TJDFT - 0709761-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709761-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALUISIO REINALDO MOURA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para exercer o contraditório acerca da manifestação de ID 245974159.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
12/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:55
Outras decisões
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24/06/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:48
Outras decisões
-
30/05/2025 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709761-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE REU: ALUISIO REINALDO MOURA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 20:43
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ALUISIO REINALDO MOURA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, dos gastos com perícia e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no montante de 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se, a ré pessoalmente. -
02/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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01/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/12/2024 20:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:08
Outras decisões
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02/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:28
Outras decisões
-
25/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709761-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE REU: ALUISIO REINALDO MOURA SILVA CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca da complementação do laudo pericial. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
23/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 15:28
Juntada de Petição de laudo
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:28
Outras decisões
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26/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:54
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709761-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
26/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:58
Juntada de Petição de laudo
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12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ALUISIO REINALDO MOURA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709761-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE REU: ALUISIO REINALDO MOURA SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes cientificadas do agendamento para a realização da perícia, conforme ID 195665281. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
08/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709761-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE REU: ALUISIO REINALDO MOURA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeada a nova perita, esta apresentou sua proposta de honorários no ID 189068695, sugerindo o parcelamento em 3 vezes.
Ambas as partes concordaram com a proposta de honorários e requereram o seu parcelamento na forma proposta pela perita (IDs 189950372 e 190513896).
Quanto ao parcelamento de honorários periciais, assim entende o E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DE TODAS AS PARTES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA CELERIDADE, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
ENTREGA TARDIA DE LAUDO PERICIAL.
PREJUÍZO CARACTERIZADO.
DECISÃO CASSADA. 1.
A jurisprudência pátria é uníssona em firmar entendimento de que é sim possível parcelar os honorários periciais, desde que haja concordância das partes e do perito quanto ao parcelamento, sendo que, não existindo manifestação de qualquer deles é nula a decisão que homologar o parcelamento. 2.
O art. 190 do CPC introduziu na sistemática processual o sistema de cláusula geral de negociação, onde, o processo que versar sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, bem como convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades, deveres processuais no decorrer do feito. 3.
Contudo, para tanto faz-se necessário a aceitação de todos os envolvidos na avença (autor, réu e perito), o que não foi observado pelo juízo a quo. 4.
O art. 9º do CPC que afirma que não será proferida decisão sem que a parte contrária seja previamente ouvida, excetuando-se, por óbvio, as tutelas de urgência e evidência. 5.
Tal dispositivo legal traduz o prestígio dado pelo Código de Processo Civil ao Princípio do Contraditório, que restou notadamente violado ao não observar a necessidade de intimação da parte autora para impugnar ou ratificar as condições de pagamento propostas pelo réu. 6.
A homologação do parcelamento sem o aval de uma das partes vai de encontro aos princípios do contraditório e da cooperação das partes no desenvolver do processo, postulado intimamente ligado à celeridade, à duração razoável do processo, à efetividade da prestação jurisdicional e à boa-fé processual. 7.
A eventual entrega tardia do laudo, somente após o pagamento integral do valor devido, ou seja, após treze prestações, em si, indubitavelmente trará prejuízo ao exequente - ora agravante - uma vez que postergará ainda mais o deslinde da demanda, iniciada no ano de 2015 e até a presente data - quase 08 (oito) anos - ainda não finalizada, mormente quando já houve prévio depósito da metade dos honorários pelo autor, que, consoante disposto no art. 465, §4º do CPC, já autorizaria, ao menos, o início dos trabalhos pelo perito, devendo o valor remanescente ser pago ao final com a entrega da perícia, nos moldes do que for acordado pelas partes. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a decisão que homologou o parcelamento e determinou a suspensão do feito, a fim de possibilitar a manifestação da parte autora sobre a questão do parcelamento dos honorários periciais e apresentar sua contraproposta, devendo ser observado em qualquer hipótese os princípios da duração razoável do processo, da efetividade da prestação jurisdicional e da boa-fé processual. (Acórdão 1709093, 07058701320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos apostos) Considerando que houve concordância das partes com a proposta, inclusive sugestão da I.
Perita para o parcelamento, com fundamento no art. 190 do CPC, DEFIRO o parcelamento dos honorários periciais periciais em 3 parcelas mensais de R$ 1.760,00.
Intime-se a I.
Perita para informar se concorda com o início dos trabalhos após o depósito da primeira parcela pelas partes e para informar a data para o pagamento das parcelas subsequentes.
Havendo concordância da perita, intimem-se as partes para efetuar o depósito de suas respectivas primeiras parcelas.
Feitos os depósitos das primeiras parcelas, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE - CNPJ: 12.***.***/0001-69 (AUTOR) e ALUISIO REINALDO MOURA SILVA - CPF: *35.***.*25-49 (REU).
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22/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709761-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE REU: ALUISIO REINALDO MOURA SILVA CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
12/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ALUISIO REINALDO MOURA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709761-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE REU: ALUISIO REINALDO MOURA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da necessidade de elucidação de questões eminentemente técnicas, foi determinada a realização de perícia no ID 171653006.
As partes apresentaram seus quesitos (ID 174617032 e 174800092).
Apresentada proposta de honorários no ID 175760514, no valor de R$ 34.830,00.
As partes impugnaram a proposta nos IDs 176202075 e 176854130, requerendo a minoração dos honorários.
Foi revista a proposta de honorários no ID 178894528.
Intimadas as partes, elas novamente impugnaram o valor dos honorários e requereram a minoração dos honorários ou a nomeação de novo perito ID 180948066 e 181255545.
Foi apresentada nova proposta de honorários no ID 184620445, mais uma vez rejeitada pelas partes em razão do valor, vide IDs 186014622 e 186479679, e requerida a nomeação de novo perito.
Verifico que, de fato, o valor da perícia se mostra excessivo, sendo inclusive superior ao valor da causa, o que justifica a recusa das partes ao pagamento do valor proposto.
Nesse sentido, não há como este Juízo delimitar que os honorários propostos estão condizentes com o trabalho a ser realizado, ou mesmo obrigar o perito a realizar o trabalho para receber o valor da hora com base na indicação das partes.
Ante o exposto, REVOGO a nomeação do Sr.
RONALDO DANTAS LIMA, liberando-o do encargo.
Intime-se o perito acerca da presente decisão.
Nomeio a Sra.
GABRIELA VILLOSLADA, perita engenheira civil, devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide, conforme a delimitação dos pontos controvertidos constantes na decisão de ID 171653006.
Intime-se a nova perita para apresentar sua proposta de honorários.
Em seguida, intimem-se as partes. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:28
Nomeado perito
-
22/02/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709761-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE REU: ALUISIO REINALDO MOURA SILVA CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes sobre a petição do perito, em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
29/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709761-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE REU: ALUISIO REINALDO MOURA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação das partes, intime-se o perito para se manifestar em 5 dias. Águas Claras, DF, 29 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/12/2023 11:24
Outras decisões
-
14/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 13:51
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:08
Outras decisões
-
28/11/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:47
Outras decisões
-
09/11/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 12:42
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 23:37
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709761-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE REU: ALUISIO REINALDO MOURA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em desfavor de ALUISIO REINALDO MOURA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor sustentou, em síntese, que o requerido promoveu obra sem a autorização e anuência do condomínio, o que contraria a legislação do setor e a Convenção do Condomínio, pois qualquer obra que venha influir na segurança e solidez do prédio deverá ser realizada por uma construtora que tenha anuência dos demais condôminos.
Alegou que a obra realizada pelo requerido foi realizada em área comum e altera a fachada estética do prédio e, por isso, deverá ser desfeita.
Ao final, pede a procedência dos pedidos para que o requerido seja condenado a desfazer as modificações introduzidas na fachada do edifício do Condomínio Madison.
O réu apresentou contestação no ID. 166376229, na qual sustentou que a obra não alterou a fachada do condomínio, pois a inserção de estrutura removível foi realizada na cobertura privativa do requerido e não invade o terraço comum do edifício.
Aduziu ter sido produzido laudo técnico que atesta a segurança do material instalado no teto da cobertura privativa do requerido, o qual não afeta de nenhuma forma a estrutura do prédio.
Assim, pediu a improcedência dos pedidos.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Contudo, a matéria discutida é de natureza eminentemente técnica e, por isso, a perícia deverá ser realizada, pois há ainda diversas questões que não restaram devidamente esclarecidas.
Tais como: O que se entende por fachada? A obra no terraço pode ser considerada alteração de fachada? Houve invasão de área comum ou apenas alteração de espaço privativo do requerido? Há algum comprometimento da estrutura, solidez ou segurança do prédio com a obra do requerido? Em caso de conversão em perdas e danos, qual seria o orçamento da obra para desfazer a construção do requerido? Isso porque, embora a parte requerida tenha apresentado laudo com a contestação, ele é parcial, pois produzido em seu favor e sem o devido acompanhamento em contraditório, princípio basilar para a aceitação da prova, de modo que apenas uma prova pericial imparcial e produzida em contraditório judicial é apta a esclarecer os fatos, sem a tarja de possível suspeição.
Assim, diante de todos esses pontos de natureza eminentemente técnica e crucias ao desate da demanda, os quais não restaram esclarecidos nos autos, determino, de ofício, a produção da prova pericial técnica.
Nomeio a Sr.
Ronaldo Dantas Lima, perito de Engenharia Civil (Perícias Judiciais de Engenharia), devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo,a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide, em especial, apontar o valor de mercado do aluguel do imóvel.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverão ser intimadas as partes para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos no montante de 50% para cada, pois o esclarecimento dos fatos que conduzira a procedência ou improcedência da demanda é de interesse de ambas as partes e, por isso, está sendo determinada de ofício a sua produção, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (grafotécnica), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Após, dê-se vista as partes e retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 14:19:27.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2023 10:12
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709761-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE REU: ALUISIO REINALDO MOURA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não requereram a produção de outras provas.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:36
Outras decisões
-
14/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:18
Outras decisões
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ALUISIO REINALDO MOURA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2023 11:42
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2023 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2023 22:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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