TJDFT - 0714583-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 23:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:05
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:35
Expedição de Termo.
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714583-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELBER LIRA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Como é cediço, houve determinação para que eventual crédito existente nestes autos fosse destinado ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia (id. 204711309).
Com efeito, a parte executada efetuou depósito judicial, id. 201721750, no valor de R$ 4.797,07 (quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e sete centavos), e desse valor foi reservado o crédito de R$ 3.918,99 (três mil, novecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), conforme solicitado, em razão da penhora no rosto dos autos.
Assim, considerando a resposta de ofício de id. 209638688, em que é solicitado a transferência do valor de R$ 3.918,99 (três mil, novecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), penhorado nos presentes autos, para uma conta judicial, vinculada ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, autorizo a transferência dos valores.
Lavre-se o termo de penhora, conforme art. 2º do Provimento 25, de 14/08/2018, da Corregedoria.
Comunique-se.
Após, fica deferido a expedição de ofício ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia dando ciência da presente decisão, bem como ao Banco de Brasília - BRB a fim de viabilizar a transferência de valores, nos termos abaixo: Ao Senhor (a) Gerente (Gerência Judicial - Banco de Brasília - BRB), determino que promova a transferência do valor de R$ 3.918,99 (três mil, novecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), depositado em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, conforme comprovante de id. 201721750 (anexo) ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, vinculado aos autos n. 0737499-93.2023.8.07.0003.
Após, comunique a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados da conta judicial com respectivo comprovante de transferência.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO e, portanto, basta o seu encaminhamento por e-mail ([email protected]), Mandado de Entrega ou por meio do Sistema SEI, via barramento, se o caso.
De igual modo, à Excelentíssima Juíza Titular do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CEILÂNDIA, Dra Ana Carolina Ferreira Ogata, comunico a reserva do crédito no valor de R$ 3.918,99 (três mil, novecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), referente aos presentes autos, o Termo de Penhora e a determinação de transferência dos valores em favor deste Juízo, encaminhada ao Banco de Brasília.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO e, portanto, basta o seu encaminhamento ao referido Juízo, por e-mail ou por meio do Sistema SEI.
O Ofício poderá ser respondido através do e-mail deste Juízo, qual seja: 02jecí[email protected] ou via SEI conforme o caso.
I.
CEILÂNDIA, DF, 9 de setembro de 2024 19:54:28.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/09/2024 03:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 03:10
Outras decisões
-
05/09/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/09/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 11:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714583-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELBER LIRA MARTINS EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada efetuou depósito judicial, ID 201721750, no valor de R$ 4.797,07 (quatro mil setecentos e noventa e sete reais e sete centavos), em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
A parte exequente conferiu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento (ID 202603294).
Assim, converto o depósito em pagamento, declaro cumprida a obrigação e extinta a execução. À Secretaria para promover a baixa da requerida.
Quanto à expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, verifico que houve penhora no rosto dos autos, por determinação do Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
Assim sendo, determino a reserva do crédito de R$ 3.918,99 (três mil novecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), conforme solicitado.
Expeça-se alvará eletrônico com determinação de transferência apenas do saldo remanescente para a conta bancária indicada na petição de ID 202603294, pertencente ao patrono da parte exequente, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 157876313.
Após, oficie-se o Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia informando acerca da reserva do crédito penhorado, solicitando informações acerca do andamento do feito, mormente se houve impugnação à penhora e se deseja que seja realizada a transferência dos valores para conta judicial à disposição daquele Juízo.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:59
Outras decisões
-
18/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/07/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:05
Outras decisões
-
17/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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30/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 03:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/03/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714583-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELBER LIRA MARTINS EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 21:34
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ELBER LIRA MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714583-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELBER LIRA MARTINS REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELBER LIRA MARTINS em desfavor de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora está deduzida na emenda de Id. 165071239.
Narra o autor que, em 07 de fevereiro de 2023, adquiriu da ré cota imobiliária em regime de multipropriedade, localizada na GLEBA 03, VIA SECUNDARIA I, FAZENDA SANTO ANTONIO DAS LAJES, CALDAS NOVAS/GO, dando uma entrada de R$ 3.799,00 (três mil, setecentos e noventa e nove reais), paga no mesmo dia da aquisição.
Aduz que, após a compra, arrependeu-se da aquisição, tendo em vista que não poderia utilizar o imóvel que adquiriu.
Alega que, em razão disso, no dia 10 de fevereiro de 2023, três dias após a compra, solicitou o cancelamento da aquisição, por e-mail e por aplicativo de mensagens whatsapp, utilizando-se do seu direito de arrependimento.
Informa que, no mesmo dia, em 10 de fevereiro de 2023, a requerida respondeu o e-mail dizendo que a solicitação de cancelamento da compra seria analisada.
Aduz que no dia 14 de fevereiro de 2023, a requerida enviou e-mail informando que o pedido enviado pelo requerente teria sido encaminhado ao setor responsável, entretanto, não obteve resposta.
Afirma que, diante da ausência de retorno, entrou em contato com a requerida através de ligação telefônica, oportunidade em que foi informado que o cancelamento do contrato teria sido efetuado, entretanto o valor pago a título de entrada não seria restituído, tendo em vista que não havia cumprido com a cláusula do contrato que trata sobre o direito de arrependimento, pois o cancelamento deveria ter sido feito por carta com aviso de recebimento.
Assevera que tal condição não foi devidamente esclarecida no ato da contratação, tampouco no momento em que solicitou o cancelamento por e-mail e por aplicativo de mensagens.
Declara que, em 28 de junho de 2023, recebeu e-mail da requerida cobrando 04 (quatro) parcelas do referido contrato que foi cancelado, no valor de R$ 1.019,82 (mil e dezenove reais e oitenta e dois centavos), sendo a referida cobrança indevida.
Por essas razões requer a condenação da requerida a: i) restituir o valor de R$ 3.799,00 (três mil, setecentos e noventa e nove reais), ii) ao pagamento de R$ 1.019,82 (mil e dezenove reais e oitenta e dois reais), a título de repetição de indébito, bem como a declaração de inexistência do respectivo débito; iii) ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência territorial, alegando a existência de cláusula de eleição de foro (Caldas Novas/GO).
No mérito, defende que os valores pagos pelo autor foram a título de comissão de corretagem e que a pretensão em reaver os valores não merece prosperar, tendo em vista que o serviço foi efetivamente prestado e o contrato é claro quanto ao preço do imóvel e do valor da comissão de corretagem.
Afirma, ainda, que o autor tinha plena ciência do contrato que assinou e sua vontade de forma alguma estava viciada, sendo o contrato bem claro sobre as hipóteses de cancelamento.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir a preliminar suscitada pela ré.
Em relação à preliminar de incompetência suscitada, ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a empresa requerida é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do CDC), o que atrai para o foro do domicílio do consumidor a competência para processar e julgar o feito (artigos 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do CDC).
Logo, por se tratar de contrato de adesão em relação de consumo, considera-se nula a cláusula de eleição de foro que objetiva dificultar ou impedir o consumidor de ter acesso ao Poder Judiciário mediante a propositura de ação no foro de seu domicílio.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Compulsando-se os autos, analisando os argumentos e documentos que instruem o feito, sobretudo o contrato de Id. 165073500, celebrado entre as partes, percebe-se que este possui, ao final, a possibilidade de exercício do direito de arrependimento (cláusula décima sexta), nos casos em que a avença foi celebrada à distância.
O caso dos autos retrata tal situação, na medida em que as assinaturas apostas ao instrumento do negócio jurídico (Ids. 165073500 e 174332432) são digitais.
Ademais, o requerente comprovou nos autos que demonstrou o seu interesse em rescindir o aludido pacto, dentro do prazo de reflexão de 7 (sete) dias (Id. 165073502), fazendo jus à restituição integral da quantia paga a título de comissão de corretagem.
A alegação da parte requerida de que o requerimento realizado pelo autor estava em desacordo com a cláusula contratual de que trata do direito arrependimento, uma vez que não foi enviada carta registrada com o pedido de cancelamento, não está apta a afastar a responsabilidade da ré de restituir ao autor a quantia paga em caso de exercício do direito de arrependimento, dentro do prazo de 7 (sete) dias, contido no art. 49 do CDC, tendo em vista que a requerida tomou ciência da vontade do requerente de forma inequívoca, diante da confirmação do recebimento do requerimento (Id. 165073502 e 165073503) Dessa forma, faz jus o consumidor à restituição imediata dos valores eventualmente pagos, a qualquer título, monetariamente atualizados, consoante Parágrafo Único do art. 49 do CDC, razão pela qual se impõe o acolhimento do pedido autoral de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.799,00 (três mil, setecentos e noventa e nove reais).
Por fim, prescreve o art. 322, §2º, do CPC, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, de modo que pela causa de pedir deve ser reconhecida a rescisão contratual entre as partes, em relação ao contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade, Por conseguinte, tendo por base os argumentos acima expostos, deverá ser rescindido o contrato firmado entre as partes (Id. 165073500 e 174332432) restituindo as partes à situação anterior, com a consequente declaração de inexistência de débito, referente a 4 (quatro) parcelas em aberto do contrato, no montante de R$ 1.019,82 (mil e dezenove reais e oitenta e dois reais).
No que tange ao pedido de repetição de indébito, não há que se falar em “devolução dobrada” dos valores cobrados da parte autora, tendo em vista que, apesar de provada a cobrança irregular, o requerente não comprovou o desembolso de qualquer quantia em razão dos débitos questionados.
Isso porque, para que reste configurado o direito à repetição do indébito não basta a simples ocorrência da cobrança indevida, sendo necessário também que o consumidor prejudicado comprove o efetivo pagamento do débito cobrado, o que não aconteceu.
Nesse sentido, versa expressamente o parágrafo único do art. 42 do CDC, que diz que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Logo, não havendo prova de qualquer pagamento, não há nada a ser devolvido, seja de forma simples, seja de forma dobrada.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação a título de danos morais.
Em que pese o autor tenha experimentado certa dose de dissabor ou de decepção, tal não seria o suficiente para justificar reparação a pretexto de dano moral, em observância às peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de cota/fração de unidade residencial, em regime de multipropriedade, do empreendimento descrito na inicial, celebrado entre as partes; e 2) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.799,00 (três mil, setecentos e noventa e nove reais), a título de devolução do valor pago em decorrência do desfazimento do negócio objeto da lide, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (07/02/2023 Id. 165073501) acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/01/2024 09:53
Recebidos os autos
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02/01/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/10/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 11:37
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/10/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/10/2023 09:51
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714583-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELBER LIRA MARTINS REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 05/10/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 07 - NUVIMEC.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA07_14h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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05/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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05/08/2023 16:10
Deferido o pedido de ELBER LIRA MARTINS - CPF: *34.***.*08-00 (REQUERENTE).
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21/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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25/06/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 19:08
Recebidos os autos
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25/05/2023 19:08
Outras decisões
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19/05/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/05/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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