TJDFT - 0034388-48.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 11:51
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA. em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0034388-48.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D.
CENTER DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: DROGARIA GUIMARAES LTDA - ME, LEANDRO DA SILVA GUIMARAES, RENATO SANTANA DA SILVA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício à CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC não se destina a funcionar como arquivo de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que se encontram em litígio, porquanto a medida requerida não se destinaria à constrição de bens, sendo, portanto, desprovida de utilidade ao exequente.
Ademais, não há indícios nos autos de que o executado possuiria ativos financeiros ou bens imóveis.
Nesse sentido, colha-se o precedente do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CRIAÇÃO E REGULAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 18/12).
VOCAÇÃO DA CENTRAL.
REPOSITÁRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra "Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil", destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2.
Na conformidade do indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.(Acórdão 1223676, 07181903720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido formulado.Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 12/03/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0034388-48.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D.
CENTER DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: DROGARIA GUIMARAES LTDA - ME, LEANDRO DA SILVA GUIMARAES, RENATO SANTANA DA SILVA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada ao ID 186340177.
Trata-se de requerimento do exequente para pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
O SNIPER é uma ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo CNJ no projeto de cooperação técnica firmado entre este e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que busca agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença.
Na definição do CNJ: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas”.
Não há requisito legal exigido para sua utilização, não sendo necessário que se esgotem outros meios de busca, tais como consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, para seu deferimento, de forma a prestigiar os princípios da economia e celeridade e conferir à execução maior efetividade.
A utilização do sistema, de imediato, também é cabível, considerando as prerrogativas do poder geral de cautela do magistrado, a fim de dar rápida solução ao processo, evitando, ainda, fraudes ou ocultação de patrimônio que tornem ineficaz o objetivo da ação judicial, no caso dos autos, satisfação do débito relativo ao título executado.
No entanto, embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas a outros sistemas.
Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves); Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações); CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos) e Sisbajud (dados bancários, apenas no módulo sigiloso).
Quanto aos sistema INFOJUD, ainda se encontra em fase de integração.
Diante disso, em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e em consonância com o princípio da predominância do interesse do exequente (art. 797, caput, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), DEFIRO o pedido.
Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:28
Deferido o pedido de D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0007-06 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RENATO SANTANA DA SILVA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DROGARIA GUIMARAES LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA GUIMARAES em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0034388-48.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D.
CENTER DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: DROGARIA GUIMARAES LTDA - ME, LEANDRO DA SILVA GUIMARAES, RENATO SANTANA DA SILVA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as partes não trouxeram aos autos qualquer minuta de acordo entabulado entre elas, deixo de homologar o acordo.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 21:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:29
Outras decisões
-
30/01/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de DROGARIA GUIMARAES LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de RENATO SANTANA DA SILVA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:47
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA GUIMARAES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de RENATO SANTANA DA SILVA - ME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de DROGARIA GUIMARAES LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:07
Outras decisões
-
08/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:51
Deferido o pedido de D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0007-06 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA. em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0034388-48.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D.
CENTER DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: DROGARIA GUIMARAES LTDA - ME, LEANDRO DA SILVA GUIMARAES, RENATO SANTANA DA SILVA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, intime-se a parte exequente para comprovar nos autos o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/09/2023 20:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:34
Indeferido o pedido de RENATO SANTANA DA SILVA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-35 (EXECUTADO)
-
22/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA. em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:20
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Processo n° 0034388-48.2014.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: D.
CENTER DISTRIBUIDORA LTDA.
Polo passivo: DROGARIA GUIMARAES LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID retro.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:51:48.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
05/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:07
Outras decisões
-
23/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
12/08/2023 19:43
Juntada de Petição de impugnação
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Processo n° 0034388-48.2014.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: D.
CENTER DISTRIBUIDORA LTDA.
Polo passivo: DROGARIA GUIMARAES LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº167497020.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 14:43:49.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
10/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
02/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:50
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 13:29
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:25
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:29
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:45
Expedição de Ofício.
-
06/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA. em 27/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA. em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 21:17
Recebidos os autos
-
12/08/2021 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:24
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de RENATO SANTANA DA SILVA - ME em 21/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 19:06
Recebidos os autos
-
29/06/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de RENATO SANTANA DA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2021 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 12:42
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 02:35
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
11/02/2021 16:33
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/12/2020 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 23:09
Recebidos os autos
-
28/07/2020 23:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 08:37
Processo Desarquivado
-
30/06/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 09:11
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 04:50
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 05:32
Processo Desarquivado
-
01/10/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 17:04
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2019 05:32
Processo Desarquivado
-
21/09/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 11:32
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 07:51
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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