TJDFT - 0718502-51.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de VANIA VIRGINIA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718502-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANIA VIRGINIA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 168508842, que indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Segundo o embargante, a decisão é omissa quanto à possibilidade de prosseguir com o cumprimento de sentença.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Diferentemente do alegado, a decisão não possui qualquer omissão, uma vez que restou fundamentado, por duas vezes, que é necessário o trânsito em julgado do recurso para que haja o prosseguimento do processo, conforme constam nas decisões de IDs 149285744 e 168508842.
Ademais, a expedição dos requisitórios antes do trânsito em definitivo poderá acarretar dano irreparável ao erário.
Por fim, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Deste modo, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: 1.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente; 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal. 2.
Encaminhem-se os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP. 3.
Com o trânsito em julgado dos AGI nº 0713512-37.2023.8.07.0000 e 0705787-94.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:50
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/08/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718502-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANIA VIRGINIA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente informa decisão proferida no AGI nº 0713512-37.2023.8.07.0000, e requer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
INDEFIRO, por ora, o pedido, posto que é imprescindível o trânsito em julgado do recurso acima.
Ademais, encontra-se pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0705787-94.2023.8.07.0000.
Nesse sentido, mantenho a suspensão determinada anteriormente.
Com o trânsito em julgado dos recursos, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Com o trânsito em julgado dos AGIs nº 0713512-37.2023.8.07.0000 e 0705787-94.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:42
Indeferido o pedido de VANIA VIRGINIA DA SILVA - CPF: *83.***.*15-34 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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20/03/2023 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 20:47
Recebidos os autos
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27/02/2023 20:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/02/2023 12:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/02/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2023 05:36
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:12
Recebidos os autos
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10/02/2023 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/02/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2023 14:54
Recebidos os autos
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08/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:35
Recebidos os autos
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25/01/2023 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
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25/01/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/01/2023 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:24
Juntada de Petição de impugnação
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14/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:47
Recebidos os autos
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07/12/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/12/2022 17:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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