TJDFT - 0010108-95.1995.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0010108-95.1995.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL TRIANGULO LTDA, JOAQUIM PEREIRA BORGES ( CITADA ) , JOSE BATISTA DE ARAUJO, VALDIR PEREIRA BORGES DECISÃO O corresponsável JOSE BATISTA DE ARAUJO apresentou exceção de pré-executividade no ID 144440350, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva do executado.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
O Distrito Federal apresentou impugnação no ID 151452791, aduzindo preliminarmente a inadequação da via eleita, considerando a necessidade de dilação probatória.
No mérito, o exequente ressaltou a responsabilidade do corresponsável pela dívida e a inexistência de nulidade no processo administrativo fiscal.
Posteriormente, o executado destacou, em réplica, que se retirou da sociedade em 31/10/1993 (ID 155523329). É o breve relatório.
DECIDO.
De início, considerando os documentos apresentados no ID 170521322, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Passo a análise da exceção de pré-executividade.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Outrossim, tem-se que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a sua alegação.
Nesse contexto, é entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA, porquanto a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Destarte, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que os nomes dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, confiram-se os julgados do STJ: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009.
Negritado); 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1.104.900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009.
Negritado).
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: (...) 2.
Cediço que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa na execução fiscal para alegação de matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, conforme entendimento perfilhado na Súmula n. 393 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Se o nome do executado figura na certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apresentando prova inequívoca (art. 3o, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). (...) 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1288410, 07144252420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (...) 2.
Em sede de recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES), a Corte Superior já manifestou que, na via excepcional da exceção de pré-executividade, somente é possível discutir a ilegitimidade passiva nas situações em que o nome do sócio não consta da CDA, porque isso impõe a necessidade de dilação probatória para demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária. 3.
Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno interposto de decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos.
Precedentes do STJ e TJDFT. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1141578, 07099015220188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 9/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, a retirada do sócio não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até dois anos depois de averbada a alteração contratual.
Na hipótese dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário se deu 23/11/1995, sendo certo que a excipiente se retirou da sociedade somente em 03/01/1994, com a averbação da alteração contratual, conforme documento de ID 144440352 - pág. 20/23.
Por ora, não há que se falar em afastamento da sua responsabilidade.
Incumbe, assim, ao excipiente o ônus de provar a sua irresponsabilidade tributária, demonstrando, de modo inequívoco, a falta dos requisitos do artigo 135 do CTN, tendo em vista a presunção relativa de certeza e liquidez conferida à CDA.
Dessa forma, como já mencionado, a presunção de legitimidade conferida à CDA demanda instrução probatória, a ser promovida em sede de embargos à execução, razão pela qual não conheço da exceção de pré-executividade quanto a alegação de ilegitimidade passiva.
Por fim, considerando o pedido de penhora no rostos dos autos e diante do lapso temporal desde a informação do registro, oficie-se ao Juízo da 19ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Distrito Federal solicitando que informe se ainda resta saldo remanescente em relação à arrematação do imóvel, registrada na R.12, da matrícula nº 5469 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, promovida por meio dos autos do processo nº 96.00.01327-6, conforme documento de ID 132841513.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/04/2023 07:38
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
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06/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 16:03
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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05/12/2022 15:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/11/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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08/11/2022 20:52
Recebidos os autos
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08/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:52
Decisão interlocutória - deferimento
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29/07/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:48
Recebidos os autos
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22/07/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/04/2022 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
18/01/2022 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2022 16:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
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06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE ARAUJO em 05/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA BORGES em 05/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de COMERCIAL TRIANGULO LTDA em 05/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BORGES ( CITADA ) em 05/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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16/09/2021 19:08
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010108-95.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL TRIANGULO LTDA, JOAQUIM PEREIRA BORGES ( CITADA ) , JOSE BATISTA DE ARAUJO, VALDIR PEREIRA BORGES DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 15:59
Recebidos os autos
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13/08/2021 15:59
Declarada incompetência
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10/08/2021 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE ARAUJO em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de COMERCIAL TRIANGULO LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA BORGES em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BORGES ( CITADA ) em 15/06/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2021.
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08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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06/04/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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