TJDFT - 0734446-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 23:44
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 23:43
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MILLER BORGES CASTANHEIRA DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de SARAH MOREIRA DE AQUINO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 10:06
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
20/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:37
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734446-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILLER BORGES CASTANHEIRA DE CARVALHO, SARAH MOREIRA DE AQUINO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, tendo em vista o pedido de transferência de valores formulado sob ID 185966934, em nome de Laysa Alencar Marques, OAB/DF n° 33.404, considerando a ausência de poderes para receber valores, na procuração de ID 163309932. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
23/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734446-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILLER BORGES CASTANHEIRA DE CARVALHO, SARAH MOREIRA DE AQUINO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente fica intimada a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, conforme ID 180720961.
BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2024 00:59:03. -
28/01/2024 01:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:38
Outras decisões
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06/12/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 13:54
Desentranhado o documento
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24/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 23:39
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/10/2023 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SARAH MOREIRA DE AQUINO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MILLER BORGES CASTANHEIRA DE CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a ao pagamento de R$6.488,00, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a cada um dos autores, a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
29/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/09/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de SARAH MOREIRA DE AQUINO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de MILLER BORGES CASTANHEIRA DE CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734446-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILLER BORGES CASTANHEIRA DE CARVALHO, SARAH MOREIRA DE AQUINO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0734446-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILLER BORGES CASTANHEIRA DE CARVALHO, SARAH MOREIRA DE AQUINO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 14/08/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/7owj8i ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 16:05:57. -
10/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 21:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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