TJDFT - 0703448-78.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 13:25
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DOMINGAS DE ARAUJO NOVAIS em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703448-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DOMINGAS DE ARAUJO NOVAIS EMBARGADO: LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA Sentença Trata-se de Embargos à Execução proposto por DOMINGAS DE ARAÚJO NOVAIS em face de e LÍDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA, alegando em linhas gerais a falsidade da assinatura da nota promissória que embasa a execução, além de afirmar não ter feito nenhum negócio jurídico com a embargada (ID 117176541).
Decisão judicial que recebeu os embargos à execução, conferindo-lhe efeito suspensivo e deferindo a gratuidade processual, além de ter concedido prazo para que a parte embargada apresentasse manifestação (ID 117989278).
A embargada apresentou resposta ao ID 124228936, sustentando a idoneidade do título que embasa a execução, pugnando pela designação de audiência de instrução e juntando perícia grafotécnica (ID 125547749).
Decisão judicial que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 131684719).
Juntada de Laudo Pericial Grafodocumental (ID 145747838).
Decisão judicial que indeferiu a prova oral (ID 164052096), a qual restou preclusa (certidão de ID 166860242). . É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, a parte embargante alega em linhas gerais a falsidade da assinatura da nota promissória, que embasa a execução, além de afirmar não ter feito nenhum negócio jurídico com a embargada (ID 117176541).
Por sua vez, a embargada apresentou resposta ao ID 124228936, sustentando a idoneidade do título que embasa a execução, e juntando perícia grafotécnica encomendada para aferir a assinatura na nota promissória (ID 125547749).
A tese da embargada de veracidade da assinatura, contida no título de crédito, firmou-se com a juntada de perícia grafotécnica determinada pelo juízo (ID 145747838).
A perícia chega a registrar que “a assinatura CONVERGE ao padrão autêntico de DOMINGAS DE ARAUJO NOVAIS”.
Ou seja, não houve identificação de divergências no padrão de assinatura da periciada, sendo autêntica a assinatura aposta na nota promissória.
A comprovação da veracidade de assinatura, no título que embasa a execução, legitima a perseguição do crédito cristalizado na nota promissória (art. 428, II, CPC).
No caso concreto, a assinatura aposta na nota promissória foi confirmada pela perita.
A produção da perícia grafotécnica foi crucial para o deslinde da causa.
As provas materializadas nos autos demonstram a autenticidade da assinatura aposta no título executivo extrajudicial, elidindo qualquer contaminação pela fraude ou falsidade documental.
Nesse contexto, a certeza do título diz respeito à definição dos elementos subjetivos e objetivos do direito ali representado, razão pela qual a identidade do devedor é requisito essencial à certeza da obrigação representada pelo título extrajudicial.
Assim sendo, restou demonstrado que a execução foi iniciada com base em título líquido, certo e exigível, não vingando a tese de falsidade de assinatura lançada pela embargante.
Em que pese a perícia ter registrado que não poderia garantir a legitimidade documental, “já que o preenchimento fora realizado após a chancela”, é certo que a nota promissória pode ser assinada em branco para posterior preenchimento pelo credor. “A nota promissória assinada em branco não é nula se não provado abuso no preenchimento, de modo que quem assina a nota promissória em branco outorga, implicitamente, à outra pessoa o poder de preenchê-la.
Portanto, o preenchimento posterior da nota promissória encontra resguardo na jurisprudência, ficando o emitente sujeito aos riscos decorrentes dessa complementação, respondendo pela dívida representada no título, salvo se conseguir provar a má-fé do portador” (TJDFT, Acórdão nº 1609316, APELAÇÃO CÍVEL 0709838-19.2021.8.07.0001).
No caso concreto, a embargante cingiu-se em alegar falsidade de assinatura, não sendo aventado nenhum vício de consentimento ou social na peça de ingresso.
Não houve qualquer destaque de a complementação do título ter se estabelecido de forma viciosa.
Por fim, acrescente-se que a nota promissória é título de crédito não causal, autônomo, sem qualquer vinculação, a princípio, ao negócio jurídico subjacente com a causa de sua emissão.
Em face do exposto, julgo improcedente os presentes embargos, mediante resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para reconhecer a exigibilidade da nota promissória que embasa a execução, em razão da autenticidade da assinatura aposta no título.
Revogo a decisão liminar de suspensão da marcha executiva de ID 117989278.
Prossiga-se a execução.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizada, a qual deverá ficar sobrestada pela gratuidade processual concedida à embargante.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0722760-74.2021.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 04 de agosto de 2023.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
10/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 23:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 23:06
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DOMINGAS DE ARAUJO NOVAIS em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 22:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:14
Indeferido o pedido de DOMINGAS DE ARAUJO NOVAIS - CPF: *15.***.*21-75 (EMBARGANTE)
-
19/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/06/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:00
Outras decisões
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:12
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 21:47
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 22:32
Expedição de Alvará.
-
17/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:25
Expedição de Termo.
-
19/12/2022 23:42
Juntada de Petição de laudo
-
19/12/2022 08:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 21:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 11:38
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 23:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 16:11
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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23/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 21:40
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 19:01
Recebidos os autos
-
11/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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