TJDFT - 0700315-70.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SILVEIRA DE JESUS BRAGA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:00
Extinto o processo por desistência
-
28/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:59
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:59
Outras decisões
-
28/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700315-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVEIRA DE JESUS BRAGA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Manifeste-se a requerente quanto a petição de id 203776536, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
02/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SILVEIRA DE JESUS BRAGA em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700315-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVEIRA DE JESUS BRAGA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Recebo a emenda integrativa do ID: 171877256 porquanto formalmente apta.
Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de superada a fase conciliatória, a parte autora requereu a desistência da ação em relação ao réu BANCO DE BRASILIA SA (ID: 196178914).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC), à míngua de início da fase contenciosa até este momento processual.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação ao réu BANCO DE BRASILIA SA, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios, com atenção à natureza de jurisdição voluntária afeita à fase conciliatória da repactuação de dívidas.
Após decorrido o prazo recursal, retifique-se a autuação do feito, com a baixa da parte referenciada.
Com esteio no art. 104-B, § 1.º, do CDC, cite-se a ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A para que, no prazo de quinze dias, apresente documentação e também as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de maio de 2024 13:38:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700315-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVEIRA DE JESUS BRAGA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO A parte autora deve esclarecer se persiste o interesse de agir em relação ao réu BANCO DE BRASILIA SA, sobretudo ante a ausência de acertamento da relação jurídica com a referida parte na fase conciliatória desde procedimento especial, informação que se divisa da sentença prolatada em audiência (ID: 167615078), corroborada, ademais, pela não inclusão daquela no polo passivo da emenda do ID: 171877256, obstando o início da fase litigiosa.
Intime-se para cumprir em quinze dias.
GUARÁ, DF, 18 de março de 2024 13:30:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700315-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVEIRA DE JESUS BRAGA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EMENDA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária com vistas ao tratamento judicial por superendividamento do consumidor, amparado no art. 104-A do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181, de 1.7.2021).
Após recebida a inicial, foi realizada a audiência inaugural de conciliação, na qual o autor (i) requereu a desistência do feito relativamente ao réu CARTÃO BRB/SA e (ii) firmou transação com a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, conforme com a ata em ID: 167571589, a qual foi objeto de sentença terminativa parcial, informação que se divisa no ID: 167615078.
Pois bem.
De partida, proceda a Serventia à baixa das partes em destaque dos presentes autos.
Anote-se.
Adiante, o art. 104-B, do CDC/1990, dispõe que "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".
Nessa ordem de ideias, intime-se a parte autora para dizer, em quinze dias, se presente o interesse de agir na instauração da fase contenciosa, hipótese em que deverá apresentar nova peça de provocação, consolidando as dívidas remanescentes em plano de pagamento, atendidos os requisitos legais, ciente de que seu silêncio implicará na extinção da ação.
Sem prejuízo, em relação ao pedido deduzido sob o ID: 169007897, nada há a prover ante o teor das decisões prolatadas em ID: 147011765, ID: 150005686 e ID: 155086326, esta última tendo sido aparentemente vergastada por agravo de instrumento (ID: 155660268) e, portanto, sujeita ao efeito devolutivo recursal; a propósito, se porventura não interposto o recursal mencionado, a questão se encontra preclusa, face ao decurso do prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 17 de agosto de 2023 18:17:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/08/2023 22:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
04/08/2023 22:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:08
Homologada a Transação
-
03/08/2023 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/08/2023 19:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de SILVEIRA DE JESUS BRAGA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/04/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2023 11:44
Recebidos os autos
-
15/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 23:06
Recebidos os autos
-
11/04/2023 23:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 23:06
Recebida a emenda à inicial
-
07/04/2023 13:22
Recebidos os autos
-
07/04/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
07/04/2023 12:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:28
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:50
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:36
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/02/2023 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 21:52
Recebidos os autos
-
17/02/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 04:52
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a SILVEIRA DE JESUS BRAGA - CPF: *73.***.*43-00 (AUTOR).
-
17/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/01/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 11:12
Recebidos os autos
-
17/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
16/01/2023 20:51
Recebidos os autos
-
16/01/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/01/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/01/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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