TJDFT - 0711461-09.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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20/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALENCAR DOS SANTOS JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:45
Expedição de Petição.
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29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:39
Outras decisões
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13/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:45
Outras decisões
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18/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GISELE PEREIRA ALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GISELE PEREIRA ALVES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711461-09.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: GISELE PEREIRA ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
Resta superada a primeira fase do procedimento, pois não houve conciliação entre as partes, o que enseja a instauração da fase litigiosa do processo, em conformidade com o estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC.
O réu BRB alega a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; a inconformidade do plano de pagamentos; a inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021.
Contudo, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questões de fato relevantes a situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de pagamentos.
Prevê o §3º do art. 104-B do CDC a possibilidade de nomeação de especialista para apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
O expert deverá observar, numa primeira proposta, os requisitos do art. 104-B, §4º do CDC (assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos, preservado o mínimo existencial informado pela parte autora).
O perito deverá considerar também as propostas apresentadas pelas partes nos autos.
Em caso de impossibilidade de pagamento segundo os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, deverá ser proposto plano viável de pagamento, que preserve a um só tempo a quitação das dívidas e o mínimo existencial, independentemente do prazo para quitação.
As dívidas deverão ser consolidadas em planilha que contemple a discriminação de cada um dos contratos (valor contratado; valor da parcela; quantidade de parcelas contratadas; quantidade de parcelas pagas, valor total pago; saldo devedor para quitação; valor que, em relação ao saldo devedor, corresponde ao principal e o correspondente a juros e outros encargos; total dos valores contratados; total das parcelas mensais; total do saldo devedor; total das parcelas pagas).
As propostas, ademais, deverão ser contemplar cada um dos seguintes cenários: a.
Cenário I – Plano de pagamentos que, preservando os valores devidos conforme contratados, preveja a quitação total das dívidas no prazo de 60 meses; b.
Cenário II – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação dos valores devidos na forma em que contratados.
Os juros remuneratórios contratados deverão incidir sobre o período do alongamento.
Observação: este cenário é de suma importância na tentativa de eventual novo acordo entre as partes; c.
Cenário III – Plano de pagamentos que preveja a quitação no prazo de 60 meses apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado; d.
Cenário IV – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado.
Para cada um dos cenários propostos, deverão ser apresentados os valores das parcelas de forma discriminada e proporcional em relação a cada um dos contratos e credores.
Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ademais, prevê o §3º do art. 104-B do CDC que a nomeação de especialista para elaboração do plano não pode onerar as partes.
Assim sendo, o pagamento dos honorários está sujeito às disposições da Portaria n.116/2024.
Considerando a dificuldade de conseguir peritos que aceitem realizar o encargo da perícia pelos valores estabelecidos na referida Portaria, determino à autora que indique profissional cadastrado que aceite o encargo.
Prazo de 15 dias.
Com a indicação, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nesses termos.
Aceitando o encargo, o perito deverá indicar na mesma oportunidade a documentação complementar eventualmente necessária ao início dos trabalhos.
Requisitados documentos pelo perito, intime-se as partes a apresentá-los, a formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/08/2024 12:27
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:31
Indeferido o pedido de GISELE PEREIRA ALVES - CPF: *02.***.*43-02 (AUTOR)
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23/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711461-09.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: GISELE PEREIRA ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO A autora aderiu à oferta do CARTÃO BRB S.A (ID n. 176098937) para quitação da dívida, já tendo inclusive realizado o pagamento (ID n. 180103861).
Homologo o acordo para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o feito em relação a tal credor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, c/c 354 do CPC.
Dê-se baixa no cadastro do CARTÃO BRB S.A.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
O feito se arrasta há mais de dois anos sem que a autora e o BRB encontrem um consenso para a renegociação dos débitos.
Dou por superada, assim, a primeira fase do procedimento, ante a frustração da conciliação, o que enseja a instauração da fase litigiosa, nos termos do estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC, que se destina à verificação da situação do superendividamento e à viabilidade de eventual plano compulsório.
Venha pedido de inauguração da fase litigiosa, com a apresentação de novo plano de pagamento, de modo a viabilizar a análise quanto ao atendimento dos requisitos legais em eventual plano compulsório.
O plano deverá observar estritamente os termos do art. 104-B, §4º do CDC: § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Venha aos autos, ademais, cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda e dos extratos bancários e contracheques dos últimos 12 meses.
Após, vista ao réu pelo prazo de 15 dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos para análise quanto à observância dos requisitos mínimos e eventual remessa para elaboração de plano compulsório.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/03/2024 07:10
Recebidos os autos
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15/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:10
Outras decisões
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08/03/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/03/2024 10:17
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/02/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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17/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do novo plano de pagamento proposto pela parte autora no ID 164736229, referente ao Cartão BRB S.A. -
20/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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20/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 16:55
Outras decisões
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02/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:59
Outras decisões
-
29/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:43
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:43
Outras decisões
-
27/03/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:09
Outras decisões
-
25/10/2022 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/09/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:01
Outras decisões
-
28/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 13:18
Recebidos os autos
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11/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
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24/02/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/02/2022 14:59
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2022 14:54
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de GISELE PEREIRA ALVES em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 00:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 22:31
Mandado devolvido dependência
-
01/12/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:53
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/11/2021 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/11/2021 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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