TJDFT - 0715826-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de MARILENE FLORES FERNANDES SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULO FLORES FERNANDES em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:37
Expedição de Termo.
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04/09/2025 12:24
Expedição de Termo.
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04/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:53
Recebidos os autos
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02/09/2025 09:53
Outras decisões
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01/09/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO FLORES FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715826-90.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FERNANDES - CPF/CNPJ: *90.***.*45-04, THAYENNE DE SOUZA FERNANDES - CPF/CNPJ: *33.***.*52-72, FERNANDA ALMEIDA FERNANDES - CPF/CNPJ: *14.***.*31-10, PEDRO LOPES FERNANDES FILHO - CPF/CNPJ: *17.***.*70-05, PAULO FLORES FERNANDES - CPF/CNPJ: *90.***.*32-49, MARILENE FLORES FERNANDES SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*04-87 e LUCIANO FLORES FERNANDES - CPF/CNPJ: *13.***.*46-04, PEDRO LOPES FERNANDES - CPF/CNPJ: *39.***.*18-91, DESPACHO A parte inventariante apresentou esboço de partilha sob o Id. 244306313.
Ao que se observa, os herdeiros FERNANDA, PEDRO, THAYENNE e LUCIANO pretendem ceder, de forma gratuita, a respectiva quota-parte em relação aos valores depositados em juízo (R$ 152.216,81) em favor do cônjuge supérstite.
Ainda, nos termos do esboço, o cônjuge supérstite e os herdeiros FERNANDA, PEDRO e LUCIANO pretendem ceder, de forma gratuita, a respectiva quota-parte em favor da herdeira THAYENNE.
Inicialmente, diferentemente do alegado pela inventariante, a decisão de Id. 212337074 não reconheceu a validade da renúncia translativa.
O decisum tão-somente esclareceu a possibilidade de se considerar válida a cessão hereditária de bem específico e individualizado, desde que observada a forma expressamente prevista em lei, a qual, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, deverá ser por instrumento público ou termo judicial.
Convém rememorar, ademais, que a renúncia translativa da herança pressupõe a prática de dois atos distintos, cada um sujeito ao ITCMD, quais sejam: aceitação dos bens e direitos e sua posterior transmissão a determinada pessoa, na modalidade doação (ou cessão de direitos).
Na primeira operação paga-se o imposto referente à transmissão causa mortis e na segunda, pela doação dos mesmos bens.
Nesse sentido, o seguinte julgado: TJDFT, 20040020009586AGI, Relator(a): JERONYMO DE SOUZA, 3ª TURMA CÍVEL, j. 06.05.2004.
Diante do exposto, intimem-se os herdeiros PAULO e MARILENE a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao esboço de partilha (Id. 244306313), para fins do artigo 652 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para determinação de expedição de termo judicial de cessão gratuita de direitos hereditários, se o caso.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/08/2025 10:40
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:20
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FERNANDES - CPF: *90.***.*45-04 (INVENTARIANTE).
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02/07/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:06
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FERNANDES - CPF: *90.***.*45-04 (INVENTARIANTE).
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11/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
A viúva meeira e inventariante requereu, em petitório de ID 225584576, a reserva de sua meação sobre a casa objeto da matrícula de nº 2864 do Registro de Imóveis de Guanambi/BA (ID's 207607705 e 184554051), adquirida pelo de cujus em 1984, e do Lote nº 10, Quadra C, bairro Antigo Campo de Pouso, Guanambi/BA, adquirido pelo falecido em 1986 e sub-rogado em dinheiro, visando resguardar o possível direito que lhe será garantido nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem por ela ajuizada.
Pois bem.
Antes de apreciar o pedido, determino a intimação da inventariante para que acoste ao feito a certidão de matrícula (inteiro teor) atualizada de ambos os imóveis, bem como a petição inicial relativa ao PJe nº 0702776-26.2025.8.07.0020 (ID 225584577), a qual poderá ser gravada com sigilo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá acostar as certidões negativas de débitos faltantes.
Cumpra-se. -
18/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:44
Outras decisões
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18/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:19
Expedição de Petição.
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18/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO FLORES FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:58
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:56
Deferido em parte o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FERNANDES - CPF: *90.***.*45-04 (INVENTARIANTE), MARILENE FLORES FERNANDES SILVA - CPF: *39.***.*04-87 (REQUERENTE)
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11/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:39
Juntada de Ofício
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715826-90.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FERNANDES - CPF/CNPJ: *90.***.*45-04, THAYENNE DE SOUZA FERNANDES - CPF/CNPJ: *33.***.*52-72, FERNANDA ALMEIDA FERNANDES - CPF/CNPJ: *14.***.*31-10, PEDRO LOPES FERNANDES FILHO - CPF/CNPJ: *17.***.*70-05, PAULO FLORES FERNANDES - CPF/CNPJ: *90.***.*32-49, MARILENE FLORES FERNANDES SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*04-87 e LUCIANO FLORES FERNANDES - CPF/CNPJ: *13.***.*46-04, PEDRO LOPES FERNANDES - CPF/CNPJ: *39.***.*18-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Pedro Lopes Fernandes.
Cumprindo parcialmente a determinação contida no ID 204462768, a inventariante apresentou declarações legais (ID 207607708) e esboço de partilha (ID 207607709).
Posteriormente, foi prolatada a decisão de ID 207820032, determinando a correção das declarações e do indigitado plano.
Entretanto, antes de cumprida a determinação, a herdeira Marilene Flores Fernandes Silva apresentou impugnação (ID 209564811) e juntou documentos.
Após, a inventariante apresentou réplica (ID 212233485) e juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
I) DA RENÚNCIA PARCIAL E SUA NULIDADE A herdeira Marilene Flores Fernandes Silva aduziu que, a despeito de a inventariante afirmar que nenhum herdeiro renunciou ao seu quinhão, consta no plano de partilha que 100% do veículo inventariado ficará com a herdeira Thayenne de Souza Fernandes.
Ademais, no mesmo esboço há menção de que os herdeiros, com exceção da impugnante, abriram mão de seus quinhões sobre os valores depositados em conta judicial, em favor da viúva do extinto.
De acordo com os seus argumentos, houve uma renúncia parcial por parte dos herdeiros e da viúva, o que é vedado pelo art. 1.808 do CC.
Desta forma, requereu a declaração de nulidade das disposições do plano de partilha que importem renúncia parcial aos quinhões hereditários.
A inventariante,
por outro lado, destacou que os herdeiros efetuaram, em verdade, uma renúncia translativa de natureza gratuita, permitida pelo ordenamento jurídico.
No ponto, entendo que assiste razão à inventariante quando suscita a possibilidade de renúncia translativa, também chamada de cessão de direitos.
De acordo com a doutrina, "a renúncia translativa, também chamada de imprópria, embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso, tratando-se, portanto, de cessão de direitos hereditários" (DE CARVALHO, 2023, p. 51).
Sobre o tema, anoto que, a despeito de o Código Civil vedar a cessão de bem do acervo hereditário singularmente considerado (art. 1.793, §2º, CC), no julgamento do REsp. 1809548/SP, o STJ fixou o seguinte entendimento: "a) a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha; b) a ineficácia se opera somente em relação aos demais herdeiros; c) se celebrado pelo único herdeiro ou havendo a anuência de todos os coerdeiros, o negócio é válido e eficaz desde o seu nascimento, independentemente de autorização judicial, pois o que a lei busca evitar é que um único herdeiro, em prejuízo dos demais, aliene um bem que ainda não lhe pertence; e d) se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro.” Para fins de registro, a jurisprudência já tem relativizado a necessidade de escritura pública para confecção da renúncia translativa, sendo permitida a sua feitura por meio de termo nos autos.
Destarte, é considerada válida a cessão hereditária de bem específico e individualizado, desde que observada a forma expressamente prevista em lei.
Entretanto, anoto que só será possível verificar a regularidade da partilha quanto às cessões depois que a inventariante proceder às correções determinadas no ID 207820032.
II) DA NULIDADE DO ITEM 8.1 DO PLANO DE PARTILHA Antes de decidir sobre a matéria, intime-se a herdeira Marilene Silva para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o documento de ID 212233487.
III) DA REALIZAÇÃO DE MEAÇÃO EM FAVOR DA SRA.
ELY BRANDÃO FLORES Em suas irresignações, a herdeira Marilene Silva também suscitou que de acordo com a certidão de ID 209564816, o imóvel de matrícula nº 2.864 foi adquirido pelo falecido por meio de escritura de venda e compra registrada no dia 02 de agosto de 1984.
Entretanto, segundo a sucessora, em verdade, tal bem foi alienado para o extinto em 1981.
Para tanto, juntou aos autos uma ata notarial (ID 209564818) que registrou um diálogo via telefone entre a causídica que a representa e o vendedor do imóvel, no qual este informa que alienou o bem para o Sr.
Pedro Fernandes entre 1980 e 1981.
Diante disto, e associado ao fato de que o falecido estava casado com a Sra.
Ely Brandão Flores em 1981, a impugnante requereu que seja realizada a meação do indigitado imóvel, em favor desta última.
Em réplica, a inventariante afirmou a presunção de veracidade emanada da escritura pública de compra e venda.
Ademais, alegou que não há como atestar que a pessoa com quem se falou ao telefone, de fato, é o vendedor do imóvel em discussão.
Também suscitou a imprecisão com que o suposto vendedor afirmou que a alienação foi feita em 1981, tendo em vista que o negócio ocorreu há mais de 40 (quarenta) anos.
Ab initio, entendo que não assiste razão à impugnante quanto ao seu pleito.
Isto porque cabe à Sra.
Ely Brandão Flores propor a ação devida, perante o juízo competente, para discutir se tem algum direito sobre o imóvel de matrícula nº 2.864, tendo em vista que a matéria escapa das atribuições deste juízo, na medida em que não tem natureza sucessória.
Além disso, há documentos públicos juntados aos autos que atestam a transferência do bem para a esfera patrimonial do falecido em 1984 (vide escritura de venda e compra - ID 209564816 e certidão de inteiro teor - ID 207607705), não sendo a ata notarial apresentada (ID 209564818), apta para desconstituir aquilo que foi enunciado nos documentos mencionados alhures.
Primeiro porque "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis" (art. 1.245, CC) e de acordo com o documento de ID 207607705, o imóvel foi transferido para o falecido em 06 de agosto de 1984.
Na mesma toada, o art. 1.227 do CC assevera que "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código".
Reafirmando a previsão legal acima, segue precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
COMPROVAÇÃO PELO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
De acordo com o art. 1.227 do Código Civil, a propriedade de imóvel deve ser comprovada por registro da aquisição dos direitos na matrícula do bem junto ao cartório de registro de imóveis.
Já o art. 1.245 do Código Civil privilegia o assento registral como forma de aquisição da propriedade, resguardando ao seu titular plena e ilimitada eficácia até que seja invalidado. 2.
No caso, o substrato probatório é insuficiente para comprovar a transferência da propriedade do imóvel ao autor, à míngua de prova do registro no respectivo cartório de imóveis, nos moldes do que preconiza o art. 406 do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1917399, 07151978620228070009, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 18/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, "enquanto não for registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel" (art. 1.245, §1º, CC), ratificando e protegendo a escolha legislativa segundo a qual o registro do instrumento de compra e venda no Cartório de Imóveis é ato necessário à transferência do bem para o seu comprador.
Segundo porque, ainda que a ata notarial tivesse força probante equivalente ao registro translativo em cartório para efeito de comprovação da propriedade de imóvel, o seu conteúdo é impreciso, na medida em que não há certeza acerca de quem é o interlocutor e este não afirmou com segurança o ano em que foi contratada a venda e compra do imóvel em discussão.
Portanto, sem razão o pleito para que metade do bem seja atribuído à Sra.
Ely Brandão Flores.
Por outro lado, destaco que apenas será discutido se tal bem compõe a meação da Sra.
Maria da Conceição de Souza Fernandes depois que as declarações forem corrigidas na forma determinada no decisum de ID 207820032.
IV) PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esteio no art. 437, §1º, CPC, intime-se a herdeira Marilene Silva para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o item B da petição de ID 212233485 e do documento que a acompanha.
Anoto que a inventariante só deverá proceder às correções determinadas no ID 207820032 após este juízo decidir sobre o item II desta decisão - o que ocorrerá após a manifestação da herdeira Marilene Silva sobre o documento de ID 212233487.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:38
Indeferido o pedido de MARILENE FLORES FERNANDES SILVA - CPF: *39.***.*04-87 (REQUERENTE)
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO FLORES FERNANDES em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715826-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada impugnação.
Intimem-se a parte inventariante e demais herdeiros para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
02/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por PEDRO LOPES FERNANDES.
As declarações e esboço de partilha apresentados pelo(a) inventariante não atendem aos requisitos formais exigidos pela legislação civil e processual civil.
O inventariado era casado com a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 168919492).
De acordo com o art. 1.829, I, do CC/02, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão parcial, caso o autor da herança não tenha deixado bens particulares.
Prevê, além disso, o art. 1.832 do CC/02 que "em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer." Compreende-se, assim, que, no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente pode, ou não, figurar como herdeiro, a depender da existência, ou não, de bens particulares deixados pelo falecido, significando isso dizer que: a) no tocante aos bens comuns do casal: o cônjuge sobrevivente figura como meeiro; b) quanto aos bens particulares: o cônjuge sobrevivente se apresenta como herdeiro, não havendo meação relativa a tais bens.
No caso em apreço, as declarações e esboço de partilha acostados aos autos apontam a existência tanto de bens comuns quanto de bens particulares.
No tocante aos bens comuns, deve haver a separação da meação do cônjuge sobrevivente (50%) da herança do falecido, devendo a herança/quota do falecido (50%) ser divididas entre os seus seis descendentes.
Quanto ao bem particular, a sua integralidade (100%) é caracterizada como herança, figurando em relação a tal bem o cônjuge sobrevivente como um dos herdeiros em concurso com os seis descendentes do falecido.
Há, além disso, em relação à tal bem, a necessidade de observância da regra que reserva a sua quarta parte para o cônjuge sobrevivente (art. 1.832 do CC/02), atribuindo-se, assim, 1/4 do bem particular para o cônjuge sobrevivente, dividindo-se os outros 3/4 restantes entre os seis descendentes do falecido.
Vale registrar que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do CC, somente não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida (STJ, REsp. 1.617.650-RS), fato este, caso existente, que deverá ser esclarecido nas declarações.
Referidas alterações também refletem na qualificação do cônjuge meeiro e dos herdeiros, pois o cônjuge sobrevivente deve ser qualificado como meeiro em relação aos bens comuns e como herdeiro em concurso com os descendentes em relação aos bens particulares.
Mister, portanto, a retificação das declarações e esboço de partilha.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente nova petição contendo a retificação das declarações e esboço de partilha, com observância dos arts. 1.829, I e 1.832 do CPC, bem como dos arts. 620 e 651 do CPC.
Intime-se. -
21/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715826-90.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FERNANDES - CPF/CNPJ: *90.***.*45-04, THAYENNE DE SOUZA FERNANDES - CPF/CNPJ: *33.***.*52-72, FERNANDA ALMEIDA FERNANDES - CPF/CNPJ: *14.***.*31-10, PEDRO LOPES FERNANDES FILHO - CPF/CNPJ: *17.***.*70-05, PAULO FLORES FERNANDES - CPF/CNPJ: *90.***.*32-49, MARILENE FLORES FERNANDES SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*04-87 e LUCIANO FLORES FERNANDES - CPF/CNPJ: *13.***.*46-04, PEDRO LOPES FERNANDES - CPF/CNPJ: *39.***.*18-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Pedro Lopes Fernandes.
De início, observo que os bens que compõem o espólio perfazem valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, amoldando-se ao que dispõe o art. 664 do CPC.
Por esta razão, determino a conversão do presente feito em arrolamento comum.
Anote-se.
Ressalto que, de acordo com o Tema 1.074 do STJ, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
O entendimento acima, conforme entendimento deste Tribunal, também aplica-se ao arrolamento comum.
Ato contínuo, intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, apresente declarações legais e esboço de partilha, com observância do que dispõe os arts. 620 e 664 do CPC.
Anoto que os valores a partilhar são aqueles indicados no extrato anexo a esta decisão e se referem ao produto da alienação do lote nº 10, localizado em Guanambi/BA e dos lotes agrícolas nº 70 e nº 72, localizados em Bom Jesus da Lapa/BA.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa, em nome do extinto, junto às Fazendas Públicas do Distrito Federal, do estado da Bahia e dos Municípios de Guanambi, Bom Jesus da Lapa e Iuiu, todos na Bahia; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome do extinto; c) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a inventariado; e) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado; f) certidão negativa de débitos e de dívida ativa dos bens inventariados, emitidas pelo município de Guanambi/BA (em relação ao imóvel) e pelo Distrito Federal (em relação ao veículo). g) certidão de matrícula e de ônus do imóvel a inventariar (inscrição nº 2.864 - ID 189283536), com baixa na penhora que o grava, tendo em vista a informação de que o débito gerador do gravame já foi devidamente quitado (ID 201165907).
Na oportunidade, deverá juntar aos autos a sentença de extinção do feito tombado sob nº 0002271-71.2006.4.01.3309, que tramita em face do espólio e de onde partiu a ordem de anotação.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 16:02
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715826-90.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FERNANDES - CPF/CNPJ: *90.***.*45-04, THAYENNE DE SOUZA FERNANDES - CPF/CNPJ: *33.***.*52-72, FERNANDA ALMEIDA FERNANDES - CPF/CNPJ: *14.***.*31-10, PEDRO LOPES FERNANDES FILHO - CPF/CNPJ: *17.***.*70-05, PAULO FLORES FERNANDES - CPF/CNPJ: *90.***.*32-49, MARILENE FLORES FERNANDES SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*04-87 e LUCIANO FLORES FERNANDES - CPF/CNPJ: *13.***.*46-04, PEDRO LOPES FERNANDES - CPF/CNPJ: *39.***.*18-91, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Pedro Lopes Fernandes.
Intime-se a herdeira Marilene Flores Fernandes Silva para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das primeiras declarações de ID 201165921 e documentos que acompanham-na.
Determino que a inventariante se abstenha de tomar providências relativas à declaração do imposto causa mortis, posto que ainda não foi alcançado o momento processual oportuno para tanto, qual seja, aquele determinado no art. 637 do CPC.
Por fim, anoto que, assim que tiver acesso aos documentos exigidos no despacho de ID 198011630, alínea "b", deverá a inventariante juntá-los aos autos.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715826-90.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FERNANDES - CPF/CNPJ: *90.***.*45-04, THAYENNE DE SOUZA FERNANDES - CPF/CNPJ: *33.***.*52-72, FERNANDA ALMEIDA FERNANDES - CPF/CNPJ: *14.***.*31-10, PEDRO LOPES FERNANDES FILHO - CPF/CNPJ: *17.***.*70-05, PAULO FLORES FERNANDES - CPF/CNPJ: *90.***.*32-49, MARILENE FLORES FERNANDES SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*04-87 e LUCIANO FLORES FERNANDES - CPF/CNPJ: *13.***.*46-04, PEDRO LOPES FERNANDES - CPF/CNPJ: *39.***.*18-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Pedro Lopes Fernandes.
Inicialmente, tomo ciência dos documentos juntados no ID 194929860, relativos à transferência dos lotes nº 70 e nº 72, localizados em Guanambi, outrora de titularidade do falecido e por ele alienados em vida.
Em tempo, anoto que a inventariante deverá apresentar as certidões de matrícula dos imóveis, com a anotação das indigitadas transferências.
O mesmo se diga em relação ao imóvel de matrícula nº 9.458, também localizado em Guanambi e alienado após autorização judicial.
Ato contínuo, INDEFIRO o pedido de levantamento da meação da inventariante, em relação ao valor recebido pelos lotes alienados, tendo em vista que neste momento processual nem mesmo foi definido qual o patrimônio a ser objeto de partilha, na medida em que as primeiras declarações ainda não foram levadas ao contraditório, na forma determinada pelo art. 627 do CPC.
Também pontuo que não cabe, neste ensejo, o pagamento do imposto causa mortis, que conta com momento processual previsto em lei para a sua quitação (art. 637 do CPC).
Anoto que o atropelamento das fases procedimentais, a pretexto de legítimos esforços para conferir celeridade ao feito, poderá ocasionar confusão processual e, por vezes, prejuízos ao espólio - como ocorreria em caso de pagamento do ITCMD antes de quitadas as dívidas em nome do inventariado.
Diante do exposto, concedo à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias: a) corrigir as primeiras declarações (ID 191968018), inserindo no rol de patrimônio a partilhar, o valor de R$ 152.216,81 (cento e cinquenta e dois mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), recebido em virtude da alienação dos lotes nº 70 e nº 72.
Ademais, o bem descrito no item 3, alínea b, deverá ser substituído pelo valor proveniente da sua alienação, a saber, R$ 398.125,56 (trezentos e noventa e oito mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos). b) juntar aos autos: I) comprovação de baixa do gravame incidente sobre o veículo inventariado; II) certidão de matrículas dos lotes nº 70 e nº 72, localizados em Guanambi/BA, alienados em vida pelo falecido; III) certidão de matrícula do imóvel localizado na Avenida Beneval Boa Sorte, matrícula nº 9.458 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas da Comarca de Guanambi, Bahia, alienado após autorização deste juízo.
Neste momento, a inventariante deve abster-se de quitar o imposto causa mortis, posto que não é o momento processual devido.
Também o plano de partilha deverá ser apresentado em momento oportuno, não havendo motivos para ser juntado aos autos nesta oportunidade.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 15:21
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FERNANDES - CPF: *90.***.*45-04 (INVENTARIANTE)
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29/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Certifico que não foram encontrados valores nas contas bancárias de titularidade da parte extinta.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado anexado.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
18/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Portanto, observo que estão cumpridas as exigências legais e jurisprudências para que seja reconhecida a alienação pelo falecido, em vida, dos imóveis sub judice, motivo pelo qual confiro FORÇA DE ALVARÁ a esta decisão e autorizo a inventariante, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA FERNANDES, CPF acima citado, a transferir para a empresa a ser indicada por THIAGO BRESINSKI LAGE e KEPPLER ARAÚJO SILVA (item 2.1.1 do contrato de ID 168919494), a propriedade dos Lotes Agrícolas nº 70 e nº 72, localizados em Bom Jesus da Lapa/BA.
Este alvará tem validade de 1 (um) mês, após o qual a inventariante deverá juntar aos autos o documento comprobatório de transferência da propriedade do bem para os compradores acima citados.
Na oportunidade, a inventariante deverá depositar judicialmente o montante que cabe ao espólio, no valor de R$ 152.216,81 (cento e cinquenta e dois mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), em obediência ao disposto no item 3.3.2, III, do contrato de ID 168919494.
Antes de outras providências, proceda-se à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, como determinado na decisão de ID 185384947.
Sendo encontrado algum valor, a inventariante deverá ser intimada para corrigir, em 15 (quinze) dias, as primeiras declarações.
Publique-se e intime-se. -
05/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:18
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FERNANDES - CPF: *90.***.*45-04 (INVENTARIANTE).
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04/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715826-90.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FERNANDES - CPF/CNPJ: *90.***.*45-04, THAYENNE DE SOUZA FERNANDES - CPF/CNPJ: *33.***.*52-72, FERNANDA ALMEIDA FERNANDES - CPF/CNPJ: *14.***.*31-10, PEDRO LOPES FERNANDES FILHO - CPF/CNPJ: *17.***.*70-05, PAULO FLORES FERNANDES - CPF/CNPJ: *90.***.*32-49, MARILENE FLORES FERNANDES SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*04-87 e LUCIANO FLORES FERNANDES - CPF/CNPJ: *13.***.*46-04, PEDRO LOPES FERNANDES - CPF/CNPJ: *39.***.*18-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715826-90.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FERNANDES - CPF/CNPJ: *90.***.*45-04, THAYENNE DE SOUZA FERNANDES - CPF/CNPJ: *33.***.*52-72, FERNANDA ALMEIDA FERNANDES - CPF/CNPJ: *14.***.*31-10, PEDRO LOPES FERNANDES FILHO - CPF/CNPJ: *17.***.*70-05, PAULO FLORES FERNANDES - CPF/CNPJ: *90.***.*32-49, MARILENE FLORES FERNANDES SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*04-87 e LUCIANO FLORES FERNANDES - CPF/CNPJ: *13.***.*46-04, PEDRO LOPES FERNANDES - CPF/CNPJ: *39.***.*18-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Pedro Lopes Fernandes.
Na decisão de ID 185384947, este juízo determinou que a inventariante acostasse aos autos as certidões de matrícula dos lotes nº 70 e nº 72, alienados em vida pelo falecido, a fim de verificar a pertinência do deferimento de autorização para que os imóveis sejam transferidos para os compradores.
A inventariante cumpriu a determinação a contento, como se verifica nos ID's 189283535 e 189283534.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes lograram êxito em comprovar que os lotes nº 70 e nº 72 são de titularidade o falecido (ID's 189283535 e 189283534).
Além disso, juntaram aos autos contrato de compra e venda (ID 168919494), cuja cláusula 3ª assevera que o preço a ser pago pelo imóvel é R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor que será pago da seguinte forma: R$ 840.290,97 (oitocentos e quarenta mil duzentos e noventa reais e noventa e sete centavos), utilizados para quitar os débitos dos lotes negociados, e a diferença remanescente será quitada em pecúnia.
Ato contínuo, os requerentes apresentaram os passivos do espólio que foram quitados pelos adquirentes (ID 184554049), no importe de R$ 847.783,19 (oitocentos e quarenta e sete mil setecentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), de modo que caberia aos adquirentes dos lotes, o pagamento de R$ 152.216,81 (cento e cinquenta e dois mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos).
Entretanto, ao verificar os documentos juntados no ID 184554049, observei que o valor dos débitos comprovadamente quitados pelos adquirentes dos lotes redunda em R$ 842.502,35 (oitocentos e quarenta e dois mil quinhentos e dois reais e trinta e cinco centavos).
Desta forma, caberá ao espólio, ao invés de R$ 152.216,81 (cento e cinquenta e dois mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), um crédito de R$ 157.497,65 (cento e cinquenta e sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Diante da constatação, a inventariante terá 15 (quinze) dias para dizer se concorda com as conclusões deste juízo ou se algum débito deixou de ter o seu comprovante de quitação acostado aos autos, oportunidade em que deverá fazê-lo.
Ademais, no mesmo prazo deverá adequar as primeiras declarações ao disposto no art. 620 do CPC, em especial quanto à atribuição de valor aos bens do espólio e à descrição de eventuais dívidas à conta da massa.
Por fim, deverá colacionar aos autos: a) certidão de matrícula e de ônus do lote n 10, da quadra "C", localizado no bairro Antigo Campo de Pouso, na cidade de Guanambi/BA; b) certidão negativa do imóvel descrito na alínea "a", junto à Fazenda Municipal; c) contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame anotado no CRLV (ID 189284402) do veículo inventariado.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715826-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FERNANDES - CPF/CNPJ: *90.***.*45-04, THAYENNE DE SOUZA FERNANDES - CPF/CNPJ: *33.***.*52-72, FERNANDA ALMEIDA FERNANDES - CPF/CNPJ: *14.***.*31-10, PEDRO LOPES FERNANDES FILHO - CPF/CNPJ: *17.***.*70-05, PAULO FLORES FERNANDES - CPF/CNPJ: *90.***.*32-49, MARILENE FLORES FERNANDES SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*04-87 e LUCIANO FLORES FERNANDES - CPF/CNPJ: *13.***.*46-04, PEDRO LOPES FERNANDES - CPF/CNPJ: *39.***.*18-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 168916926) e emendas (ID 185321397) do inventário de PEDRO LOPES FERNANDES, pelo rito solene, seguindo-se o procedimento do artigo 617 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
I) DA ABERTURA DO INVENTÁRIO Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de PEDRO LOPES FERNANDES, falecido em 24.04.2023, conforme certidão de óbito ID 168919492.
Nomeio para o encargo de inventariante o cônjuge supérstite MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA FERNANDES, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá a inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, do estado da Bahia e dos Municípios de Guanambi, Bom Jesus da Lapa e Iuiu, todos na Bahia; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.4) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.5) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração, posto que aquelas juntadas aos autos (ID 168919474) autorizam o representante dos herdeiro e da meeira a, tão somente, propor ação de alvará com o objetivo de conseguir autorização para transferir os imóveis alienados em vida pelo inventariado; (b.2) cópias do RG e do CPF da herdeira Marilene Flores Fernandes Silva, posto que o documento de ID 168919480 está ilegível.
Na oportunidade, faculto à própria herdeira, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o referido documento. (b.3) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista; (b.4) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (d.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado da Bahia na autuação.
II) DA ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO Na petição de ID 184551676, os requerentes informaram o recebimento de proposta de compra do imóvel localizado na Avenida Beneval Boa Sorte, nº 727, Guanambi/BA, matriculado sob nº 9.458, no Registro de Imóveis de Guanambi/BA, pelo valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).
Diante da oferta, requereram autorização para vender o imóvel.
Juntaram aos autos certidão de matrícula e de ônus do imóvel (ID 184554051, p.7-9), além da proposta feita para a aquisição do imóvel (ID 184554052) e a avaliação do bem (ID 184619982).
A herdeira Marilene Flores Fernandes Silva concordou com o pedido de alienação) (ID 184753770).
Dito isto, ao analisar os autos, percebe-se que o bem é de titularidade do falecido e está livre de quaisquer ônus ou dívidas vencidas, conforme certidões juntadas no ID 184554051.
Ademais, é possível concluir que o imóvel não comporta divisão cômoda, nos termos do art. 649 do Código de Processo Civil, de modo que se permite a sua venda judicial, revelando-se presentes, in casu, a necessidade e a utilidade da medida.
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, AUTORIZO A ALIENAÇÃO, pela inventariante MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA FERNANDES, CPF acima citado, do imóvel localizado na Avenida Beneval Boa Sorte, matrícula nº 9.458 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas da Comarca de Guanambi, Bahia.
Tal venda deverá ser feita no valor da proposta juntada aos autos (ID 184554052), qual seja, R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) - montante que, após deduzidos os custos da corretagem, redundará em R$ 403.200,00 (quatrocentos e três mil e duzentos reais) titularizados pelo espólio.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 1 (um) mês), findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
III) DA CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE BENS Os requerentes pleiteiam a expedição de alvará autorizando a inventariante a transferir para os respectivos compradores, os bens alienados em vida pelo inventariado.
Antes de fazer a análise pormenorizada de cada um dos imóveis, anoto que de acordo com a jurisprudência, cujo excerto foi colacionado na decisão de ID 179212079, para que a concessão de alvará seja viável, como regra, é necessária a demonstração de que tanto a venda quanto o respectivo pagamento pela coisa se aperfeiçoaram antes do falecimento do vendedor.
Feita esta consideração, passo a analisar cada um dos imóveis. a) IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA CASTELO BRANCO, Nº 551, BAIRRO AEROPORTO VELHO, GUANAMBI, BAHIA: Os requerentes lograram êxito em comprovar que o imóvel é de titularidade do falecido (ID 184554057).
Além disso, juntaram aos autos contrato de compra e venda (ID 168919493), no qual consta a alienação do bem por R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e documentação que atesta o pagamento do preço atribuído ao imóvel (ID 184554048).
Portanto, cumpridas as exigências jurisprudenciais para tanto, confiro FORÇA DE ALVARÁ a esta decisão e autorizo a inventariante, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA FERNANDES, CPF acima citado, a transferir para PAULA DYELE DONATO FERNANDES, PAULO VINÍCIUS DONATO e a MATTEUS HENRIQUE DONATO FERNANDES a propriedade imóvel situado na Avenida Castelo Branco, nº 551, bairro Aeroporto Velho, Guanambi/BA.
Este alvará tem validade de 1 (um) mês, após o qual a inventariante deverá juntar aos autos o documento comprobatório de transferência da propriedade do bem para os compradores acima citados. b) LOTES AGRÍCOLAS 70 E 72, LOCALIZADOS NA CIDADE DE GUANAMBI, BAHIA: Para melhor análise do pedido em relação a estes bens, com esteio no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), a inventariante deverá juntar aos autos, quando da apresentação dos documentos exigidos no item I desta decisão, certidões de matrícula dos referidos lotes, cujo conteúdo esteja digitado eletronicamente, posto que nos documentos de ID's 184554053 e 184554054, as anotações à mão estão parcialmente ilegíveis, dificultando a verificação do teor das matrículas. c) IMÓVEL RURAL LOCALIZADO NA MAMONEIRA, IUIU, BAHIA: Os requerentes lograram êxito em comprovar que o imóvel é de titularidade do falecido (ID 184554055).
Além disso, juntaram aos autos contrato de compra e venda (ID 168920845), no qual consta a alienação do bem por R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais).
Observo também que no próprio contrato, cláusula primeira, as partes convencionaram que o instrumento serviria de contra recibo de pagamento, motivo pelo qual resta suficientemente comprovada a quitação do pacto.
Portanto, cumpridas as exigências jurisprudenciais para tanto, confiro FORÇA DE ALVARÁ a esta decisão e autorizo a inventariante, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA FERNANDES, CPF acima citado, a transferir para RUBENS ELIAS BEZERRA (CPF nº *52.***.*62-53) a propriedade do imóvel rural localizado na Mamoeira, zona rural do município de Iuiu, Bahia.
Este alvará tem validade de 1 (um) mês, após o qual a inventariante deverá juntar aos autos o documento comprobatório de transferência da propriedade do bem para os compradores acima citados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
05/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715826-90.2023.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FERNANDES - CPF/CNPJ: *90.***.*45-04, THAYENNE DE SOUZA FERNANDES - CPF/CNPJ: *33.***.*52-72, FERNANDA ALMEIDA FERNANDES - CPF/CNPJ: *14.***.*31-10, PEDRO LOPES FERNANDES FILHO - CPF/CNPJ: *17.***.*70-05, PAULO FLORES FERNANDES - CPF/CNPJ: *90.***.*32-49, MARILENE FLORES FERNANDES SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*04-87 e LUCIANO FLORES FERNANDES - CPF/CNPJ: *13.***.*46-04, PEDRO LOPES FERNANDES - CPF/CNPJ: *39.***.*18-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de alvará judicial proposto em razão do óbito de Pedro Lopes Fernandes.
Em atenção ao pedido lançado no ID 184619976, determino a conversão do presente feito em inventário, que tramitará pelo rito de solene.
Retifique-se a autuação.
Diante da alteração de rito, intime-se os requerentes para que, em 15 (quinze) dias, juntem aos autos certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br), em nome do falecido.
Anoto que após o recebimento da petição inicial, os pedidos lançados no ID 184551676 serão devidamente apreciados.
Em tempo, com esteio no art. 619, I, CPC, determino que a herdeira Marilene Flores Fernandes Silva se manifeste, no prazo acima, acerca do pleito de alienação de bem do acervo hereditário, lançado no item 3 da petição de ID 184551676.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/01/2024 13:59
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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29/01/2024 13:41
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FERNANDES em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2024 10:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/11/2023 08:06
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 14:04
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FERNANDES - CPF: *90.***.*45-04 (MEEIRO ESPÓLIO DE)
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25/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:04
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Face ao exposto, faculto à requerente a emenda da inicial para conversão do feito em inventário ou arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito diante da carência acionária por ausência de interesse, à luz do art. 485, inc.
VI do CPC. -
22/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715826-90.2023.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de alvará judicial proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA FERNANDES e Outros visando obter a nomeação da autora como inventariante e posterior autorização para outorgar a escritura pública de compra e venda dos imóveis alienados pelo falecido, em vida, aos respectivos adquirentes.
O feito foi endereçado inicialmente à circunscrição judiciária de Brasília, sem que houvesse indicação quanto ao juízo a que a ação é dirigida.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora esclareceu que o feito foi endereçado à Vara de Sucessões.
Nota-se, portanto, que houve distribuição equivocada do feito à presente Vara.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, a quem caberá avaliar e adotar as medidas cabíveis.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/08/2023 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 12:35
Decorrido prazo de FERNANDA ALMEIDA FERNANDES - CPF: *14.***.*31-10 (HERDEIRO) em 21/08/2023.
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21/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:27
Declarada incompetência
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18/08/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:34
Declarada incompetência
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17/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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