TJDFT - 0722824-11.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:15
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 16:33
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 10:16
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Em face ao exposto, na forma do art. 487, inciso III, alínea a do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido do autor, o tempo em que declaro o feito extinto com análise de mérito.
Não há necessidade de expedição de alvará, porquanto o pagamento restou realizado diretamente ao autor.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas finais.
Sem honorários advocatícios, pois já integraram a referida quitação (ID 168244001).
Homologo a renuncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2023 10:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de NILSON MARTINS ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 09:59
Recebidos os autos
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20/04/2023 09:59
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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06/03/2023 15:20
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2023 23:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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16/01/2023 10:05
Recebidos os autos
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16/01/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/12/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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