TJDFT - 0702170-60.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:16
Decorrido prazo de A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 07:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 23:48
Recebidos os autos
-
28/07/2025 23:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702170-60.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: HUMBERTO CARRIJO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à expedição de mandado de intimação para que os herdeiros da parte executada regularizem a representação nos autos.
Contudo, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte da parte no curso do processo acarreta a suspensão do feito, sendo atribuição da parte interessada a demonstração da existência de sucessores e a posterior habilitação do espólio ou dos herdeiros mediante provocação judicial adequada.
No caso, verifica-se que a parte exequente se limitou a requerer a intimação dos supostos herdeiros, sem prévia demonstração formal da abertura de inventário ou da existência de sucessores devidamente identificados, nem tampouco promoveu pedido de habilitação nos moldes do artigo 687 do CPC.
A fase processual subsequente à suspensão por falecimento da parte é a habilitação dos sucessores, que se dá mediante a devida citação destes para que integrem o polo passivo do cumprimento de sentença, conforme expressamente determinado na decisão anterior.
A mera expedição de um mandado de "intimação para regularizar a situação" não cumpre o requisito legal e a determinação judicial.
Desse modo, a parte exequente deve diligenciar para identificar e qualificar completamente os sucessores do executado falecido a fim de promover a necessária citação destes no cumprimento de sentença, em conformidade com a decisão de ID 197529756.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente promover a citação dos sucessores da parte executada, com a completa qualificação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 313, § 2º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:28
Outras decisões
-
21/06/2024 00:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702170-60.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: HUMBERTO CARRIJO DECISÃO Considerando que o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED integra a base de dados do sistema INFOSEG, defiro o requerimento formulado pelo exequente, conforme com o relatório ora anexado.
Em relação aos requerimentos formulados sobre o penhora do veículo de placa JKQ2335, saliento que compete à parte credora instruir os autos com qualificação completa do credor fiduciário para fins de aferição da situação contratual, sob sanção de indeferimento; da mesma forma, para o aperfeiçoamento da intimação pleiteada na manifestação em referência, a parte exequente também deve apontar endereço hábil ao seu cumprimento.
Por fim, diga a parte credora no prazo de quinze (15) dias sobre o relatório ora anexado, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC/2015.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:17:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:55
Deferido o pedido de A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702170-60.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: HUMBERTO CARRIJO CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerer a penhora adequada ou indicar bens que não foram encontrados nas consultas realizadas, advertindo-a de que a não indicação de bens à penhora acarretará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC/2015.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA.
Diretor de Secretaria -
15/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 18:13
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 23:14
Deferido o pedido de A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 23:14
Outras decisões
-
17/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de HUMBERTO CARRIJO em 10/03/2023 23:59.
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14/12/2022 02:46
Publicado Edital em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 16:27
Expedição de Edital.
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05/12/2022 15:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 17:57
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 19:00
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de HUMBERTO CARRIJO em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Edital em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 13:32
Expedição de Edital.
-
19/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
17/05/2021 21:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
14/05/2021 17:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
14/05/2021 17:20
Transitado em Julgado em 26/04/2021
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:55
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
08/03/2021 10:19
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:19
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2021 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/02/2021 14:04
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
05/02/2021 14:04
Recebidos os autos
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 04/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2020 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 21:25
Recebidos os autos
-
09/07/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 21:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:25
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 03:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 03:08
Recebidos os autos
-
20/04/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 10:44
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/01/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/11/2019 04:34
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 22:10
Decorrido prazo de HUMBERTO CARRIJO em 18/11/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 12:43
Publicado Edital em 25/09/2019.
-
25/09/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 15:10
Expedição de Edital.
-
13/09/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 09:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 12:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/09/2019 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2019 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2019 17:25
Juntada de aditamento
-
19/06/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 04:31
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2019 19:23
Juntada de aditamento
-
06/02/2019 19:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 15:58
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 04:23
Publicado Decisão em 26/10/2018.
-
26/10/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 14:58
Recebidos os autos
-
23/10/2018 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2018 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2018 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2018 16:43
Publicado Despacho em 29/08/2018.
-
29/08/2018 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 19:28
Recebidos os autos
-
24/08/2018 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2018 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2018 02:45
Publicado Despacho em 26/07/2018.
-
25/07/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2018 17:38
Recebidos os autos
-
15/07/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2018 13:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
26/04/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 19:14
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
25/04/2018 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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