TJDFT - 0030355-43.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 01:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 01:44
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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03/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:06
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:06
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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27/04/2023 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de GISELE TASCA DUTRA em 28/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:32
Recebidos os autos
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11/04/2022 11:32
Decisão interlocutória - deferimento
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04/01/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2021 12:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/09/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030355-43.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GISELE TASCA DUTRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Comparecendo espontaneamente ao feito, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, os seguintes temas: a) prescrição; b) a ausência de fato gerador, ao argumentar que não prestou serviços como profissional autônomo que viesse a ensejar o pagamento do imposto, sendo que desde o ano de 2000 não mais estava vinculada ao CRM/DF; c) nulidade da CDA. Requereu a nulidade da CDA. Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido. Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade. No caso, vejo que os vícios no processo administrativo alegados pela requerida não são passíveis de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso. Com relação à alegação de prescrição, as datas das constituições definitivas das CDAS ns 5-0105390666, 5-0110201272 e 5-0112670466, são, respectivamente, 01/01/2001, 01/01/2002 e 01/01/2003.
A ação foi proposta em 08/05/2008.
Logo, observa-se que já se encontravam prescritas, pois o prazo de prescrição de 5 anos já havia se esvaido, não tendo sido apresentado aos autos documento demonstrando que teria ocorrido alguma hipótese de suspensão ou interrupção de tal prazo. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a objeção apresentada apenas para reconhecer a prescrição das CDAs 5-0105390666, 5-0110201272 e 5-0112670466, na forma do artigo 487, II, do CPC. Preclusa essa, ao DF para promover o andamento do feito, já com a retirada das CDAs cuja prescrição se reconheceu.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
03/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:28
Recebidos os autos
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19/08/2021 14:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 15:13
Recebidos os autos
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14/07/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/05/2019 14:07
Juntada de Certidão
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10/05/2018 16:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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