TJDFT - 0732629-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:02
Outras decisões
-
25/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:58
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732629-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 30 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 448,78 (REGINA CEZA DE OLIVEIRA), conforme Decisão de ID 185425752.
Assim, fica a parte executada REGINA CEZA DE OLIVEIRA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, fica o credor intimado para apresentar a planilha atualizada, conforme item 3 da referida Decisão.
Após, nos termos do item 3 da referida Decisão, faça os autos conclusos para a análise da petição de ID 184375484.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024 às 10:08:19 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
03/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732629-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA Decisão Trata-se de pedido de penhora de proventos da executada (ID 184375484), no valor de total de R$ 1.561,27.
No caso concreto, é conveniente preservar o princípio da menor onerosidade ao devedor, notadamente porque o valor a ser constrição é de pequena monta.
Assim, antes de analisar a penhora de eventuais proventos da executada, promova a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"), em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 1.561,27), com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. 3.
Por fim, restando infrutífera a diligência, faça os autos conclusos para a análise da petição de ID 184375484, devendo o credor apresentar planilha atualizada.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:40
Outras decisões
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732629-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 19 de dezembro de 2023 às 17:25:50 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
23/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de REGINA CEZA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:45
Publicado Edital em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0732629-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA Objeto: Citação de REGINA CEZA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *25.***.*00-34.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 919,59 (novecentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 16:13:03.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
17/08/2023 09:35
Expedição de Edital.
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:35
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 09:02
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:02
Outras decisões
-
08/12/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:09
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:00
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 09/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/05/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 09:27
Recebidos os autos
-
18/09/2021 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/09/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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