TJDFT - 0715904-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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05/03/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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27/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:46
Mandado devolvido redistribuido
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23/01/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCELO PIRES VIEIRA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Edital em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 17:17
Desentranhado o documento
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05/10/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/08/2024 17:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:26
Publicado Edital em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/08/2024 07:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:52
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 07:51
Expedição de Edital.
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21/08/2024 07:50
Expedição de Termo.
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20/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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28/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/07/2024 11:56
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/07/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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29/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:33
Juntada de Certidão - sepsi
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28/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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28/02/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715904-84.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de Ação de Interdição na qual houve o deferimento da tutela de urgência com a nomeação do requerente como curador provisório do réu, tendo a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentada contestação por negativa geral (ID 176103819) e o autor se manifestado em réplica (ID 179852839).
Em vista, o Ministério Público postulou a realização de perícia médica para avaliar a capacidade civil do requerido (ID 181279726). É o necessário relato.
Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Não há questões preliminares/processuais a serem analisadas.
Na ação de interdição/curatela, o cerne ao julgamento diz respeito ao quadro de saúde da parte requerida, de modo que se revela imprescindível a realização de perícia no curatelando, a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015.
Nesse contexto, defiro o pleito ministerial e determino a realização da perícia psiquiátrica no réu.
Os quesitos do Juizo serão apresentados ao final desta decisão.
Faculto às partes a formulação de quesitos no prazo do art. 465, § 1o e incisos, do NCPC, a contar da publicação desta decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após a apresentação de quesitos das partes, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nomeada para atuar como Curadora Especial para, querendo, apresentar quesitos complementares.
Em seguida, encaminhe-se os autos para o NERPEJ/COORPSI para realização da referida perícia.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
QUESITOS ESPECÍFICOS: 1.
A parte interditanda é portadora de doença nervosa ou mental? 2.
Qual? 3.
A parte interditanda, em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
A parte interditanda, em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual tempo provável de cura da parte interditanda, se submetida a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral)? 8.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, está apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, financiamentos, locação, empréstimos...)? 9.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, está apta a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.)? 10.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 12.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação? (especificar) 13.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14.
A parte interditanda tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15.
A parte interditanda apresenta, em razão da doença ou deficiência constatada, risco de suicídio? DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/12/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:46
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 07:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0715904-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que encaminhei o ofício de ID 172613787 ao Cartório do 1º Ofício de Registros Civil e Casamento de Brasília, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (ANOREG/DF), via sistema PJe, tendo ainda, encaminhado à JUNTA COMERCIAL/DF, via sistema de protocolo do órgão, conforme pode ser verificado na imagem do expediente anexada logo abaixo.
De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica o(a) CURADOR(A) intimado(a) para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Curatela Provisória (ID 172618228), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:03
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 09:03
Expedição de Termo.
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21/09/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715904-84.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por J.
V. dos S. em face do filho, M.
P.
V..
Narra o requerente que o interditando é surdo e mudo desde o nascimento e, conquanto tenha frequentado a escola, "não aprendeu a ler, nem escrever (exceto assinar o seu nome), não tem consciência da idade que tem, reside com o genitor e a madrasta, não consegue sair sozinho e depende sempre de alguém para acompanhá-lo".
Informa que o requerido perdeu mãe no ano de 2015, o que agravou ainda mais o seu estado mental e emocional, passando a maior parte do seu tempo dentro do seu quarto, totalmente recluso.
Acrescenta que, em decorrência do falecimento do avô paterno do réu, a mãe do requerido, em face de ser casada com o autor pelo regime da comunhão de bens, herdou 3,57%, do imóvel situado na QNM 9 Conjunto F Casa 09 em Ceilândia Sul e que necessita de sua nomeação como curador para que possa representar os direitos do filho no processo de inventário da genitora daquele.
Em atendimento ao requerimento ministerial de ID 171010998, o autor juntou relatório médico atualizado do réu no ID 171596924.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 172358236).
Tutela Provisória de Urgência Como medida cautelar antecedente, a parte autora pleiteia sua nomeação como curador provisório do réu, seu filho.
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
No caso em análise, verifico que restou demonstrado, ao menos nesse juízo prévio, a situação de vulnerabilidade do requerido que, segundo consta do Relatório Médico de ID 171596924, apresenta "surdez desde o nascimento, provavelmente congênita, sem aquisição de linguagem.
Caráter irreversível.
A falta da aquisição de linguagem devido à surdez, impede a autonomia civil, a comunicação social adequada ou mesmo a expressão de vontades, o tornando completamente dependente do pai e dos familiares.
Necessita acompanhamento para todas as atividades sociais (...)" Assim, comprovada a deficiência do réu, em face de sua insuficiência psíquica/intelectual, necessária a nomeação de Curador para que possa representá-lo no inventário de seu avô; e para que lhe seja garantido o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar o réu sob curatela provisória.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar M.
P.
V. sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais, nomeando J.
V. dos S. como seu curador provisório.
O curador fica ciente de que qualquer renda eventualmente auferida pelo curatelado deve ser utilizada exclusivamente em beneficio dele (interditando), vedada a contratação, em nome do interditando de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como o Cartório de Registro Civil, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais do interditando.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0715904-84.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) para se manifestar(em) acerca do parecer do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715904-84.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por J.
V. dos S. em face do filho, M.
P.
V..
Narra o requerente que o interditando é surdo e mudo desde o nascimento e, conquanto tenha frequentado a escola, "não aprendeu a ler, nem escrever (exceto assinar o seu nome), não tem consciência da idade que tem, reside com o genitor e a madrasta, não consegue sair sozinho e depende sempre de alguém para acompanhá-lo".
Informa que o requerido perdeu mãe no ano de 2015, o que agravou ainda mais o seu estado mental e emocional, passando a maior parte do seu tempo dentro do seu quarto, totalmente recluso.
Acrescenta que, em decorrência do falecimento do avô paterno do réu, a mãe do requerido, em face de ser casada com o autor pelo regime da comunhão de bens, herdou 3,57%, do imóvel situado na QNM 9 Conjunto F Casa 09 em Ceilândia Sul e que necessita de sua nomeação como curador para que possa representar os direitos do filho no processo de inventário da genitora daquele.
Custas Recolhimento comprovado nos IDs 169013447 e 169013471.
Emenda Emende-se a inicial para instruí-la com laudo médico que comprove a situação narrada na inicial, em atendimento ao disposto no art. 750, do Código de Processo Civil.
Na ocasião, esclareça o autor se o filho recebe alguma renda/beneficio e se possui bens, comprovando na hipótese positiva.
Por fim, informe com quem reside o curatelando, diante da divergência de endereço das partes trazida na peça de ingresso.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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