TJDFT - 0022285-76.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2022 20:09
Arquivado Definitivamente
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04/01/2022 20:09
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 08/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022285-76.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ XAVIER PINTO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Intimação do DF para se manifestar quanto a prescrição intercorrente.
Manifestação do DF juntada. É o breve relato.
Decido.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame da prejudicial.
Nesse ponto, consigno que o presente feito não merece prosperar.
Aplica-se ao caso o entendimento do STJ firmado no Resp 1.340.553/RS.
Com efeito, embora não haja suspensão formal do processo, o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso em tela, após mais de 15 anos, não foi encontrado o executado e nem bens aptos a satisfazer o crédito da postulante, sendo certo que o DF teve ciência, pela primeira vez, da não localização do executado ainda no ano de 2007, quando requereu a reunião de autos contra o mesmo executado.
O DF mesmo sabedor do dever de peticionar no feito visando a sua continuidade, deixou o processo parado até o ano de 2021, quando foi instado a se manifestar.
Destaco que a Fazenda Pública não demonstrou, nesse momento, qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mencionado que o STJ não albergou a interpretação da exequente no sentido de o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS não atingir situações pretéritas.
Ressalto, ainda, que o processo funciona mediante a cooperação de todos os envolvidos, de tal sorte que eventual falha de um deles não exime o outro de suas diligências, notadamente quando se está em jogo um crédito objeto de execução.
Como se sabe, a boa-fé objetiva processual não permite que a parte possa se beneficiar de seu comportamento ou inação anterior deliberada.
Se deixou de peticionar, ou cobrar o Juízo quanto a movimentação do feito, visando obter medida efetiva e apta a saldar seu crédito, não pode posteriormente se valer de tal comportamento/inação a fim de afastar eventual decisão em seu desfavor.
Inaplicável, assim, o entendimento plasmado na súmula 106 do STJ.
Nesse passo, considerando a obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo, e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva.
Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pela CDAs ns. 5-0104305592, 5-0105034371, 5-0107936011, 5-0108919943, 5-0106835904, 5-0110660110, 6-0096627522 e 6-0097065714, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC.
Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis.
Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:00
Recebidos os autos
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26/08/2021 11:00
Declarada decadência ou prescrição
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27/07/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2020 21:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 01:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 10:49
Recebidos os autos
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08/06/2020 10:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/05/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2020 11:16
Juntada de Certidão
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11/05/2020 16:59
Recebidos os autos
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11/05/2020 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2019 11:18
Juntada de Certidão
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21/11/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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