TJDFT - 0007236-92.2014.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:28
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 04:16
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0007236-92.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA DA SILVA DE MONCAO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, HELIO GONCALVES COSTA, HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, a requerimento da parte interessada, que em consulta aos registros desta Secretaria, verifico CONSTAR tramitando neste Juízo a ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", distribuída em 24/05/2019 15:08:41, sob o n.º 0007236-92.2014.8.07.0017, ajuizada por MARIA ROSANGELA DA SILVA DE MONCAO (CPF: *76.***.*52-53) contra FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA (CPF: *88.***.*62-72); HELIO GONCALVES COSTA (CPF: *92.***.*44-91); HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (CPF: 08.***.***/0001-27); CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP (CPF: 25.***.***/0001-63).
CERTIFICO, ainda, que nos autos supramencionados, foram apurados os créditos no valor total de R$ 131.979,74(cento e trinta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), com prazo para pagamento voluntário expirado.
Certifico, também, que foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendeu-se a execução por um ano, 17/04/2025, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC).
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Foi determinada a expedição da presente certidão para garantia do direito do credor.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade do Riacho Fundo-DF.
Documento datado e assinado automaticamente.
Daniela Cardozo Mesquita Lessa Diretora de Secretaria -
23/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0007236-92.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA DA SILVA DE MONCAO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, HELIO GONCALVES COSTA, HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 162993373: MARIA ROSANGELA DA SILVA DE MONCAO e EDUARDO LUIS DE MONCAO RIBEIRO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A ré foi citada no ID 35301906 - Pág. 3, fl. 71, e o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento à autora de lucros cessantes no valor mensal de R$1.500,00, em relação ao período de 1/7/2013 a 5/9/2014, bem como ao pagamento de multa moratória no percentual de 2% sobre o valor do contrato (R$266.824,13) e ressarcimento do valor de R$240,99 relativo à taxa de averbação do habite-se.
Por fim, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários, pro rata, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, admitida compensação.
O feito foi extinto, sem julgamento do mérito, em relação a EDUARDO LUIS, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade (ID 35301972, fls. 136/142).
Trânsito em julgado no ID 35302003 - Pág. 2, fl. 177, após inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pela ré.
Em cumprimento de sentença, a ré foi intimada para cumprimento voluntário da obrigação, porém deixou transcorrer o prazo em branco (ID 35302045 - Pág. 2, fl. 205).
Diversas foram as tentativas de localização de bens passíveis de constrição, porém, sem sucesso (ID 35302074, fl. 224; ID 35302190, fls. 312/317).
Autorizada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré para incluir HELIO GONÇALVES COSTA, BRUNO FARIA GONÇALVES COSTA e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA.
Suspenso o feito principal em 10/8/2017 (ID 35302255, fl. 381).
Os requeridos apresentaram impugnação ao incidente de forma conjunta no ID 35302292, fls. 413/419, e o incidente foi acolhido no ID 35302340, fls. 479/483, para desconsiderar a personalidade jurídica da ré, suspender a eficácia do seu ato constitutivo e alcançar o patrimônio dos ex-sócios HELIO GONÇALVES COSTA e BRUNO FARIA GONÇALVES COSTA, bem como do atual sócio FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA.
O curso do feito principal foi retomado em 9/2/2018.
Os executados deixaram transcorrer em branco o prazo para pagamento espontâneo (ID 35302375 - Pág. 2, fl. 552).
Nova consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, mas parcialmente frutífera, na quantia de R$2.801,25 (ID 35302395, fl. 544).
Alvará de levantamento da quantia de R$2.801,25 (ID 35302462, fl. 669).
Novas tentativas de localização de bens penhoráveis, porém, sem êxito (ID 35302460, fl. 668; ID 35302583, fls. 764/766 - imóvel; ID 49044754, fls. 814/815; ID 66924558, fl. 986 – faturamento em cartão de crédito).
A exequente informou que foi declarada a insolvência civil do executado Bruno, conforme reconhecida na ação nº 0007239-47.2014.8.07.0017, em tramitação perante este Juízo.
Assim, pugnou pela extinção do processo em relação ao executado Bruno, uma vez que a execução ocorrerá nos autos da ação nº 0716900-05.2020.8.07.0015, em execução coletiva. (ID 93478857, fl. 1045).
O executado Bruno foi excluído do polo passivo da lide (ID 94674825, fl. 1061/1063).
Nova tentativa de localização de bens passíveis de constrição perante os sistemas disponíveis a este Juízo (ID 98991297, fl. 1081; IDs 99887197 a 104925871, fls. 1090/1100; ID 119188207, fls. 1117/1118), bem como pesquisas perante o CENSEC (ID 119188207, fls. 1117/1118), cujo resultado ainda não foi juntado aos autos.
No ID 124207281, fls. 1137/1169, a exequente requereu o reconhecimento de grupo econômico entre a executada HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e as demais pessoas jurídicas BRD – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CONTRUTORA E INCOPORADORA VALOR EIRELI e RESIDENCIAL SOLAR DOS ALANOS SPE LTDA, além de incluir a esposa e o filho do executado Hélio, senhora NAJADIR CRISTINA DE FARIAS GONÇALVES e ICARO FARIA GONCALVES COSTA, respectivamente.
Custas pagas no ID 123044431, fls. 1134/1135.
Na decisão de ID 134785939 - fls. 1417/1420, o juízo só deferiu o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em desfavor de CONTRUTORA E INCOPORADORA VALOR EIRELI e RESIDENCIAL SOLAR DOS ALANOS SPE.
Antes de ter havido a integração delas relação processual, a autora pediu o arresto de bens do RESIDENCIAL SOLAR DOS ALANOS SPE , ao argumento de que está a ocorrer tentativa de esvaziamento de patrimônio.
Juntou documentos nos IDs 136002014 a 136005046 - fls. 1440/1454.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI citada no ID 136690637 - fl. 1458.
Não apresentou resposta.
Na decisão de ID 150290857 - fls. 1470/1472, o juízo indeferiu o arresto de bens da RESIDENCIAL SOLAR DOS ALANOS, bem como determinou a citação dessa pessoa jurídica.
No ID 154343485 - fl. 1473, o juízo determinou a averbação de certidão premonitória na matrícula dos imóveis indicados pela autora de propriedade da RESIDENCIAL SOLAR DOS ALANOS.
Anotação registrada no ID 154380683 - fl. 1476.
Cumprimento da averbação noticiada nos IDs 154843893 e 154843894 - fls. 1493/1502.
Petição da autora informando o recolhimento dos emolumentos cartorários (ID 155249695 - fl. 1503).
RESIDENCIAL SOLAR DOS ALANOS citada no ID 157083174 - fl. 1510.
Resposta no ID 159136853 - fls. 1512/1528.
Petição da autora no ID 160683273 - fl. 1569, na qual destaca posição do juízo em caso semelhante, no qual indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado HÉLIO para tornar a RESIDENCIAL SOLAR DOS ALANOS responsável pelo crédito executado.
Assim, manifestou que esse pedido seja feito apenas com relação À CONSTRUTORA VALOR.
Acrescento que, na decisão de ID 162993373, o juízo deferiu em parte o pedido da exequente e aplicou a desconsideração inversa da personalidade jurídica para tornar responsável pelo crédito a CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP.
Nesse ato, intimou essa executada para cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de realização de atos constritivos, já deferidos.
Outrossim, o juízo determinou a baixa da RESIDENCIAL SOLAR do polo passivo e da averbação da certidão premonitória.
Ofício ao cartório extrajudicial expedido no ID 168310351 e resposta no ID 170212018, com notícia de inexistência de averbação dessa certidão.
No ID 185568280, a exequente pediu a suspensão do processo.
Não tendo havido o pagamento do débito, houve a penhora de valores em desfavor do executado HÉLIO, nos valores de R$ 2.130,00, em 27/02/2024 (ID 187953098), e R$ 15,14, em 27/02/2024 (ID 187953099).
Não houve impugnação a essa penhora.
A exequente, por sua vez, pediu o levantamento dos valores (ID 190270760).
Decido.
Inicialmente, não tendo sido impugnadas as penhoras, os valores constritos devem ser destinados à exequente.
Outrossim, cuida-se de cumprimento de sentença condenatória de reparação de danos por descumprimento de contrato, em que não foram encontrados bens penhoráveis e a autora pediu a suspensão do processo.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 17/04/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais dez anos.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Oficie-se ao BRB, após a preclusão, para que transfira para a conta da exequente (CEF, agência 3035, conta poupança 782667354-3, Maria Rosângela da Silva de Monção, CPF 876052521-53, ID 190270760), os valores penhorados de R$ 2.130,00, em 27/02/2024 (ID 187953098), e R$ 15,14, em 27/02/2024 (ID 187953099), mais acréscimos.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
17/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:34
Determinado o arquivamento
-
17/04/2024 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 18:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0007236-92.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: 29.01 PARCIAL R$ 15,14) HELIO GONCALVES COSTA R$ 15,14 31.01 PARCIAL R$ 2130,00) HELIO GONCALVES COSTA R$ 2.130,00 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) retro.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/01/2024 15:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de 8º CARTÓRIO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0007236-92.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA DA SILVA DE MONCAO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, HELIO GONCALVES COSTA, HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, RESIDENCIAL SOLAR DOS ALANOS SPE LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, realizei a anotação da presente ação na matricula 11021 e 11022, pelo ERIDF, conforme documentos em anezo.
Fica a parte autora intimada a realizar o pagamento dos emolumentos, junto ao Cartório, no prazo legal, devendo comprovar o pagamento junto aos autos.
Riacho Fundo/DF, 31 de março de 2023 16:20:22.
NATHALIA CAETANO RIBEIRO -
17/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:51
Deferido em parte o pedido de MARIA ROSANGELA DA SILVA DE MONCAO - CPF: *76.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
23/05/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 12:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:18
Outras decisões
-
31/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:07
Indeferido o pedido de MARIA ROSANGELA DA SILVA DE MONCAO - CPF: *76.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
08/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP em 05/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 08:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/09/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2022 16:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 14:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/08/2022 14:34
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/08/2022 15:40
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2022 17:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/11/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/11/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 14:38
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/09/2021 22:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/09/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/09/2021 11:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/08/2021 09:24
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 22:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/07/2021 17:27
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE MONCAO RIBEIRO em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA SILVA DE MONCAO em 15/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 15:22
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 03:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/06/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 16:36
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 12:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/11/2020 23:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 11:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
23/10/2020 18:27
Recebidos os autos
-
19/10/2020 12:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 07:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/10/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/08/2020 00:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 13:02
Expedição de Ofício.
-
04/08/2020 13:01
Expedição de Ofício.
-
04/08/2020 13:01
Expedição de Ofício.
-
04/08/2020 12:59
Expedição de Ofício.
-
03/08/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 13:52
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE MONCAO RIBEIRO - CPF: *59.***.*99-34 (EXEQUENTE) em 31/07/2020.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE MONCAO RIBEIRO em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA SILVA DE MONCAO em 31/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 17:28
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/06/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 10:06
Recebidos os autos
-
26/02/2020 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2020 12:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/01/2020 07:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2020 08:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/12/2019 12:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2019 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 07:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2019 07:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 12:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2019 07:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2019 08:03
Decorrido prazo de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 08:02
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 08:02
Decorrido prazo de BRUNO FARIA GONCALVES COSTA em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 08:02
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA SILVA DE MONCAO em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 08:02
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE MONCAO RIBEIRO em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2019 00:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2019 18:16
Expedição de Ofício.
-
21/11/2019 18:16
Expedição de Ofício.
-
21/11/2019 18:15
Expedição de Ofício.
-
21/11/2019 18:15
Expedição de Ofício.
-
20/11/2019 05:18
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 18:47
Recebidos os autos
-
14/11/2019 18:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/09/2019 14:25
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE MONCAO RIBEIRO em 12/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 14:25
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA SILVA DE MONCAO em 12/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2019 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 13:52
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 16:08
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 11:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2019 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2019 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/07/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 18:01
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE MONCAO RIBEIRO em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:01
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA SILVA DE MONCAO em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:01
Decorrido prazo de BRUNO FARIA GONCALVES COSTA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:01
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:01
Decorrido prazo de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:01
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE MONCAO RIBEIRO em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:01
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA SILVA DE MONCAO em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:01
Decorrido prazo de BRUNO FARIA GONCALVES COSTA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:01
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:01
Decorrido prazo de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:01
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE MONCAO RIBEIRO em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:00
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA SILVA DE MONCAO em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:00
Decorrido prazo de BRUNO FARIA GONCALVES COSTA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 17:59
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 17:59
Decorrido prazo de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 26/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 03:24
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
04/06/2019 03:24
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
04/06/2019 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 15:48
Expedição de Ofício.
-
31/05/2019 15:47
Expedição de Ofício.
-
30/05/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714265-70.2023.8.07.0007
Cineide Cabral dos Santos
Comando Auto Pecas LTDA
Advogado: Jonathas de Freitas Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 15:03
Processo nº 0709761-79.2023.8.07.0020
Aluisio Reinaldo Moura Silva
Condominio do Edificio Madison Studio Re...
Advogado: Marcio Zuba de Oliva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 23:02
Processo nº 0724830-30.2022.8.07.0007
Condominio do Edificio Wanda Muniz
Izaura Braga de Mello
Advogado: Keila Rejane Furtado de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2022 14:34
Processo nº 0704211-88.2018.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 24
Beatriz Giuliane Barbosa Ramos
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2018 17:14
Processo nº 0704615-96.2023.8.07.0007
Maria Vogado de Sousa
Julia Pereira da Silva
Advogado: Leandro Malk Marques de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 16:08