TJDFT - 0714145-10.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
09/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
12/12/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/11/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 23:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2024 09:43
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
23/10/2024 22:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
17/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
O espólio de Fabio Ferreira é composta por valores em pecúnia e 01 veículo automotor, a ser partilhado entre a cônjuge supérstite e dois filhos.
No plano de partilha de id. 203238500 os bens foram distribuídos de forma igualitária e indistintamente: metade dos valores e do veículo à viúva e o remanescente dividido pelos 02 herdeiros.
Tal divisão, contudo, não aparenta ser a mais adequada, dada uma formação desnecessária de condomínio sobre o veículo, bem que pode ser melhor acomodado integralmente a apenas um dos beneficiários da herança.
Aponto que o herdeiro Luca está sujeito à curatela provisória (id. 185525286) e a atribuição de fração do veículo a ele ensejará a necessidade de se obter prévia autorização judicial para venda do bem, o que pode ser evitado desde já com redistribuição dos quinhões.
Assim, determino a intimação da inventariante e de Bruno para que informem sobre o interesse em se atribuir o veículo Fiat Pálio integralmente a Joilha ou Bruno, com respectiva compensação/redistribuição nos valores a serem recebidos pela venda do caminhão (item 4.1 do espólio). 3.
Após, conclusos. 4.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 14 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
14/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
10/07/2024 09:25
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714145-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOILHA DO NASCIMENTO FERREIRA, LUCA DO NASCIMENTO FERREIRA, BRUNO DO NASCIMENTO FERREIRA INVENTARIADO(A): FABIO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, acerca do esboço de partilha de ID 203238500, digam os herdeiros e o Ministério Público.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 16:27:48.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
08/07/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 01:59
Recebidos os autos
-
07/07/2024 01:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
15/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:13
Outras decisões
-
10/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/05/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714145-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOILHA DO NASCIMENTO FERREIRA, LUCA DO NASCIMENTO FERREIRA, BRUNO DO NASCIMENTO FERREIRA INVENTARIADO(A): FABIO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de ID 193474784.
Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do INVENTARIANTE.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime-se o INVENTARIANTE, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 14:45:05.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
30/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JOILHA DO NASCIMENTO FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 01:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 01:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
23/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de arrolamento e partilha dos bens de Fábio Ferreira da Silva, falecido ab intestato em 10/05/2021 (Num. 101122018 – Pág. 1/3, Num. 92834811 – Pág. 1), em que Joilha do Nascimento Ferreira, inventariante nomeada, solicitou autorização para a compra de um novo veículo com os valores depositados em juízo, alegando dificuldades no transporte do filho autista para tratamentos necessários, devido a problemas mecânicos e de manutenção no veículo pertencente ao espólio – Num. 177989516 – Pág. 1. 2.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de compra de veículo, uma vez que o levantamento do valor arrecadado deve ocorrer somente após a expedição dos formais de partilha e, se o for o caso, a utilização de recursos do sucessor incapaz não prescindirá da autorização do Juízo da interdição – Num. 178571023 – Pág. 1. 3.
In casu, o pedido de liberação de valores pertencentes ao espólio para fins de aquisição de veículo, conforme solicitado na petição de Num. 177989516 – Pág. 1, não pode ser acolhido, uma vez que o levantamento de valores só pode ocorrer em casos excepcionais ou após a expedição do formal de partilha.
Além disso, caso seja necessário utilizar recursos do herdeiro incapaz, é imprescindível obter autorização do Juízo da interdição (art. 1.691 e 1777 do Código Civil).
Adicionalmente, é importante ressaltar que o processo sucessório está em estágio avançado, aguardando apenas a elaboração do esboço de partilha e, posteriormente, a homologação após a concordância dos herdeiros. 4.
Dito isso, remetam os autos ao Contador Partidor para elaborar e apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano de partilha, observando as disposições do art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código.
Destaca-se a importância de considerar a legislação sucessória vigente à época do falecimento do autor da herança, assim como os documentos constantes nos autos.
O esboço deverá conter os nomes completos, números de CPF e RG de cada herdeiro, além da representação das cotas em frações, não em percentuais, haja vista ser a melhor forma de representar a totalidade do(s) bem(ns) do espólio. É imprescindível a especificação, em moeda corrente, dos valores destinados a cada herdeiro. 5.
Após a apresentação do plano de partilha, intimem-se, por meio de seus advogados constituídos, os herdeiros para se manifestarem no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
21/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:07
Indeferido o pedido de JOILHA DO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *24.***.*20-25 (INVENTARIANTE)
-
20/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/02/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a inventariante a se manifestar sobre o pugnado pelo Ministério Público, em id Num. 178571023 - Pág. 1, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 25 de janeiro de 2024 17:31:36.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
02/02/2024 11:13
Juntada de Petição de mandado de prisão cumprido
-
29/01/2024 09:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:26
Outras decisões
-
20/11/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/11/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de JOILHA DO NASCIMENTO FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:27
Expedição de Alvará.
-
10/10/2023 10:28
Juntada de Petição de memoriais
-
05/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:09
Deferido em parte o pedido de JOILHA DO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *24.***.*20-25 (INVENTARIANTE)
-
06/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/08/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714145-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOILHA DO NASCIMENTO FERREIRA, LUCA DO NASCIMENTO FERREIRA, BRUNO DO NASCIMENTO FERREIRA INVENTARIADO(A): FABIO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifestem-se as partes acerca da avaliação do veículo, ID 168109634, no prazo de 05 dias.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 13:57:07.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
10/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
20/02/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:36
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
16/12/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/11/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de JOILHA DO NASCIMENTO FERREIRA em 17/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JOILHA DO NASCIMENTO FERREIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
28/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:42
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:42
Deferido o pedido de
-
07/03/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/02/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
22/12/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:12
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de JOILHA DO NASCIMENTO FERREIRA em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/08/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 17:16
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2021 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/05/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732629-79.2021.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Regina Ceza de Oliveira
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 16:53
Processo nº 0710089-21.2023.8.07.0016
Pedro Henrique de Castro Sebba
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Andreia Limeira Waihrich
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 17:26
Processo nº 0739856-41.2022.8.07.0016
Itamar Domingos Guimaraes
Leda Rezende de Castro
Advogado: Joao Anisio Vieira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 16:56
Processo nº 0745127-94.2023.8.07.0016
Andre Calazans Dutra
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:31
Processo nº 0736856-67.2021.8.07.0016
Rian Vinicius Montalvao Lopo
Antulio Lopo Lima
Advogado: Augusto Cesar Guerra Pereira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2021 16:11