TJDFT - 0733162-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:11
Transitado em Julgado em 12/02/2024
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA NEITA DE MOURA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:42
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0733162-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NEITA DE MOURA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA NEITA DE MOURA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer atendimento pela equipe de oncologia do Hospital de Base.
Autos relatados na decisão ID 168661189, de 17/08/2023, que concedeu a gratuidade da justiça e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para aguardar informações quanto "a necessidade da transferência bem como a razão pela qual o tratamento não pode ser continuado onde a paciente se encontra, considerando-se a gravidade da doença bem como a idade avançada da paciente".
O Chefe do Serviço de Oncologia Clínica do IHBDF, em despacho datado de 18/08/223, esclareceu "que após longa conversa com a filha da paciente, sra Magda, foi decido pela permanência da paciente MARIA NEITA DE MOURA, no IHBDF, devendo ser transferida para leito do 10º andar, aos cuidados da Enfermaria de Cuidados Oncológicos continuados, para melhora do quadro clínico geral, bem como realização da radioterapia (já em processo de início do Instituto de Radioterapia de Taguatinga).
Após término da radioterapia será reavaliada quanto à indicação de tratamento modificador de doença", ID 169389866.
O Ministério Público oficiou pela intimação da autora para informar se persiste interesse processual na demanda, ID 169528965.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte, ID 171027402. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No presente caso, antes da análise da tutela antecipada de urgência, a providência pleiteada "realização do tratamento no Hospital de Base" foi obtida administrativamente.
De outro lado, intimada a se manifestar quanto à persistência do interesse de agir, a parte autora permaneceu inerte.
Decido. 1 _ Em face da inércia da parte autora, intime-se o Distrito Federal, para ciência e manifestação quanto ao interesse de agir, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito -
20/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:34
Outras decisões
-
05/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA NEITA DE MOURA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:44
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0733162-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NEITA DE MOURA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA NEITA DE MOURA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer atendimento pela equipe de oncologia do Hospital de Base.
Emenda à inicial ID 168404635.
Determinou-se a intimação do Distrito Federal e do HBDF para esclarecimentos (ID 168661189).
O IGESDF enviou documentos (ID 169389864 e anexos).
Os autos foram então encaminhados ao Ministério Público, que oficiou pela intimação da autora para informar se persiste interesse processual na demanda, postergando a análise da tutela de urgência. 1 _ Intime-se a parte autora conforme requerido pelo Ministério Público. 2 _ Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/08/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 17:00.
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 15:40.
-
18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0733162-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NEITA DE MOURA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DIRETOR DO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SMHS - Área Especial, Q 101 - Asa Sul, Brasília - DF, 70330-150 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA NEITA DE MOURA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer atendimento pela equipe de oncologia do Hospital de Base.
Narra a parte autora de 83 anos que (I) foi hospitalizada no dia 16/7/2023 inicialmente diagnosticada com um Acidente Vascular Cerebral (AVC); (II) após exames constatou-se um tumor no cérebro; (III) foi internada no Hospital de Base, mas sem a devida atenção médica especializada; (IV) está sendo-lhe negado o atendimento e a até mesmo a mera avaliação inicial do tratamento a ser feito, mesmo ante à urgência da situação; (V) a equipe médica inicialmente responsável (neurologia) concluiu que a cirurgia seria de grande risco e solicitou avaliação da equipe de oncologia do próprio Hospital de Base; (VI) a equipe de oncologia se recusou a prestar o atendimento necessário, alegando a impossibilidade de acesso ao sistema de outro hospital (HUB – Hospital Universitário de Brasília), onde a autora havia sido tratada previamente contra um câncer de mama (nos idos de 2020); (VII) a alegada necessidade de transferência à unidade hospitalar HUB é inapropriada, desumana e desnecessária, dado que a paciente já se encontra internada e fragilizada no Hospital de Base; (VIII) a autora encontra-se em quarentena de isolamento devido a suspeita de contágio de doença pulmonar de outra paciente, tornando não só perigosa, mas impossível qualquer tentativa de transferência de hospital neste momento.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer avaliação e tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto do Idoso, no Código de Ética Médica e na Jurisprudência.
Postula (I) a concessão de tutela de urgência, por meio de liminar inaudita altera pars, determinando ao réu que disponibilize imediatamente o atendimento médico necessário à autora no Hospital de Base, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo; (II) alternativamente, que seja expedida medida cautelar visando à proibição da transferência da autora até a análise final de mérito; (III) a procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência e condenando o réu a prestar o atendimento médico necessário à autora; (IV) a concessão da gratuidade da justiça e (V) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o relatório.
Decido.
O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com o relatório médico ID 168252114, "a paciente segue internada em leito de enfermaria, acompanhada de sua filha, devido lesão expansiva PO E, com padrão de alto grau ou metastático.
Caso discutido em sessão clínica de neurorradiologia em 31/07 sendo definido a possibilidade metástase de sitio primaria de CA de mama com procedimento neurocirurgico podendo causar pouco benefício ao status funcional do paciente.
Conversado com a filha Magda em 01/08 sendo optado em conjunto pela não abordagem neurocirúrgica, diante dos riscos associados ao procedimento e a baixa possibilidade de melhora do quadro.
Apresentou discreta piora na força em MSD associado a afasia moderada nas ultimas 48h.
Diurese em SVD onde devido a secreção iniciado ATBterapia em 02/08 com troca em 04/08 para nitrofurantoina conforme CC\H.
Em parecer respondido pela oncologia em 06/08, paciente deverá ser encaminhada ao HUB para cuidados oncológicos”.
Assim, antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo prudente a oitiva da parte demandada. 2 _ Ante o exposto, intime-se o DISTRITO FEDERAL e o Diretor do Hospital de Base a se manifestarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas acerca do pedido liminar, esclarecendo sobretudo qual a necessidade da transferência bem como a razão pela qual o tratamento não pode ser continuado onde a paciente se encontra, considerando-se a gravidade da doença bem como a idade avançada da paciente. 3 _Com as informações, ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 10 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 11 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 64223965.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 12 _ Corrija-se o seguinte dado do cadastramento: polo passivo.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081011565281600000154487979 Anexo 1 - RG MARIA NEITA Anexo 23081011565327600000154487985 Anexo 2 -Comprovante MARIA NEITA - LUZ Anexo 23081011565347800000154489086 ANEXO 3 - PROCURAÇÃO - MARIA NEITA Anexo 23081011565367300000154489087 ANEXO 4 - OAB AUTENTICADA Anexo 23081011565390000000154489089 ANEXO 5 - INSS - COMPROVANTE GRATUIDADE Anexo 23081011565404000000154489090 Anexo 6 - Relatórios Médicos Base e HUB Anexo 23081011565431000000154489091 Despacho Despacho 23081012150769400000154489107 Despacho Despacho 23081012160630800000154489058 Decisão Decisão 23081015034600600000154497882 Decisão Decisão 23081015034600600000154497882 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081121164206200000154624550 Certidão Certidão 23081416055356600000154722450 Decisão Decisão 23081417053670100000154727118 Decisão Decisão 23081417053670100000154727118 -
16/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NEITA DE MOURA - CPF: *39.***.*40-04 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/08/2023 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:05
Declarada incompetência
-
14/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
10/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/08/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/08/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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