TJDFT - 0710841-26.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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16/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:10
Homologada a Transação
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06/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 06:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2025 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ELIZABETE REIS ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710841-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILANIO LINHARES AGUIAR, ALINE PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, RENAN DE OLIVEIRA, ELIZABETE REIS ALMEIDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos devedores ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI e RENAN DE OLIVEIRA.
A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera, sendo bloqueados os seguintes valores (ID n. 214391467): - R$ 3.494,55, em contas bancárias da parte executada Almeida Comércio de Bebidas EIRELI; - R$ 12.812,46, em contas bancárias do executado Renan.
Os devedores argumentam que o valor de R$ 12.812,46 bloqueado na conta da pessoa física do devedor RENAN serve para a manutenção da atividade comercial, bem como que possui natureza de salário.
O valor de R$ 3.494,55, em contas bancárias da parte executada Almeida Comércio de Bebidas EIRELI não foi impugnado especificamente.
A decisão de ID n. 214391467 determinou a regularização da representação processual da empresa Almeida Comércio de Bebidas EIRELI; a comprovação do vínculo societário do Sr.
RENAN DE OLIVEIRA com a empresa ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, a fim de demonstrar, ao menos, a plausibilidade da alegação de que os valores localizados em sua conta bancária servem para a manutenção da atividade comercial da empresa ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI.
Também foi determinada a intimação dos devedores para comprovarem que os valores bloqueados são provenientes de salários, servem de manutenção do comércio.
Intimado, os devedores se manifestaram no ID n. 218196046.
O próprio devedor esclarece que a empresa ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI pertence à sua companheira ELIZABETE.
Os documentos de ID n. 218196075 - Pág. 1 a 3 demonstram que a única sócia da empresa era ELIZABETE REIS ALMEIDA, e que a empresa está extinta por liquidação voluntária.
Em primeiro lugar, está demonstrado que o devedor RENAN DE OLIVEIRA não possui qualquer vínculo formal com a empresa devedora, que inclusive está extinta, de forma que não pode exercer qualquer poder de representação.
Dessa forma, inverossímil a alegação de que utiliza suas contas bancárias próprias para gerenciar as despesas do comércio informal.
Além disso, está demonstrado que RENAN DE OLIVEIRA não tem poderes de representação da empresa ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, que deve ser representada exclusivamente por ELIZABETE REIS ALMEIDA, de maneira que a impugnação de ID n. 214912134 apresentada pela empresa ALMEIDA COMERCIO não deve ser conhecida.
Intimada para regularizar a representação processual, a parte requerida permaneceu inerte.
Assim, descadastre-se o advogado da empresa ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI.
Além da ausência de qualquer vínculo formal da empresa ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI com o devedor RENAN DE OLIVEIRA, não houve a comprovação de que a quantia decorre de salários.
A respeito dos valores bloqueados na conta da pessoa jurídica, o próprio devedor informou que desconhecia a existência dos valores, o que enfraquece a alegação de impenhorabilidade.
Assim, não foi demonstrada a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no ID n. e mantenho a penhora dos valores bloqueados no ID n. 214327202, sendo R$ 3.494,55 em contas bancárias da parte executada Almeida Comércio de Bebidas EIRELI e R$ 12.812,46, em contas bancárias do executado Renan.
Preclusa esta decisão, transfira-se as quantias de R$ 12.812,46 e R$ 3.494,55, bloqueadas no ID n. 214327202, em favor da parte credora, da forma e para as contas bancárias indicadas no ID n. 213929529 - Pág. 4.
Feito, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, com o abatimento das quantias a serem levantadas, devendo promover o andamento da execução.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:39
Outras decisões
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24/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 21:29
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710841-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILANIO LINHARES AGUIAR, ALINE PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, RENAN DE OLIVEIRA, ELIZABETE REIS ALMEIDA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foram blqoueados os seguitnes valores: - R$ 3.494,55, em contas bancárias da parte executada Almeida Comércio de Bebidas EIRELI; - R$ 12.812,46, em contas bancárias do executado Renan.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 16.307,01 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 194946479 e 194949096, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 14 de outubro de 2024 14:34:53.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
14/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/10/2024 09:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710841-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILANIO LINHARES AGUIAR, ALINE PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, RENAN DE OLIVEIRA, ELIZABETE REIS ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que em 19/08/2024 transcorreu o prazo sem que os devedores efetuassem o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:19:08.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
05/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de ELIZABETE REIS ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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12/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ELIZABETE REIS ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
09/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:40
Outras decisões
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09/04/2024 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:45
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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26/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIZABETE REIS ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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25/11/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de ELIZABETE REIS ALMEIDA em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710841-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDILANIO LINHARES AGUIAR REQUERIDO: ALMEIDA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, RENAN DE OLIVEIRA, ELIZABETE REIS ALMEIDA DECISÃO Inicialmente, verifico que tramitou processo com as partes e embasado no mesmo título que o deste feito, mas o processo foi extinto pelo indeferimento da inicial(ExTiEx 0707060-93.2023.8.07.0005).
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora (167622476), defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:24
Outras decisões
-
18/08/2023 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a EDILANIO LINHARES AGUIAR - CPF: *26.***.*02-02 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 11:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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