TJDFT - 0700776-91.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 10:36
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:36
Outras decisões
-
29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
09/02/2025 20:24
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:17
Decorrido prazo de RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:23
Outras decisões
-
21/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
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17/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:45
Outras decisões
-
27/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700776-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DECISÃO Na petição de ID 211098730 a parte exequente requereu: (i) intimação da parte executada para indicar bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) expedição de alvará em favor do exequente referente ao depósito judicial de ID 206299922.
Pois bem.
I - Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
II - Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 206299922, no valor de R$ 11.436,81, converto-a em pagamento. À Secretaria: 1.
Junte aos autos extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. 2.
Após, conclusos para análise do pedido de transferência de valores.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:20
Outras decisões
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15/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700776-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DECISÃO Consta no ID 206299922 comprovante de depósito judicial no valor de R$ 11.436,81 realizado pela ICATU SEGUROS S/A, em razão do PGBL encontrado em nome do executado ESPÓLIO DE JOSÉ MAURICIO (ID 206299920), conforme decisão de ID 188166653.
Dessa forma, intime-se a parte executada atingida pela penhora (ESPÓLIO DE JOSÉ) para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à petição de ID 206854694 O exequente alega que não é caso de determinar os autos ao arquivo provisório, uma vez que apenas se habilitou nos autos em 30/11/2023, bem como há penhora de imóvel deferida, requerendo o prazo de 30 dias para comprovar a averbação da penhora e instruir carta precatória.
Pois bem.
Esclareça-se ao exequente que com a cessão de crédito e habilitação nos presentes autos, recebe-se o processo na fase em que se encontra.
Dessa forma, não houve início de um novo processo com a habilitação do exequente em 30/11/2023.
Verifica-se dos autos que o processo foi suspenso em 05/03/2021 (ID 85333180), dessa forma, decorrido o prazo de um ano (05/03/2022), deve o processo ser remetido ao arquivo provisório.
A determinação contida na decisão anterior consiste apenas em a Secretaria certificar o decurso do prazo.
Vê-se, portanto, que a parte exequente, apesar de ter se habilitado nestes autos em 30/11/2023, estes já se encontravam com o prazo de um ano de suspensão decorrido, devendo os autos seguirem ao arquivo provisório.
Ademais, a decisão que deferiu a penhora dos imóveis de matrículas n.º 16.137 e n.º 15.584 foi proferida em 11/11/2022 (ID 142352243).
Nos IDs 145802484 (R.6/15.584) e 145802485 (R.6/16.137) a parte exequente comprovou a averbação da penhora dos imóveis penhorados.
No entanto, não consta nos autos notícia do cumprimento da carta precatória de avaliação (ID 147674587), expedida em 30/01/2023.
Dessa forma, fica a parte exequente intimada a informar o andamento da referida carta no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte executada atingida pela penhora (ESPÓLIO DE JOSÉ) para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 2.
Intime-se a parte exequente a cumprir a determinação acima. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o transcurso do prazo de 1 ano da suspensão determinada no ID 85333180 e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:00
Outras decisões
-
08/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700776-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DECISÃO Compulsando os autos vê-se que foi expedido ofício à SUSEP, já tendo nos autos resposta de algumas seguradoras.
Na petição de ID 203879352 a parte exequente pleiteia prazo de 30 dias para que outras seguradoras possam, eventualmente, apresentar manifestações.
Pois bem.
Esclareça-se ao exequente que não se faz necessário concessão de prazo para que outras seguradoras possam apresentar manifestações.
Em verdade, as seguradoras poderão apresentar manifestações a qualquer momento, sendo o exequente intimado a manifestar-se.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Ao CJU: 1.
Certifique-se o transcurso do prazo de 1 ano da suspensão determinada no ID 85333180 e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:31
Outras decisões
-
22/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:21
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:21
Deferido o pedido de RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS - CPF: *30.***.*74-88 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 21:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:08
Outras decisões
-
05/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de STRATEGI CAPITAL LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700776-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício do Bradesco.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 9 de janeiro de 2024 às 18:54:49 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
09/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:15
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:15
Outras decisões
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30/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:51
Outras decisões
-
23/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de STRATEGI CAPITAL LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700776-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: STRATEGI CAPITAL LTDA EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DECISÃO Na petição de ID 171849083 a parte exequente requereu a expedição de ofício aos seguintes órgãos: (i) CENSEC; (ii) SUSEP; (iii) CNIB; (iv) SREI; (v) CCS-Bacen; (vi) SIMBA; e (vii) SISGEMB.
Pois bem.
I - O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP).
No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade.
Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012).
Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial.
De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido.
II - Oficie-se à SUSEP, intimando aquela Superintendência quanto à penhora ora deferida e quanto ao valor da execução e para que informe a este Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, se a parte executada possui plano de previdência do tipo VGBL, informando também a(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o plano, o endereço desta(s) entidade(s), devendo aquela Superintendência comunicar à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado(s) o(s) plano(s), que deverá(ão), na data da comunicação, promover o resgate das contribuições vertidas pelo executado ao VGBL, bem como a transferência do valor resgatado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, informando nestes autos a operação realizada.
A SUSEP também deverá informar a este Juízo a data em que comunicou a penhora à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o(s) plano(s) respectivo.
Havendo a resposta positiva da(s) entidade(s) de previdência, intime-se o executado quanto à penhora e aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de ofício.
III - No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outras hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Portanto, indefiro o pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada.
IV - O Código de Processo Civil dispõe sobre mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito.
Assim, a requerimento do exequente, o Poder Judiciário poderá adotar medidas com o escopo de encontrar bens em nome do devedor, para saldar o débito exequendo.
Todavia, o acesso ao sistema SREI, para pesquisa de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário.
Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis.
Por tais razões, indefiro o pedido de consulta de bens mediante o SREI.
V e VI - De acordo com o Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
O referido sistema informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Já o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), trata-se de software desenvolvido pela PGR que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial.
A mera identificação de movimentação financeira em nada contribuirá para a localização de bens em si.
Assim, indefiro o pedido, porquanto tanto o sistema SIMBA como o sistema CCS, são ferramentas não disponíveis ao juízo na busca de bens do executado para quitação da dívida, além de nada contribuírem para recebimento do crédito perseguido.
VII - Da análise dos autos, observa-se que o exequente não demonstrou minimamente acerca da possibilidade de existência bens, penhoráveis do executado, tampouco há qualquer indício de ser o executado possuidor de embarcação, razão por que indefiro o pedido de consulta ao sistema SISGEMB.
Ademais, vale registrar que o Princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo não sendo o caso de transferir o ônus de localizar bens penhoráveis ao Judiciário, cabendo ao exequente indicar minimamente a existência de bens penhoráveis.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:57
Deferido em parte o pedido de STRATEGI CAPITAL LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700776-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: STRATEGI CAPITAL LTDA EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DECISÃO Apesar de o art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil afirmar que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo, é de ser pontuar que a execução possui um rito célere.
A decisão de ID 163457846, diante da informação de que as partes estavam em tratativas de acordo, concedeu o prazo de 30 dias para que as partes juntassem aos autos minuta de acordo.
No entanto, na petição de ID 168732699 o exequente requereu o prazo de 90 dias para finalizar os termos da composição amigável.
Caso as partes tivessem de fato o interesse em acordo já teriam realizado dentro dos 30 dias concedidos.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de prazo suplementar de 90 dias, uma vez que vai de encontro à celeridade do processo de execução.
Assim, fica a parte exequente intimada a dar continuidade à execução, requerendo o que achar devido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ao CJU: 1.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o transcurso do prazo de 1 ano da suspensão determinada no ID 85333180 e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:49
Indeferido o pedido de STRATEGI CAPITAL LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de STRATEGI CAPITAL LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:26
Outras decisões
-
27/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:03
Expedição de Carta.
-
18/01/2023 18:38
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:11
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:13
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:46
Outras decisões
-
11/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de STRATEGI CAPITAL LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/10/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de STRATEGI CAPITAL LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 19:08
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2022 18:59
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:06
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de STRATEGI CAPITAL LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de STRATEGI CAPITAL LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 17:31
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:31
Outras decisões
-
14/02/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de STRATEGI CAPITAL LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 22:11
Recebidos os autos
-
20/01/2022 22:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/01/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2022 16:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/01/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:26
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de STRATEGI CAPITAL LTDA em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de STRATEGI CAPITAL LTDA em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de STRATEGI CAPITAL LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de STRATEGI CAPITAL LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 19:01
Recebidos os autos
-
25/10/2021 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 13:55
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:14
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 21:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:18
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 09:02
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2021 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de STRATEGI CAPITAL LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 20:23
Recebidos os autos
-
20/08/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:02
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 16:40
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 19:56
Recebidos os autos
-
13/08/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de STRATEGI CAPITAL LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de STRATEGI CAPITAL LTDA em 05/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 09:30
Recebidos os autos
-
30/07/2021 09:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
28/07/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 00:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 17:06
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 18:25
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 18:19
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2021 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 19:39
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 14:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 16:47
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 09:52
Recebidos os autos
-
10/03/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
09/03/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 18:36
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:00
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2020 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 15:55
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 15:20
Recebidos os autos
-
23/04/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2020 22:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2019 04:50
Decorrido prazo de CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 04:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 16/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 02:35
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
12/07/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 16:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 15:10
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2019 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 15:42
Juntada de carta
-
28/12/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 09:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 17:13
Recebidos os autos
-
10/09/2018 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2018 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 17:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 17:05
Juntada de mandado
-
19/07/2018 06:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/07/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 20:09
Recebidos os autos
-
15/05/2018 20:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2018 08:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/04/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 02:29
Publicado Decisão em 23/04/2018.
-
20/04/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 16:03
Recebidos os autos
-
17/04/2018 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2018 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
22/03/2018 11:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 03:29
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
14/03/2018 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 11:16
Recebidos os autos
-
12/03/2018 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
08/02/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2018.
-
02/02/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 16:25
Recebidos os autos
-
31/01/2018 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2018 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
08/01/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 04:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 03:21
Publicado Certidão em 30/11/2017.
-
30/11/2017 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2017 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 16:19
Recebidos os autos
-
25/09/2017 15:34
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
25/09/2017 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 04:59
Decorrido prazo de CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 19/09/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2017 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2017 16:24
Expedição de Mandado.
-
16/08/2017 16:24
Juntada de mandado
-
16/08/2017 16:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2017 16:23
Juntada de mandado
-
16/08/2017 16:21
Expedição de Mandado.
-
19/07/2017 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 02:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/07/2017 23:59:59.
-
08/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 16:14
Expedição de Carta.
-
28/06/2017 19:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2017 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2017 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2017 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2017 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2017 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2017 16:38
Expedição de Mandado.
-
26/05/2017 16:38
Expedição de Mandado.
-
26/05/2017 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/05/2017 16:36
Expedição de Mandado.
-
07/04/2017 17:12
Recebidos os autos
-
07/04/2017 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2017 18:47
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
24/03/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2017 00:04
Publicado Decisão em 22/03/2017.
-
22/03/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2017 00:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/03/2017 23:59:59.
-
17/03/2017 16:14
Recebidos os autos
-
17/03/2017 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2017 16:28
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
07/03/2017 16:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2017 00:11
Publicado Decisão em 23/02/2017.
-
23/02/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2017 17:27
Recebidos os autos
-
20/02/2017 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2017 11:50
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
07/02/2017 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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