TJDFT - 0704615-96.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 18:29
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA VOGADO DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704615-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA VOGADO DE SOUSA EMBARGADO: JULIA PEREIRA DA SILVA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de Embargos à Execução proposto por MARIA VOGADO DE SOUSA em face de JULIANA PEREIRA DA SILVA, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da nota promissória e de nulidade do título extrajudicial, por possível falsificação.
Após cumprimento de comando de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo e que deferiu a gratuidade processual, além de ter concedido prazo para que a parte embargada apresentasse manifestação (ID 156883782).
A embargada apresentou resposta ao ID 159112693, sustentando a idoneidade do título que embasa a execução e que a embargante não teria apresentado comprovantes de pagamento da obrigação, além de rechaçar a tese aventada de prescrição.
A embargante se manifestou em réplica, não tendo nenhuma das partes pugnado pela produção de provas (ID 171074304). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Do Julgamento Antecipado.
Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas pela ausência de pedido das partes.
Pontue-se que, na decisão de ID 156883782, constou que caso as partes não tivessem requerido a produção de outras provas, os autos deveriam ser conclusos para sentença, o que de fato ocorreu.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Do Mérito.
No mérito, a parte embargante alega em linhas gerais a possível falsificação da nota promissória, que embasa a execução, além de afirmar que teria pago todas as parcelas da obrigação.
Em outra vertente, suscita preliminar de prescrição, além de aventar a nulidade do título extrajudicial.
Por sua vez, a parte embargada, JULIANA PEREIRA DA SILVA, apresentou resposta ao ID 159112693, sustentando a idoneidade do título que embasa a execução e que a embargante não teria apresentado comprovantes de pagamento da obrigação, além de rechaçar a tese de prescrição.
A alegação de suposta falsificação do título, formulado pela embargante, restou pulverizada pela materialização da nota promissória nos autos com cláusula de endosso em favor da exequente (ID 155604545).
Acrescente-se que a nota promissória é título de crédito não causal, autônomo, sem qualquer vinculação, a princípio, ao negócio jurídico subjacente com a causa de sua emissão.
Nesse contexto, a certeza do título diz respeito à definição dos elementos subjetivos e objetivos do direito ali representado, razão pela qual a identidade do devedor é requisito essencial à certeza da obrigação representada pelo título extrajudicial.
A embargante não especificou em que consistia a falsificação, permanecendo no terreno infecundo de meras ilações, e nem comprovou o pagamento da obrigação assumida em instrumento particular de contrato.
Ainda que a nota promissória tenha sido assinada em branco, não é nula se não provado abuso no preenchimento, de modo que quem assina em branco outorga, implicitamente, à outra pessoa o poder de preenchê-la.
Não há prova de má-fé da portadora endossatária do título, de modo que nada compromete os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (TJDFT, Acórdão nº 1609316, APELAÇÃO CÍVEL 0709838-19.2021.8.07.0001).
Assim sendo, a embargante cingiu-se em alegar falsificação do título, não sendo aventado nenhum vício de consentimento ou social na peça de ingresso.
Não houve qualquer destaque de a complementação do título ter se estabelecido de forma viciosa, nada comprovando em sentido contrário. 4.
Da Alegação de Prescrição e de Litigância de Má-Fé.
A alegação de que o título estaria prescrito não merece prosperar.
Trata-se de execução de nota promissória e aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Reforce-se que o termo inicial do prazo prescricional, tratando-se de débito a ser adimplido em parcelas periódicas, como no caso em análise, o prazo prescricional para a cobrança da dívida somente tem início após o vencimento da última prestação, ainda que tenha sido pactuada cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplência do devedor.
Ainda que houvesse demora na efetivação da citação, o que de fato não ocorreu, a súmula 106 do STJ prevê que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Destaque-se que, pelo teor do art. 802 do CPC, na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Ou seja, o prazo prescricional de três anos incide a partir da data de vencimento (15 de outubro de 2020), sendo que a decisão que ordenou a citação data de 27 de abril de 2023, não tendo sido o feito, portanto, alcançado pelos efeitos da prescrição.
Por fim, não se pode presumir a má-fé das partes, pois se exige que a conduta nociva seja perceptível a olho nu, sem a necessidade de o magistrado ter que debruçar-se sobre o caso para perceber que uma determinada tese não teria sustentação ou plausibilidade jurídica.
No caso em tela, é imprescindível a análise do caso e o cotejo das provas produzidas para se chegar a uma conclusão.
A pena de litigância de má fé não deve ser imposta, pelo Poder Judiciário, de forma indiscriminada, mormente quando a parte pugna pelo reconhecimento de eventual direito que exige esforço hermenêutico a ser engendrado pelo Judiciário. “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ - 3ª Turma, REsp 906.269). 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente os presentes embargos, mediante resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para reconhecer a exigibilidade da nota promissória que embasa a execução, em razão da autenticidade do título materializado nos autos.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizada, a qual deverá ficar sobrestada pela gratuidade processual concedida à embargante.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0721150-37.2022.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de setembro de 2023.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
11/09/2023 12:33
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:33
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 07:23
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0704615-96.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: MARIA VOGADO DE SOUSA Requerido: JULIA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 16:17:21.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
09/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA VOGADO DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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27/04/2023 20:08
Recebidos os autos
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27/04/2023 20:08
Recebida a emenda à inicial
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16/04/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/04/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:05
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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14/03/2023 19:38
Recebidos os autos
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14/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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