TJDFT - 0023587-23.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/09/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 08:57
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023587-23.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARCEL CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA SENTENÇA Trata-se de execução fundada nas duplicatas acostadas no ID 30844424, p. 16/19, vencida em 15/09/2013.
O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, em 17/12/2018 (ID 30844811).
O prazo da suspensão, certificado no ID 61093340, decorreu em 24/01/2020, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto apenas a exequente informou que não possui interesse em manifestar.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:58
Declarada decadência ou prescrição
-
14/08/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:31
Processo Desarquivado
-
28/10/2020 12:17
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2020 04:26
Processo Desarquivado
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
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27/10/2020 10:41
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2020 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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26/10/2020 12:25
Expedição de Termo.
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23/10/2020 14:34
Recebidos os autos
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23/10/2020 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/10/2020 19:19
Processo Desarquivado
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22/10/2020 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2020 13:31
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2020 04:19
Processo Desarquivado
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19/08/2020 06:35
Juntada de Certidão
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19/08/2020 06:33
Arquivado Provisoramente
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14/08/2020 18:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 10:53
Recebidos os autos
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30/07/2020 10:53
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
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29/07/2020 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2020 19:00
Processo Desarquivado
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29/07/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 23:42
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2020 23:41
Juntada de Certidão
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17/06/2019 16:35
Juntada de Certidão
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16/05/2019 21:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 14/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 11:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 11:00
Juntada de Certidão
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25/03/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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