TJDFT - 0701072-17.2021.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA DE ASSUNCAO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701072-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA BORGES DOS SANTOS EXECUTADO: ITAMAR SOUSA DE ASSUNCAO SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por CLAUDIA BORGES DOS SANTOS em face de ITAMAR SOUSA DE ASSUNÇÃO.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme ato proferido, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não houve manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Diante da inércia da parte autora, resta configurada a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a extinção do processo nesta modalidade prescinde de intimação pessoal da parte autora quando representada por advogado, considerando o teor do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, bem como o posicionamento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre o tema.
Conforme o o art. 5º, caput e §6º, da Lei n. 11.419/06 e art. 5º da Portaria GC 160/2017 do TJDFT, a intimação que ocorre por meio eletrônico (via sistema PJE) é considerada pessoal para todos os efeitos legais e substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.
Quando a intimação é realizada por meio eletrônico, não é necessária a intimação pessoal, mesmo que o advogado solicite expressamente a publicação em seu nome.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono pela parte autora.
Custas, se houver, pela parte autora, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 20:24
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701072-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA BORGES DOS SANTOS EXECUTADO: ITAMAR SOUSA DE ASSUNCAO DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias, findo o qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, se não por via postal com aviso de recebimento, para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa.
GUARÁ, DF, 24 de abril de 2024 20:05:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/04/2024 22:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA DE ASSUNCAO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701072-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA BORGES DOS SANTOS EXECUTADO: ITAMAR SOUSA DE ASSUNCAO DESPACHO Em relação ao requerimento formulado sob o ID: 175411171, saliento que compete às partes buscarem o cumprimento das diligências extrajudiciais em conjunto, tendo em vista o adimplemento da transação, sendo desnecessária a intervenção jurisdicional para o fim almejado.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de quinze dias para que as partes noticiem, conjuntamente, o cumprimento do ajuste referenciado.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de fevereiro de 2024 12:26:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 09:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701072-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CLAUDIA BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: ITAMAR SOUSA DE ASSUNCAO DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de fazer.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados, alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for a hipótese. 2.
Por mandado, intime-se pessoalmente o devedor para que demonstre o cumprimento das obrigações a que se comprometeu por força da transação homologada em sentença transitada em julgado, a saber: a) "A parte REQUERIDA compromete-se a efetuar o pagamento, perante o(s) órgão(s) oficial(is), de todos os débitos existentes, vinculados à motocicleta marca/modelo KAWASAKI/Z750, cor preta, ano 2009/2010, RENAVAM *01.***.*07-58, placa JHZ 0293/DF, até o dia 8 de novembro de 2022, bem como apresentar comprovante(s) do(s) respectivo(s) pagamento(s) à parte REQUERENTE, no prazo de 05 (cinco) dias do pagamento, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo"; b) "A parte REQUERIDA compromete-se a comparecer ao Cartório de Notas para reconhecimento de firma do Documento Único de Transferência – DUT da motocicleta, que deverá ser devidamente preenchido em nome da parte REQUERENTE - de modo a possibilitar a transferência do veículo para seu nome, no prazo de 2 (dois) dias úteis, após a quitação dos débitos, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo"; c) "A parte REQUERENTE ficará com o original do Documento Único de Transferência - DUT e a parte REQUERIDA ficará com 2 (duas) cópias autenticadas do referido DUT, preenchido e assinado por ambos, a fim de possibilitar a comunicação, pela parte REQUERIDA, da transferência do veículo ao DETRAN-DF e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, momento no qual a REQUERIDA entregará a motocicleta para a REQUERENTE, em perfeito estado de funcionamento, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo".
Assino o prazo de trinta dias para integral cumprimento das obrigações em epígrafe, sob pena de cominação de astreintes.
GUARÁ, DF, 2 de agosto de 2023 15:52:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:44
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:18
Outras decisões
-
28/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2023 15:25
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 01:57
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:45
Recebidos os autos
-
12/11/2022 00:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
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28/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 15:58
Transitado em Julgado em 16/06/2022
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17/06/2022 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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16/06/2022 18:39
Recebidos os autos
-
16/06/2022 18:39
Homologada a Transação
-
09/06/2022 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/06/2022 11:57
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 00:14
Recebidos os autos
-
07/06/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 22:14
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 22:13
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 19:22
Recebidos os autos
-
12/02/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2021 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:46
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:46
Declarada incompetência
-
08/11/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 19:23
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:23
Outras decisões
-
08/10/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA DE ASSUNCAO em 07/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:56
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:56
Outras decisões
-
17/09/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA DE ASSUNCAO em 16/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA DE ASSUNCAO em 13/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 13:27
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:27
Outras decisões
-
01/09/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 15:12
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:12
Outras decisões
-
30/08/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA DE ASSUNCAO em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 19:14
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:14
Outras decisões
-
07/07/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 19:37
Recebidos os autos
-
01/07/2021 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 12:02
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 19:39
Recebidos os autos
-
24/05/2021 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 15:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 18:47
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
04/03/2021 14:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
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03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 18:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
01/03/2021 18:21
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 19:05
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
24/02/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 22:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
10/02/2021 18:46
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/02/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:44
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2021 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2021 11:56
Recebidos os autos
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28/01/2021 23:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/01/2021 17:26
Recebidos os autos
-
27/01/2021 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/01/2021 09:20
Juntada de Certidão
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26/01/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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