TJDFT - 0715904-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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05/03/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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27/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:46
Mandado devolvido redistribuido
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23/01/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0715904-84.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal sem que a(s) parte(s) CURADORA(S) inserisse(m) nos autos o Termo de Compromisso devidamente assinado, conforme determinação contida nos autos.
Ante o exposto, intimo a parte REQUERENTE, na pessoa de seu advogado, para o cumprimento da ordem contida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das sanções legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCELO PIRES VIEIRA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Edital em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 17:17
Desentranhado o documento
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05/10/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/08/2024 17:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:26
Publicado Edital em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/08/2024 07:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0715904-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELO PIRES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE VIEIRA DOS SANTOS A Doutora INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA, Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0715904-84.2023.8.07.0020, ajuizada por JOSE VIEIRA DOS SANTOS em desfavor de MARCELO PIRES VIEIRA, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 24/7/2024, devidamente transitada em julgado em 20/8/2024, a CURATELA DEFINITIVA de MARCELO PIRES VIEIRA, em razão de ser portador de Surdez Neurossensorial Profunda Bilateral, sendo-lhe nomeado Curador JOSE VIEIRA DOS SANTOS.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MMª Juíza de Direito Substituta.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:52
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 07:51
Expedição de Edital.
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21/08/2024 07:50
Expedição de Termo.
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20/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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28/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715904-84.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS em face de MARCELO PIRES VIEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatou o requerente ser pai do demandado, ao passo que este seria “surdo e mudo desde o nascimento, embora tenha frequentado a escola, não aprendeu a ler, nem escrever (exceto assinar o seu nome), não tem consciência da idade que tem, reside com o genitor e a madrasta, não consegue sair sozinho e depende sempre de alguém para acompanhá-lo.
Em 2015, o requerido perdeu mãe, o que agravou ainda mais o seu estado mental e emocional, passando a maior parte do seu tempo dentro do seu quarto, totalmente recluso.” Como consequência disso, o requerido seria totalmente incapaz de reger sua pessoa e/ou de administrar seus bens, pois não possui o discernimento para a prática de atos da vida civil.
Narrou, ainda, que, “em decorrência do falecimento de seu avô paterno, a genitora do requerido Maria Carmelita Pires dos Santos, falecida em 2015, herdou, 3, 57%, do imóvel situado na QNM 9 Conjunto F Casa 09 em Ceilândia Sul porque era casada com o herdeiro José Vieira Santos, pelo regime de comunhão de bens, na ocasião do falecimento de seu sogro.
Como o requerido não tem capacidade para exprimir sua vontade, necessário se faz a curatela, para que o autor possa representá-lo no processo de inventário de sua genitora.” Requereu, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a interdição do requerido (inicial de ID. 169008749).
A inicial veio instruída com a documentação pertinente, em especial relatório médico atestando as condições de saúde indicadas na inicial (IDs.170630204 e 171596924).
Ouvido previamente, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (ID. 172358236).
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e nomeado o requerente como curador provisório do requerido (ID.172422257).
Ademais, nomeou-se a Defensoria Pública para exercer papel de curadoria especial.
A curadoria especial apresentou impugnação por negativa geral (ID.176103819).
Na decisão de ID. 183358822, foi determinada a realização de perícia médica.
Foi juntado laudo médico do interditando, elaborado pelo NERPEJ, em ID. 201487541.
A parte autora e a Defensoria Pública manifestaram-se acerca do laudo juntado (IDs. 201696951 e 202435818).
O Ministério Público ofertou parecer final no ID. 202983419.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
Fundamentação No caso destes autos, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressaltando-se a legitimidade do autor para a causa, por ser pai do interditando (ID. 169013476, artigo 747, II, do CPC), de sorte que passo a seguir ao exame de mérito da pretensão deduzida.
O parecer médico juntado aos autos (ID.201487541) indica que o interditando: “mostrou-se desorientado no tempo e no espaço e com o juízo de realidade prejudicado.
Percebe-se incapacidade na prática dos atos básicos da vida civil e incapacidade plena para praticar os atos mais complexos.
Quanto aos bens materiais, o periciando não demonstrou entendimento e conhecimento sobre os bens da família e sobre o valor monetário das coisas.
Nunca exerceu o direito do voto em função das limitações intelectuais.
Não foi capaz de responder os questionamentos realizados através das intérpretes em LIBRAS Ainda no exame psiquiátrico percebe-se incapacidade de estabelecer comunicação verbal ou gestual adequada.
Percebe-se um comportamento puerilizado.
Sendo assim, concluímos que há necessidade do suporte familiar para sua estruturação econômica e social” O mesmo laudo concluiu que: “é portador de deficiência intelectual e auditiva com limitações significativas diante das funções cognitivas e mentais que comprometem seu discernimento para a prática de atos da vida civil”.
Assim, resta demonstrado que o curatelado necessita do amparo permanente de terceiros, uma vez que lhe falta capacidade para dirigir, por si só, a sua pessoa e os seus bens, pois tem comprometimento em exprimir a sua vontade.
Não há nos autos notícia de que o curador provisório, pai do requerido, seja incapaz de exercer a curatela (art. 1.735 e incisos c/c art. 1781, ambos do Código Civil).
Ademais, o requerido é solteiro e a sua mãe é falecida (ID.169013482).
Portanto, o quadro delineado nos autos evidencia a incapacidade do interditando para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nos moldes estipulados pelos artigos 84 e 85 da Leinº13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), enquadrando-se o caso concreto nas previsões legais contidas nos artigos 1767,I e 1775, § 1º, ambos do Código Civil, e em suas disposições correlatas do Código de Processo Civil (artigos 747 e seguintes).
Quanto aos limites da curatela, verifica-se que o curatelando não tem capacidade, nem mesmo parcial, de administrar os seus bens, não sendo capaz de praticar quaisquer atos da vida civil, sendo que a nomeação de curador para assisti-lo não resolverá a situação, pois a parte requerida não tem como presenciar nem anuir com quaisquer atos jurídicos, necessitando ser representado.
Assim, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha dado nova redação aos artigos 3º e 4 do Código Civil, que tratam da capacidade civil, revogando o dispositivo que previa a possibilidade de reconhecer como absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tem discernimento para a prática dos atos da vida civil, e estabelecido que os que não puderem exprimir a sua vontade são relativamente incapazes (nova redação do artigo 4º, inciso III, do Código Civil), é preciso considerar que a lei não pode deixar de reconhecer uma situação concreta, que continua a existir na realidade das pessoas e das famílias.
Por isso, entende-se que, em casos extremos (pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar, minimamente, a própria vontade), a curatela ainda pode conduzir à incapacidade civil absoluta, apesar da ausência de previsão legal. É que, nesses casos, de nada adianta nomear curador(a) para assistir o(a) relativamente incapaz, pois o(a) relativamente incapaz precisa participar dos atos jurídicos, assistido(a) pelo(a) representante legal, para que eles tenham validade.
Assim, no caso dos autos, entende-se que a parte requerida deve ser declarada absolutamente incapaz, de forma que o curador nomeado deverá representá-lo em todos os atos da vida civil, sem exceções, não podendo ser estabelecido qualquer limite para a curatela na hipótese.
Entender o contrário significaria impor a suplicada, a seus curadores e aos seus familiares intenso sofrimento, uma verdadeira via crucis e a situação absurda de impedir que qualquer ato jurídico pudesse ser praticado em favor da pessoa curatelada, de impedir que qualquer problema, por menor que seja, pudesse ser resolvido, ainda mais considerando a extrema burocracia com a qual as pessoas, em casos da espécie, são tratadas nos bancos, nas entidades previdenciárias e securitárias e nas repartições públicas em geral.
Desta forma, embora a reformulação promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha modificado o Código Civil para incluir as pessoas incapazes de exprimir sua vontade como relativamente incapazes, não há como deixar de registrar que os curadores deverão representar o curatelado, e não apenas assisti-lo, sob pena de total ineficácia do instituto protetivo.
A respeito dos limites da curatela, atentando-se aos laudos médicos e ao artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, deverá abranger a representação do curatelado para todos os atos de natureza patrimonial e negocial.
Logo, a procedência do pedido de interdição é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para o fim de colocar MARCELO PIRES VIEIRA definitivamente sob o regime de curatela, nomeando seu pai, JOSÉ CIEIRA DOS SANTOS seu curador definitivo, com fundamento no art.4º, III, do CC, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB).
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Considerando que o curatelado não possui bens ou dívidas em seu nome e não recebe qualquer tipo de renda ou benefício, dispenso o curador da obrigação de apresentar balanço anual e de prestar contas da administração dos bens e valores do curatelado a cada biênio, como preveem os arts. 1.756 e 1.757 c/c art. 1.774 do Código Civil.
Todavia, advirto ao curador que é vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome do curatelado, bem como a alienação de bens e direitos senão com a prévia autorização judicial.
Tome-se o compromisso do curador (art.759, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se mandado de averbação para Cartório de Registro Civil e expeça-se ofício à ANOREG bem como à Junta Comercial do Distrito Federal para efeito de averbação da curatela, nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei n. 6.015/1973 (LRP), atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, devendo a curadora publicar o Edital na imprensa local, por uma vez, e a secretaria providenciar a sua publicação pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/07/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/07/2024 11:56
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/07/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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29/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:33
Juntada de Certidão - sepsi
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28/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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28/02/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715904-84.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de Ação de Interdição na qual houve o deferimento da tutela de urgência com a nomeação do requerente como curador provisório do réu, tendo a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentada contestação por negativa geral (ID 176103819) e o autor se manifestado em réplica (ID 179852839).
Em vista, o Ministério Público postulou a realização de perícia médica para avaliar a capacidade civil do requerido (ID 181279726). É o necessário relato.
Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Não há questões preliminares/processuais a serem analisadas.
Na ação de interdição/curatela, o cerne ao julgamento diz respeito ao quadro de saúde da parte requerida, de modo que se revela imprescindível a realização de perícia no curatelando, a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015.
Nesse contexto, defiro o pleito ministerial e determino a realização da perícia psiquiátrica no réu.
Os quesitos do Juizo serão apresentados ao final desta decisão.
Faculto às partes a formulação de quesitos no prazo do art. 465, § 1o e incisos, do NCPC, a contar da publicação desta decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após a apresentação de quesitos das partes, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nomeada para atuar como Curadora Especial para, querendo, apresentar quesitos complementares.
Em seguida, encaminhe-se os autos para o NERPEJ/COORPSI para realização da referida perícia.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
QUESITOS ESPECÍFICOS: 1.
A parte interditanda é portadora de doença nervosa ou mental? 2.
Qual? 3.
A parte interditanda, em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
A parte interditanda, em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual tempo provável de cura da parte interditanda, se submetida a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral)? 8.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, está apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, financiamentos, locação, empréstimos...)? 9.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, está apta a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.)? 10.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 12.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação? (especificar) 13.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14.
A parte interditanda tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15.
A parte interditanda apresenta, em razão da doença ou deficiência constatada, risco de suicídio? DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/12/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 07:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0715904-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que encaminhei o ofício de ID 172613787 ao Cartório do 1º Ofício de Registros Civil e Casamento de Brasília, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (ANOREG/DF), via sistema PJe, tendo ainda, encaminhado à JUNTA COMERCIAL/DF, via sistema de protocolo do órgão, conforme pode ser verificado na imagem do expediente anexada logo abaixo.
De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica o(a) CURADOR(A) intimado(a) para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Curatela Provisória (ID 172618228), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:03
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 09:03
Expedição de Termo.
-
21/09/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715904-84.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por J.
V. dos S. em face do filho, M.
P.
V..
Narra o requerente que o interditando é surdo e mudo desde o nascimento e, conquanto tenha frequentado a escola, "não aprendeu a ler, nem escrever (exceto assinar o seu nome), não tem consciência da idade que tem, reside com o genitor e a madrasta, não consegue sair sozinho e depende sempre de alguém para acompanhá-lo".
Informa que o requerido perdeu mãe no ano de 2015, o que agravou ainda mais o seu estado mental e emocional, passando a maior parte do seu tempo dentro do seu quarto, totalmente recluso.
Acrescenta que, em decorrência do falecimento do avô paterno do réu, a mãe do requerido, em face de ser casada com o autor pelo regime da comunhão de bens, herdou 3,57%, do imóvel situado na QNM 9 Conjunto F Casa 09 em Ceilândia Sul e que necessita de sua nomeação como curador para que possa representar os direitos do filho no processo de inventário da genitora daquele.
Em atendimento ao requerimento ministerial de ID 171010998, o autor juntou relatório médico atualizado do réu no ID 171596924.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 172358236).
Tutela Provisória de Urgência Como medida cautelar antecedente, a parte autora pleiteia sua nomeação como curador provisório do réu, seu filho.
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
No caso em análise, verifico que restou demonstrado, ao menos nesse juízo prévio, a situação de vulnerabilidade do requerido que, segundo consta do Relatório Médico de ID 171596924, apresenta "surdez desde o nascimento, provavelmente congênita, sem aquisição de linguagem.
Caráter irreversível.
A falta da aquisição de linguagem devido à surdez, impede a autonomia civil, a comunicação social adequada ou mesmo a expressão de vontades, o tornando completamente dependente do pai e dos familiares.
Necessita acompanhamento para todas as atividades sociais (...)" Assim, comprovada a deficiência do réu, em face de sua insuficiência psíquica/intelectual, necessária a nomeação de Curador para que possa representá-lo no inventário de seu avô; e para que lhe seja garantido o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar o réu sob curatela provisória.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar M.
P.
V. sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais, nomeando J.
V. dos S. como seu curador provisório.
O curador fica ciente de que qualquer renda eventualmente auferida pelo curatelado deve ser utilizada exclusivamente em beneficio dele (interditando), vedada a contratação, em nome do interditando de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como o Cartório de Registro Civil, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais do interditando.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0715904-84.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) para se manifestar(em) acerca do parecer do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715904-84.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por J.
V. dos S. em face do filho, M.
P.
V..
Narra o requerente que o interditando é surdo e mudo desde o nascimento e, conquanto tenha frequentado a escola, "não aprendeu a ler, nem escrever (exceto assinar o seu nome), não tem consciência da idade que tem, reside com o genitor e a madrasta, não consegue sair sozinho e depende sempre de alguém para acompanhá-lo".
Informa que o requerido perdeu mãe no ano de 2015, o que agravou ainda mais o seu estado mental e emocional, passando a maior parte do seu tempo dentro do seu quarto, totalmente recluso.
Acrescenta que, em decorrência do falecimento do avô paterno do réu, a mãe do requerido, em face de ser casada com o autor pelo regime da comunhão de bens, herdou 3,57%, do imóvel situado na QNM 9 Conjunto F Casa 09 em Ceilândia Sul e que necessita de sua nomeação como curador para que possa representar os direitos do filho no processo de inventário da genitora daquele.
Custas Recolhimento comprovado nos IDs 169013447 e 169013471.
Emenda Emende-se a inicial para instruí-la com laudo médico que comprove a situação narrada na inicial, em atendimento ao disposto no art. 750, do Código de Processo Civil.
Na ocasião, esclareça o autor se o filho recebe alguma renda/beneficio e se possui bens, comprovando na hipótese positiva.
Por fim, informe com quem reside o curatelando, diante da divergência de endereço das partes trazida na peça de ingresso.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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