TJDFT - 0709335-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709335-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAIO CESAR PEREIRA SALES Decisão Ao credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 231518239.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir de 08/04/2025, data publicação da decisão de ID 231518239), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:48
Recebidos os autos
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11/08/2025 12:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:36
Outras decisões
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03/04/2025 14:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:50
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:50
Deferido o pedido de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:14
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:14
Outras decisões
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04/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709335-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAIO CESAR PEREIRA SALES Decisão com força de ofício Comprove a executada CS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ME, CNPJ: 06.***.***/0001-25, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da parcela do acordo, vencida em 30.12.2023.
No silêncio, oficie-se ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal para que promova a transferência do crédito remanescente bloqueado (R$ 51.800,00) para conta judicial em favor deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, confiro a esta decisão força de ofício.
Oportunamente e se necessário (não havendo pagamento), encaminhe, o CJU,esta ordem por qualquer meio idôneo, inclusive e-mail ([email protected]).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709335-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAIO CESAR PEREIRA SALES CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do pedido de alteração e da concordância da nova data para pagamento.
No mais, o feito permanecerá suspenso até o dia 20-03-2024, ID 171682633. -
23/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:28
Outras decisões
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17/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:11
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709335-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAIO CESAR PEREIRA SALES Decisão Por força da decisão de ID 171682633 e e à vista do depósito efetuado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal na conta judicial vinculada a este feito, disponibilize ao executado, de imediato, a quantia de R$ 107.685,31, para a conta corrente: 039.897-9, agência; 105, banco: BRB, de titularidade de CS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, conforme indicado no ID 172544251.
A seguir, ao CJU para remessa determinada, D 171682633.
Quanto ao mais, o processo permanecerá suspenso até 10-03-2024, em razão do pactuado entre as partes.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA SALES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709335-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAIO CESAR PEREIRA SALES Decisão Os executados ofereceram proposta de acordo ao credor (ID 170243275), a qual foi rejeitada.
Todavia, o exequente ofertou contraproposta (ID170913371) que prever o pagamento nos seguintes termos: “b.
Quitação do débito total, de forma parcelada com juros, atualizando para R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais) da seguinte forma: i. 30%: R$ 33.300,00 (trinta e três mil e trezentos reais) à vista, até o dia 10.09.2023 e; ii. 6 (seis) parcelas de R$ 12.950,00 (doze mil novecentos e cinquenta reais) – todo dia 10, iniciando em outubro deste corrente ano e findando em março de 2024, por meio de depósito na conta bancária da Exequente".
Os executados, por sua vez, anuíram com as condições de parcelamento (ID 171465871), razão pela qual depositaram a quantia de R$ 33.300, o equivalente a 30% do débito, ID 171465873, e requereram a desconstituição da penhora de eventuais valores que tem a receber da PRF".
Aduzem também que o contrato com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal é um dos únicos ativos da empresa executada, de modo que mencionada penhora poderá comprometer integralmente o pagamento dos salários de seus empregados.
Lado outro, o credor requereu: a manutenção da penhora de ID 168899856; a transferência do valor depositado (R$ 33.300); e informa conta bancária para os depósitos das demais parcelas (ID 171528026).
Sucintamente relatados, decido. É bem verdade que os executados não interpuseram recurso em face da decisão que deferiu a penhora de eventuais créditos que têm a receber do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (ID 168899856), razão pela qual operou-se a preclusão.
Todavia, enquanto houver pagamento do débito, na forma acordada pelas partes, não haverá necessidade de avançar sobre os créditos que o executados têm a receber o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, diante da alteração da moldura fática, bem como porque essa medida afigura-se totalmente contraditória com os termos da composição.
No entanto, a penhora somente poderá ser desconstituída depois da quitação, para que ao exequente não sobrevenham prejuízos.
Assim, tão logo haja a quitação do débito, este Juízo comunicará à PRF a desconstituição definitiva da penhora.
Do contrário, se houver inadimplemento, os descontos dos créditos serão ativados para quitação da dívida.
Portanto, por ora, o aludido órgão somente será comunicado de que os efeitos da penhora ficarão sobrestados, até ulterior deliberação judicial.
Posto isso, acolho em parte o pedido dos executados e confiro a esta decisão força de ofício para que o Departamento de Polícia Rodoviária Federal seja informado de que ficarão sobrestados, até ulterior deliberação judicial, os efeitos da penhora (antes determinada por este Juízo) dos créditos dos executados CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME (06.***.***/0001-25) e CAIO CESAR PEREIRA SALES (*50.***.*22-43), de modo que não serão necessárias, pelo menos por ora, as respectivas transferências desses valores a este Juízo.
Disponibilize-se, de imediato, a quantia depositada R$ 33.300 (ID 171465873) para a conta indicada pelo credor, a saber: TRIBAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA , CNPJ: 02.***.***/0001-14, Banco do Brasil, Agência: 3599-8, Conta Corrente: 500.000-9.
Ao CJU para as expedições.
Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 10-03-2024, em razão do pactuado entre as partes.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/09/2023 18:53
Outras decisões
-
20/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:09
Deferido em parte o pedido de CAIO CESAR PEREIRA SALES - CPF: *50.***.*22-43 (EXECUTADO)
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19/09/2023 16:09
Deferido o pedido de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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19/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA SALES em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709335-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAIO CESAR PEREIRA SALES Despacho Manifeste-se o executado acerca da contraproposta de acordo do exequente de ID 170913371.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 22:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709335-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAIO CESAR PEREIRA SALES Despacho Manifeste-se o credor acerca da petição do executado de ID 170243275 (proposta de acordo).
Prazo: 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709335-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAIO CESAR PEREIRA SALES Decisão O exequente requer a penhora de créditos devidos aos executadas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Aduz que o órgão público é responsável pelo pagamento de contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança prestado pelo executado CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, conforme comprovantes que extraído do portal da transparência (ID 159077707).
Sucintamente relatados, decido.
O documento exibido pelo credor demonstra, em princípio, a existência do crédito cuja penhora pretende.
Posto isso, com fundamento no artigo 855 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de eventuais créditos que os executados CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME(06.***.***/0001-25) e CAIO CESAR PEREIRA SALES(*50.***.*22-43) tenham a receber do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão subordinado ao Ministério da Justiça, até o limite do débito em execução, qual seja: R$ 107.685,31.
Intime-se o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, por qualquer meio idôneo, de que os valores devidos aos executados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, pois do contrário não será exonerada da obrigação, ficando ainda ciente de que se negar a existência dos valores em conluio com os executados, a quitação que estes lhes der caracterizará fraude à execução (§§ 2º e 3º do art. 856 do CPC).
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Ao CJU para remeter o expediente.
Por fim, se a medida for infrutífera, e se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
17/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:16
Deferido o pedido de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:36
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA SALES em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 15/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA SALES em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 14:15
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 11:36
Recebidos os autos
-
13/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA SALES em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA SALES em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA SALES em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 13:24
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:05
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 22:53
Recebidos os autos
-
25/03/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 22:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/03/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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