TJDFT - 0708395-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 23:52
Recebidos os autos
-
16/01/2025 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NEIDE SONIA GONCALVES SOARES DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ALVES DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:57
Outras decisões
-
27/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:48
Outras decisões
-
13/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:09
Outras decisões
-
16/10/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/10/2024 07:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708395-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BENEDITO ALVES DA COSTA, NEIDE SONIA GONCALVES SOARES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 201094569.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:27
Outras decisões
-
25/06/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 16:35
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ALVES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de NEIDE SONIA GONCALVES SOARES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, qual seja, o contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade, com o consequente cancelamento de eventuais parcelas vincendas; b) declarar a nulidade da primeira parte da cláusula contratual 6.8 do contrato celebrado pelas partes (multa de 10% do valor do contrato) e condenar a requerida à devolução dos valores pagos, com a retenção de 20% (vinte por cento), com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT, a partir do desembolso de cada parcela, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:05
Outras decisões
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07/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:26
Outras decisões
-
11/10/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708395-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BENEDITO ALVES DA COSTA, NEIDE SONIA GONCALVES SOARES DA COSTA REQUERIDO: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo eventual interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá a parte ré esclarecer a alegação de que se encontra em recuperação judicial, considerando que a decisão de ID 168215767, aparentemente, não abrange a pessoa jurídica demandada.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:05
Outras decisões
-
19/09/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:20
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708395-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BENEDITO ALVES DA COSTA, NEIDE SONIA GONCALVES SOARES DA COSTA REQUERIDO: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
15/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:17
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/06/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 14:15
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/05/2023 17:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/05/2023 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 07:48
Recebidos os autos
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17/05/2023 07:48
Declarada incompetência
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15/05/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/05/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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