TJDFT - 0701267-36.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
24/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2024 18:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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20/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701267-36.2020.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIO DUARTE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 4.712,68.
Retifiquem-se os polos da demanda, a fim de fazer constar MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO como exequente e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A. como executada.
Dê-se baixa do réu FABIO DUARTE DE OLIVEIRA.
Após, publique-se esta decisão no DJE.
Intime-se a parte vencida, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
13/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:31
Deferido o pedido de FABIO DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*71-34 (REU).
-
27/02/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/02/2024 12:14
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIO DUARTE DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, acolho os embargos monitórios deduzidos pela parte ré e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora sobre a quantia devida a título de honorários desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/01/2024 08:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:16
Outras decisões
-
11/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:33
Outras decisões
-
02/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Promova-se a exclusão da terceira interessada ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS do cadastro dos autos.
Indefiro o pedido de ID. 168856009 visto que o advogado indicado no petitório não tem procuração e nem foi substabelecido nos autos pela parte autora.
Promova-se a retificação do cadastro dos autos para desfazer a alteração feita e fazer constar o Dr.
Marco Antônio Crespo Barbosa como causídico da parte autora conforme inicial de ID. 54810758 e procuração/substabelecimento de ID. 54810760.
Feita as alterações, publique-se esta decisão para a parte autora.
Após, intime-se o autor por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:54
Outras decisões
-
11/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Pela derradeira vez, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a sentença juntada ao ID. 116576445 pelo requerido.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/08/2023 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:29
Outras decisões
-
10/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:46
Outras decisões
-
07/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:41
Outras decisões
-
26/04/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/04/2023 18:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de FABIO DUARTE DE OLIVEIRA em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 14:11
Recebidos os autos
-
10/07/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2020 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/06/2020 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2020 14:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2020 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2020 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2020 09:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 18:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 17:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
17/03/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 11:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 17:51
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/02/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 10:17
Recebidos os autos
-
31/01/2020 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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