TJDFT - 0705789-13.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
27/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 12:23
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BENEDITO GALDINO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705789-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: BENEDITO GALDINO DOS SANTOS SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A propõe ação busca e apreensão em face de BENEDITO GALDINO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, placa BYP2H55, Renavam *11.***.*58-75, Chassi 9BGKL48U0KB167310, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 50.593,01, em 39 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.982,23, com vencimento final em 11/07/2026, contrato n.º 0246135707 (ID 167376500).
Afirma que a partir de 11/05/2023, a requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada (ID 167376508), restando uma dívida de R$ 77.642,64 (ID 167376501).
Requer, pois, a apreensão do bem, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 167376496 a 167376511).
Decisão de emenda no ID 168994394, com determinação de juntada de planilha com atualização do débito, com o abatimento dos juros remuneratórios das parcelas vincendas.
Planilha juntada no ID 171607336.
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 172921766, com alteração do valor da causa para R$ 56.841,79.
Restrição RENAJUD anotada no ID 173086880.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 21/06/2024, conforme ID 201454332, no endereço QN 19, CONJUNTO 7, LOTE 1, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71881-721, mas sem citação do réu.
Réu citado no ID 210806014, no endereço QN 7 B, CONJUNTO 5, CASA 5, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71880-020.
Contestação juntada no ID 212989517, sem preliminar.
No mérito, suscita a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas.
Pede a autorização para a purgação da mora, mas que está com dificuldade financeira para quitar o saldo devedor.
Pede a revisão do contrato e o indeferimento dos pedidos autorais.
Em seguida, o autor pediu o julgamento antecipado (ID 213065242).
Réplica no ID 219542417. É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, placa BYP2H55, Renavam *11.***.*58-75, Chassi 9BGKL48U0KB167310, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 50.593,01, em 39 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.982,23, com vencimento final em 11/07/2026, contrato n.º 0246135707 (ID 167376500).
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial de ID 167376508.
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º (5 dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu, que ofereceu contestação, porém sem comprovar o pagamento integral do débito.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Feitas estas considerações, passo à análise do pedido revisional feito pelo réu em sua contestação.
O Decreto-Lei nº 911/69, acerca da resposta à petição inicial da ação de busca e apreensão de veículo gravado com garantia fiduciária, dispõe que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Depreende-se, da disposição contida no § 4º acima transcrito, que a purga da mora pelo devedor fiduciário não lhe retira a possibilidade de apresentação de contestação questionando os valores pagos.
No entanto, comungo do entendimento de que somente com o pagamento da integralidade da dívida poderá o devedor fiduciante discutir eventual abusividades ou ilegalidades das cláusulas contratuais.
Nesse descortino cito os seguintes julgados das Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
DECRETO-LEI 911/69.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
INVIABILIDADE. 1.
Nos termos do verbete sumular n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras, o que engloba os serviços de mútuo com alienação fiduciária em garantia. 2.
O artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 exige, para a purgação da mora, o pagamento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), conforme o valor apresentado na petição inicial pelo credor fiduciário. 3.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade do débito, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel, objeto de alienação fiduciária, no patrimônio do credor fiduciário. 4.
Em sintonia ao posicionamento firmado em vastos precedentes desta Corte de Justiça há necessidade de purga de mora para possibilitar ao devedor a discussão sobre eventuais cláusulas abusivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1668771, 07204315020218070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENCARGOS.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida.
Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora. 2.
Dos parágrafos 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, conclui-se que somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de valor que entenda ter pago a maior. 3.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora.
Houve a consolidação da propriedade e posse em nome da instituição financeira.
Impossível a discussão e revisão de cláusulas contratuais pleiteadas na reconvenção. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1664865, 07064075320218070008, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1646284, 07103205220218070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, como o réu não efetuou a purga da mora, não conheço do pedido revisional, pois incompatível com o procedimento especial da busca e apreensão em alienação fiduciária.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 172921766 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, placa BYP2H55, Renavam *11.***.*58-75, Chassi 9BGKL48U0KB167310.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 56.841,79, conforme ID 172921766), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Anote a baixa da restrição RENAJUD de ID 173086880.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 19:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:46
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
23/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705789-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte requerida intimada a juntar procuração com assinatura digital validada pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com juntada de documento de identificação pessoal ou com reconhecimento de firma.
Prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o prazo de 30(trinta) dias requeridos pelo Autor. -
25/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de BENEDITO GALDINO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de BENEDITO GALDINO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:11
Indeferido o pedido de BENEDITO GALDINO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*27-53 (REU)
-
17/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:47
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 19:47
Outras decisões
-
22/09/2023 19:47
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705789-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: BENEDITO GALDINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para 1) Indicar o e-mail e o telefone do depositário fiel e do advogado responsável, caso haja necessidade de o Oficial de Justiça entrar em contato para cumprimento da diligência.
Outrossim, poderá a parte requerente entrar em contato com o Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; 2) Juntar aos autos planilha demonstrativa de débitos, com todas as parcelas vencidas e vincendas, com o devido abatimento dos juros remuneratórios/compensatórios nas parcelas vincendas, adequando o valor da causa Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Lado outro, o requerido compareceu espontaneamente aos autos (ID 167790334, fls. 45/46) e pugnou pela habilitação do patrono nos autos.
Para a devida habilitação, carreie o requerido, no prazo de 15 dias, a cópia do documento de identidade.
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 4 Custas fl. 42/43 Contrato fl. 18/24 Notificação/Protesto fl. 39/40 Planilha fls.
Gravame fl.25/26 Procuração fl. 6/9 Título Extrajudicial?S -
17/08/2023 22:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:33
Outras decisões
-
17/08/2023 22:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738165-89.2022.8.07.0016
Claudia Sousa Castelo Branco
Ruan Felipe Carvalho da Silva 0429391412...
Advogado: Vitor de Paula Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2022 15:14
Processo nº 0700765-04.2023.8.07.0017
Cybelle Herminio Costa Veiga
M Y D Zerpa Tecnologia Eireli &Quot;Em Recupe...
Advogado: Victor Vinicius Ferreira Picanco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 11:11
Processo nº 0729840-91.2023.8.07.0016
Juliana Alves de Aguiar
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Marcio de Camargo Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 15:54
Processo nº 0707004-33.2023.8.07.0014
Marcia Regina Carvalho dos Santos
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 21:39
Processo nº 0716083-69.2023.8.07.0003
Monica Ferreira de Mesquita
Joyce Priscila Pereira de Jesus
Advogado: Benjamin Madureira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 17:37