TJDFT - 0715897-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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21/05/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:36
Publicado Edital em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0715897-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LILIAN RODRIGUES DE SOUZA, JONATAS ALBERGARIA DE SOUZA, GISMALIA ALBERGARIA DE SOUZA, GILSON ALBERGARIA DE SOUZA REQUERIDO: VITALMIRO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LILIAN RODRIGUES DE SOUZA, GISMALIA ALBERGARIA DE SOUZA O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0715897-92.2023.8.07.0020, ajuizada por LILIAN RODRIGUES DE SOUZA, JONATAS ALBERGARIA DE SOUZA, GISMALIA ALBERGARIA DE SOUZA e GILSON ALBERGARIA DE SOUZA em desfavor de VITALMIRO RODRIGUES DE SOUZA, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 05/02/2025, devidamente transitada em julgado em 11/03/2025, a CURATELA DEFINITIVA de VITALMIRO RODRIGUES DE SOUZA, em razão de ser portador de Demência na Doença de Parkinson com disfunção cognitiva e perda da funcionalidade picas de portadores de síndrome demencial em estágio moderado, sendo-lhe nomeado(a)(s) Curador(a)(s) LILIAN RODRIGUES DE SOUZA e/ou GISMALIA ALBERGARIA DE SOUZA.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/04/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 02:31
Publicado Edital em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0715897-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LILIAN RODRIGUES DE SOUZA, JONATAS ALBERGARIA DE SOUZA, GISMALIA ALBERGARIA DE SOUZA, GILSON ALBERGARIA DE SOUZA REQUERIDO: VITALMIRO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LILIAN RODRIGUES DE SOUZA, GISMALIA ALBERGARIA DE SOUZA O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0715897-92.2023.8.07.0020, ajuizada por LILIAN RODRIGUES DE SOUZA, JONATAS ALBERGARIA DE SOUZA, GISMALIA ALBERGARIA DE SOUZA e GILSON ALBERGARIA DE SOUZA em desfavor de VITALMIRO RODRIGUES DE SOUZA, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 05/02/2025, devidamente transitada em julgado em 11/03/2025, a CURATELA DEFINITIVA de VITALMIRO RODRIGUES DE SOUZA, em razão de ser portador de Demência na Doença de Parkinson com disfunção cognitiva e perda da funcionalidade picas de portadores de síndrome demencial em estágio moderado, sendo-lhe nomeado(a)(s) Curador(a)(s) LILIAN RODRIGUES DE SOUZA e/ou GISMALIA ALBERGARIA DE SOUZA.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 16:25
Desentranhado o documento
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:34
Publicado Edital em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 09:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0715897-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LILIAN RODRIGUES DE SOUZA, JONATAS ALBERGARIA DE SOUZA, GISMALIA ALBERGARIA DE SOUZA, GILSON ALBERGARIA DE SOUZA REQUERIDO: VITALMIRO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LILIAN RODRIGUES DE SOUZA, GISMALIA ALBERGARIA DE SOUZA O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0715897-92.2023.8.07.0020, ajuizada por LILIAN RODRIGUES DE SOUZA, JONATAS ALBERGARIA DE SOUZA, GISMALIA ALBERGARIA DE SOUZA e GILSON ALBERGARIA DE SOUZA em desfavor de VITALMIRO RODRIGUES DE SOUZA, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 05/02/2025, devidamente transitada em julgado em 11/03/2025, a CURATELA DEFINITIVA de VITALMIRO RODRIGUES DE SOUZA, em razão de ser portador de Demência na Doença de Parkinson com disfunção cognitiva e perda da funcionalidade picas de portadores de síndrome demencial em estágio moderado, sendo-lhe nomeado(a)(s) Curador(a)(s) LILIAN RODRIGUES DE SOUZA e/ou GISMALIA ALBERGARIA DE SOUZA.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 15:55
Expedição de Edital.
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14/03/2025 15:52
Expedição de Termo.
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12/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/01/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
25/10/2024 18:32
Juntada de parecer técnico
-
24/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:59
Juntada de Certidão - sepsi
-
27/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:01
Juntada de Certidão - sepsi
-
19/09/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0715897-92.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas à perícia agendada, na data de 17/09/2024 entre 10 h e 13 h.
Certifico mais que a perícia será realizada na residência do periciando.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:22
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715897-92.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Encaminhe-se os autos para o NERPEJ/COORPSI para realização da perícia psiquiátrica, observados os quesitos do juízo e da parte autora (ID 204861340); e, ao NERAF/TJDFT para estudo psicossocial, nos termos da decisão de ID 204262770.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
16/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/08/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715897-92.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por LILIAN RODRIGUES DE SOUZA, JÔNATAS ALBERGARIA DE SOUZA, GISMALIA ALBERGARIA DE SOUZA e GILSON ALBERGARIA DE SOUZA, em favor do genitor, VITALMIRO RODRIGUES DE SOUZA.
Narra a inicial que o réu atualmente conta 84 (oitenta e quatro) anos de idade; é servidor público aposentado; é casado com Raquel Albergaria de Souza de 76 (setenta e seis) anos de idade, diagnosticada com Doença de Alzheimer avançada; é pai de sete filhos, sendo os quatro autores, Adriana Albergaria de Souza, Elaine Albergaria de Souza e Ana Paula Albergaria de Souza.
Informa que, após acometimento pela COVID em 2022, o estado de saúde do genitor se deteriorou, sendo diagnosticado com várias doenças graves: Síndrome de Apneia Hipopneia Obstrutiva do Sono; Distúrbio Pulmonar Obstrutivo Crônico; Rim único pós-nefrectomia; Transtorno de Humor Depressivo; asma; compressão medular – neuropatia; Síndrome das Pernas Inquietas; Epilepsia), além de Transtorno Neurocognitivo Maior (antiga Síndrome Demencial), conforme relatório médico de 17/07/2023.
Acrescentam que o quadro demencial também foi agravado devido ao fato de sua aposentadoria concedida pelo GDF ter sido cancelada em novembro/2022, situação que é objeto do Processo Judicial n° 0701491- 72.2023.8.07.0018, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT, na qual se busca a reversão dessa decisão administrativa, sendo que, no referido feito, teria sido determinada a emenda para que fosse regularizada a representação processual do réu.
Requereram, pois, em sede de tutela de urgência, a nomeação dos requerentes Lilian Rodrigues de Souza e Gismalia Albergaria de Souza como curadoras provisórias, bem como a intimação dos demais filhos do réu: Adriana, Elaine e Ana Paula.
Os requerentes esclareceram a impossibilidade de inclusão de Gilson no polo ativo, em razão de não localização do CPF dele na base de dados; e, trouxeram Adriana, Elaine e Ana Paula no polo passivo, conforme petição de ID 169309817.
Adriana Albergaria de Souza, Elaine Albergaria de Souza e Ana Paula Albergaria de Souza foram cadastradas no feito como terceiros interessados, bem como Gilson Albergaria de Souza foi incluído no polo ativo (ID 169335989).
As custas foram recolhidas (IDs 171967624 e 171967626).
Por decisão de ID 172310762, foi deferida a tutela de urgência para colocar o réu sob curatela provisória, com a nomeação de Lilian e Gismalia como curadoras provisórias.
O termo de compromisso foi juntado no ID 173694587.
O mandado de citação/verificação restou cumprido (ID 177343824).
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou impugnação por negativa geral (ID 176099876).
Elaine, Ana Paula e Adriana foram intimadas (IDs 183361333, 183485223 e 189165481).
Adriana requereu sua habilitação no feito, conforme petição de ID 184079504, instruída com documentos, e apresentou impugnação de ID 190274428, na qual, em síntese, afirmou que Gismalia e Lilian estariam impedindo a visita dela ao genitor desde o mês de agosto de 2023, requerendo, em sede de tutela de urgência, seja garantido seu direito de visitas, ou caso não seja possível, o compartilhamento da curatela do genitor.
Por decisão de ID 194626943, foi concedida a gratuidade de justiça à Adriana; indeferido o pedido de tutela e determinada a designação de audiência para entrevista do réu.
Na audiência, o réu foi entrevistado, tendo o Ministério Público requerido a realização de perícia médica e estudo psicossocial para avaliar o pedido de curatela compartilhada formulado por Adriana.
Na ocasião, ainda, as partes formularam acordo provisório de visitas de Adriana ao réu, que restou homologado, abrindo-se vista às partes para eventual requerimento de provas (ID 199933348).
A Curadoria Especial aderiu ao pleito ministerial (ID 202751826) e os autores afirmaram que aguardam a realização do estudo médico e social (ID 203273284). É o necessário relato.
Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Não há questões preliminares/processuais a serem analisadas.
Na ação de interdição/curatela, o cerne ao julgamento diz respeito ao quadro de saúde da parte requerida, de modo que se revela imprescindível a realização de perícia no curatelando, a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015.
Nesse contexto, defiro o pleito ministerial e determino a avaliação multidisciplinar acerca da atual higidez mental do requerido, bem como o estudo psicossocial a fim de averiguar qual o melhor caminho a seguir na preservação dos interesses do curatelando, diante do desacerto familiar noticiado nos autos e do pedido de curatela compartilhada formulado por Adriana.
Os quesitos do Juízo serão apresentados ao final desta decisão.
Faculto às partes a formulação de quesitos para a perícia médica psiquiátrica no prazo do art. 465, § 1o e incisos, do NCPC, a contar da publicação desta decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após a apresentação de quesitos das partes, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nomeada para atuar como Curadora Especial para, querendo, apresentar quesitos complementares.
Em seguida, encaminhe-se os autos para o NERPEJ/COORPSI para realização da perícia psiquiátrica e ao NERAF/TJDFT para estudo psicossocial.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
QUESITOS ESPECÍFICOS: 1.
A parte interditanda é portadora de doença nervosa ou mental? 2.
Qual? 3.
A parte interditanda, em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
A parte interditanda, em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual tempo provável de cura da parte interditanda, se submetida a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral)? 8.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, está apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, financiamentos, locação, empréstimos...)? 9.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, está apta a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.)? 10.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 12.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação? (especificar) 13.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14.
A parte interditanda tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15.
A parte interditanda apresenta, em razão da doença ou deficiência constatada, risco de suicídio? DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/07/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:29
Publicado Ata em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras ATA DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Número do processo: 0715897-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LILIAN RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *24.***.*90-72, JONATAS ALBERGARIA DE SOUZA - CPF: *73.***.*70-34, GISMALIA ALBERGARIA DE SOUZA - CPF: *90.***.*97-04, GILSON ALBERGARIA DE SOUZA - CPF: *89.***.*30-63 REQUERIDO: VITALMIRO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *46.***.*20-20 REPRESENTANTE LEGAL: LILIAN RODRIGUES DE SOUZA, GISMALIA ALBERGARIA DE SOUZA No dia 12 de junho de 2024, às 15h, perante a 2ª Vara de Família de Águas Claras/DF, pelo aplicativo Microsoft Teams, na presença da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
MARIA LUÍSA SILVA RIBEIRO, foi determinada a abertura da audiência nos autos em epígrafe.
Presente o promotor de justiça, Dr.
LILIANE GUIMARÃES CARDOSO.
Feito o pregão, a ele responderam: GISMALIA ALBERGARIA DE SOUZA - CPF: *90.***.*97-04, acompanhados por seu/sua patrono(a) Dr(a).
DIEGO MONTEIRO CHERULLI - OAB DF37905, o requerido VITALMIRO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *46.***.*20-20, e a parte interessada ADRIANA ALBERGARIA DE SOUZA - CPF: *24.***.*00-78, acompanhada de defensor(a) público(a) ANA CAROLINA MEZENCIO SOUSA, matrícula n.º 214896-1.
Presente a defensora pública MARÍLIA PÊGAS LOYOLA, matrícula 249.380-2, pela Curadoria Especial.
A audiência foi realizada por videoconferência, diante da concordância expressa das partes e do Ministério Público.
Abertos os trabalhos: Entrevistado o requerido, cuja mídia é juntada em anexo a esta ata.
O Ministério Público se manifestou pela realização de perícia médica e estudo psicossocial para avaliar o pedido formulado pela interessada ADRIANA ALBERGARIA DE SOUZA de curatela compartilhada.
As partes formularam acordo provisório de visitação da interessada ADRIANA para convivência com o requerido VITALMIRO RODRIGUES DE SOUZA, nos seguintes termos: a interessada/filha poderá visitar o requerido/genitor aos sábados, pela manhã, a partir das 8h30.
A requerente GISMALIA disponibiliza o seguinte número de contato para que outros interessados possam combinar eventuais visitas aos genitores: (61) 99955-3465.
Em seguida, a M.Mª.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Homologo o acordo provisório de visitas.
Vista às partes para eventual requerimento de provas/perícia, sem necessidade de envio dos autos para o Ministério Público para esta finalidade, tendo em vista que este já se manifestou em audiência.
Findos os prazos, venham os autos conclusos.” Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar este termo, depois de digitado por mim, Marília Salatiel, Secretária de Audiência, as partes concordaram que seu teor reflete a descrição da audiência.
As atas e termos de audiência e de oitivas de testemunhas poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, conforme art. 48 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, do TJDFT.
Audiência encerrada às 15h38. -
03/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 18:26
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
12/06/2024 18:26
Outras decisões
-
12/06/2024 18:26
Decisão ou Despacho de Homologação
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:01
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
25/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA ALBERGARIA DE SOUZA - CPF: *24.***.*00-78 (INTERESSADO).
-
15/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715897-92.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Em observância ao contraditório, intimem-se os autores quanto à petição de ID 190274428.
Prazo: 5 dias.
Após, ao MP para o mesmo fim.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/03/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ANA PAULA ALBERGARIA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de ELAINE ALBERGARIA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0715897-92.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o mandado de intimação da parte interessada retornou sem o devido cumprimento (ID 184445352).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/01/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:52
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:44
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/09/2023 08:10
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0715897-92.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação e intimação da parte requerida retornou sem o devido cumprimento (ID 172543679).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715897-92.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por LILIAN RODRIGUES DE SOUZA, JÔNATAS ALBERGARIA DE SOUZA, GISMALIA ALBERGARIA DE SOUZA e GILSON ALBERGARIA DE SOUZA, em face do genitor, VITALMIRO RODRIGUES DE SOUZA.
Narra a inicial que o réu, atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, é servidor público aposentado; que é casado com Raquel Albergaria de Souza de 76 (setenta e seis) anos de idade, diagnosticada com Doença de Alzheimer avançada; que é pai de sete filhos, quais sejam: Lilian Rodrigues de Souza, Jônatas Albergaria de Souza, Gismalia Albergaria de Souza, Gilson Albergaria de Souza, Adriana Albergaria de Souza, Elaine Albergaria de Souza, Ana Paula Albergaria de Souza.
Informa que, após acometimento pela COVID em 2022, o estado de saúde do genitor se deteriorou, sendo diagnosticado com várias doenças graves: Síndrome de Apneia Hipopneia Obstrutiva do Sono; Distúrbio Pulmonar Obstrutivo Crônico; Rim único pós-nefrectomia; Transtorno de Humor Depressivo; asma; compressão medular – neuropatia; Síndrome das Pernas Inquietas; Epilepsia), além de Transtorno Neurocognitivo Maior (antiga Síndrome Demencial), conforme relatório médico de 17/07/2023.
Acrescentam que o quadro demencial também foi agravado devido ao fato de sua aposentadoria concedida pelo Governo do Distrito Federal -GDF ter sido cancelada em 11.2022, situação que é objeto do Processo Judicial n° 0701491- 72.2023.8.07.0018, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT, em que se busca a reversão dessa decisão administrativa, sendo que, no referido feito, teria sido determinada a emenda para que fosse regularizada a representação processual do réu.
Requereram, pois, em sede de tutela de urgência, a nomeação dos requerentes Lilian Rodrigues de Souza e Gismalia Albergaria de Souza como curadoras provisórias do réu, bem como a intimação dos demais filhos do réu: Adriana, Elaine e Ana Paula.
Por emenda de ID 169309817, os requerentes esclareceram a impossibilidade de inclusão de Gilson no polo ativo, em razão de não localização do CPF dele na base de dados; e, trouxeram Adriana, Elaine e Ana Paula no polo passivo.
Por decisão de ID 169335989, foi determinado o cadastramento de Adriana Albergaria de Souza, Elaine Albergaria de Souza e Ana Paula Albergaria de Souza como terceiros interessados; a inclusão de Gilson Albergaria de Souza no polo ativo; e a comprovação da alegada hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais.
As custas foram recolhidas (IDs 171967624 e 171967626).
O Ministério Público pugnou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 172296517).
Tutela Provisória de Urgência Como medida cautelar antecedente, a parte autora pleiteia a nomeação dos requerentes Lilian Rodrigues de Souza e Gismalia Albergaria de Souza como curadoras provisórias do réu, Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2o).
As provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais da parte autora quanto ao réu não deter o discernimento necessário para os atos da vida civil (art. 1.767, I, CC), hipótese a ser confirmada durante a instrução do processo.
O relatório médico de ID 169309829 consignou que o réu apresenta "dependência para todas as atividades instrumentais da vida diária (AIVD's) e que "dado os fatos apresentados, somado à ausência de outras causas que justifiquem a manifestação apresentada, encaramos como Transtorno Neurocognitivo Maior, antigamente denominado Síndrome Demencial, atribuída a Doença de Alzheimer".
Foi também trazido relatório médico do cônjuge do réu que demonstra também ter sido diagnosticada com Doença de Alzheimer com dependência total para as atividades instrumentais da vida diária (AIVD's), conforme relatório de ID 169309827, o que a impede de assumir a curatela do réu.
Além disso, quatro dos sete filhos do réu concordam que Lilian e Gismalia sejam nomeadas para o encargo de curadoras provisórias do pai, não havendo elementos que denotem conduta temerária por parte das filhas em causar risco aos interesses e patrimônio daquele.
Ainda, os requerentes esclareceram que precisam regularizar a representação processual do réu no processo nº 0701491- 72.2023.8.07.0018, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT, em que é buscada a reversão da decisão que cancelou a aposentadoria do réu concedida pelo Governo do Distrito Federal -GDF.
Esta situação expõe a urgência para a nomeação de um curador provisório em razão de o réu necessitar regularizar tal situação, bem como de estar impossibilitado de administrar os seus bens e de realizar negócios, atendendo, assim, aos interesses da próprio curatelado.
Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar o réu sob curatela.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar Vitalmiro Rodrigues de Souza sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais, nomeando Lilian Rodrigues de Souza e Gismalia Albergaria de Souza como suas curadoras provisórias.
As curadoras ficam cientes de que qualquer renda auferida pelo curatelado dever ser utilizada exclusivamente em beneficio deste (interditando), vedada a contratação, em nome do interditando de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como o Cartório de Registro Civil, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais do interditando.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese de o interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
Intimem-se os demais filhos do réu: Adriana Albergaria de Souza, Elaine Albergaria de Souza e Ana Paula Albergaria de Souza.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:00
Expedição de Termo.
-
19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715897-92.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por L.
R.
D.
S., JÔNATAS ALBERGARIA DE SOUZA, G.
A.
D.
S. e G.
A.
D.
S., em face do genitor, V.
R.
D.
S..
Narra a inicial que o réu, atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, é servidor público aposentado; que é casado com Raquel Albergaria de Souza de 76 (setenta e seis) anos de idade, diagnosticada com Doença de Alzheimer avançada; que é pai de sete filhos, quais sejam: L.
R.
D.
S., Jônatas Albergaria de Souza, G.
A.
D.
S., G.
A.
D.
S., A.
A.
D.
S., E.
A.
D.
S., A.
P.
A.
D.
S..
Informa que, após acometimento pela COVID em 2022, o estado de saúde do genitor se deteriorou, sendo diagnosticado com várias doenças graves: Síndrome de Apneia Hipopneia Obstrutiva do Sono; Distúrbio Pulmonar Obstrutivo Crônico; Rim único pós-nefrectomia; Transtorno de Humor Depressivo; asma; compressão medular – neuropatia; Síndrome das Pernas Inquietas; Epilepsia), além de Transtorno Neurocognitivo Maior (antiga Síndrome Demencial), conforme relatório médico de 17/07/2023.
Acrescentam que o quadro demencial também foi agravado devido ao fato de sua aposentadoria concedida pelo Governo do Distrito Federal -GDF ter sido cancelada em 11.2022, situação que é objeto do Processo Judicial n° 0701491- 72.2023.8.07.0018, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT, em que se busca a reversão dessa decisão administrativa, sendo que, no referido feito, teria sido determinada a emenda para que fosse regularizada a representação processual do réu.
Requereram, pois, em sede de tutela de urgência, a nomeação dos requerentes L.
R.
D.
S. e G.
A.
D.
S. como curadoras provisórias do réu, bem como a intimação dos demais filhos do réu: Adriana, Elaine e Ana Paula.
Por emenda de ID 169309817, os requerentes esclareceram a impossibilidade de inclusão de Gilson no polo ativo, em razão de não localização do CPF do mesmo na base de dados; e, trouxeram Adriana, Elaine e Ana Paula no polo passivo.
Por decisão de ID 169335989 foi determinado o cadastramento de A.
A.
D.
S., E.
A.
D.
S. e A.
P.
A.
D.
S. como terceiros interessados; a inclusão de G.
A.
D.
S. no polo ativo; e a comprovação da alegada hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais.
Custas Recolhimento comprovado no ID 171967624 e 171967626.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a emenda ID 169309817 como petição inicial.
Prioridade na tramitação (CPC, 1.048) Determino a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3o, § 2o, da Lei no 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
CADASTRE-SE.
Ministério Público É o caso da intervenção do Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1o, ambos do CPC.
CADASTRE-SE.
Após, dê-se vista para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:17
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715897-92.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por quatro dos sete filhos do réu em face do genitor, V.
R. de S Em atendimento à determinação de emenda, os autores apresentaram a petição de ID 169309817, em que postularam a gratuidade de justiça; trouxeram os demais irmãos (Adriana, Elaine e Ana Paula) no polo passivo e informaram a existência de "divergências no sistema da Receita Federal", que dificultaram a inclusão de Gilson no polo ativo da demanda.
Determinações À Secretaria deverá cadastrar Adriana Albergaria de Souza, Elaine Albergaria de Souza e Ana Paula Albergaria de Souza como terceiros interessados, bem como promover a inclusão de Gilson Albergaria de Souza no polo ativo.
Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, considerando que a parte requerente se limitou a formular pedido de justiça gratuita de forma genérica, determino sua intimação para comprovar a efetiva necessidade do deferimento daquela, juntando aos autos cópia dos três últimos contracheques, declaração de imposto de renda completa dos três últimos exercícios, extratos bancários e/ou outros documentos hábeis a provar a hipossuficiência, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Alternativamente, deverá recolher custas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715897-92.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por quatro dos sete filhos do réu em face do genitor, V.
R. de S..
Custas Compulsando os autos, não foi possível localizar a juntada da guia de custas e a prova do pagamento respectivo.
Assim, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, trazer aos autos os documentos respectivos, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá instruir o feito com cópia dos documentos pessoais dos requerentes Jônatas e Gilson; promover a inclusão de Gilson no polo ativo e, em face da noticiada discordância dos demais irmãos ao pleito, incluí-los no polo passivo da presente demanda.
Na ocasião, faculto a juntada de cópia de relatório médico atualizado que comprove eventual incapacidade cognitiva do réu e de cópia de relatório médico atualizado da incapacidade da esposa do réu para o exercício da curatela, o que agilizará o processamento do feito.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/08/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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