TJDFT - 0712008-66.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:26
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS, SERVICOS E TRANSPORTADORA GENESIS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 09:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:25
Indeferida a petição inicial
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21/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS, SERVICOS E TRANSPORTADORA GENESIS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712008-66.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS, SERVICOS E TRANSPORTADORA GENESIS LTDA REQUERIDO: MYRIA KARINY COSTA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do cheque de ID. 166932736 constar "paga-se" a terceiro alheio à lide, não poderá ser este objeto de ação monitória.
Assim, faculto à parte autora que exclua o cheque da planilha de ID. 166932738, ou converta a presente monitória em ação de cobrança pelo procedimento comum, a fim de verificar o que mencionado pela autora ao ID. 174334495.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712008-66.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS, SERVICOS E TRANSPORTADORA GENESIS LTDA REQUERIDO: MYRIA KARINY COSTA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora cumpra integralmente com a decisão de ID. 167851701, tendo em vista que não cumpriu com o pedido de letra C da referida decisão.
Fica facultado à parte requerente, desde já, a conversão da presente monitória em ação de cobrança.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/09/2023 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712008-66.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS, SERVICOS E TRANSPORTADORA GENESIS LTDA REQUERIDO: MYRIA KARINY COSTA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração ao patrono que protocolou a inicial de ID. 166932731; b) juntar guia judicial e comprovante de pagamento das custas iniciais; e c) esclareça a razão do verso do cheque de ID. 166932736 constar "paga-se" a terceiro alheio à lide.
Fica facultado à parte requerente, desde já, a conversão da presente monitória em ação de cobrança.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial, sob pena de indeferimento da mesma. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/07/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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