TJDFT - 0703895-29.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:22
Outras decisões
-
01/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:31
Outras decisões
-
23/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:16
Outras decisões
-
26/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/05/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GIDEON PABLO PAES FEITOSA em 14/03/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
07/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:52
Expedição de Edital.
-
17/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 15:13
Expedição de Termo.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:10
Outras decisões
-
27/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 20:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:09
Outras decisões
-
23/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 20:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:24
Outras decisões
-
17/06/2024 15:24
em cooperação judiciária
-
12/06/2024 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703895-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: GIDEON PABLO PAES FEITOSA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD.
Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 16:49:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:48
Outras decisões
-
15/05/2024 17:48
em cooperação judiciária
-
24/04/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/03/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GIDEON PABLO PAES FEITOSA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:37
Publicado Edital em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 10:21
Expedição de Edital.
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28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 20:59
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703895-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: GIDEON PABLO PAES FEITOSA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 28 de setembro de 2023 14:54:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:32
Outras decisões
-
27/09/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:19
Outras decisões
-
25/09/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703895-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: GIDEON PABLO PAES FEITOSA RÉU: Nome: GIDEON PABLO PAES FEITOSA Endereço: Quadra 23 Conjunto F, Lote 19, Paranoá, DF - CEP: 71572-306 Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emenda apresentada.
Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 2.296,51 (dois mil e duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 15:08:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164622409 Petição Inicial Petição Inicial 23070714014918400000151277614 164622417 2.
Convenção - Ibiza Documento de Comprovação 23070714014944800000151277622 164622419 3.
ASSEMBLEIA AGE 29 03 23 IBIZA I - Eleição de Síndico Documento de Comprovação 23070714015069700000151277624 164622422 4. procuracao-ibiza1 Procuração/Substabelecimento 23070714015106900000151277627 164622424 4.
Subs assinado Substabelecimento 23070714015137300000151277629 164622426 5.
CNH Digital Documento de Identificação 23070714015167200000151277631 164622427 6.
Ata - AGE 20.04.2021 - Previsão orçamentária Documento de Comprovação 23070714015184100000151277632 164622428 7.
Ata AGE de 18 01 23 - Previsão Orçamentária 2023 Documento de Comprovação 23070714015229500000151277633 164622429 8.
Boletos - 901 Documento de Comprovação 23070714015271100000151277634 164622430 9.
Guia de Custas - 901 Guia 23070714015313500000151277635 164622439 9. comprovante de pagamento de custas iniciais ibiza 901-g Comprovante de Pagamento de Custas 23070714015341400000151279194 164622432 10.
Matricula do imovel Documento de Comprovação 23070714015371700000151279187 164622433 11.
Planilha de debitos - 901 Documento de Comprovação 23070714015415600000151279188 164778704 Decisão Decisão 23071013153357300000151416117 164778704 Decisão Decisão 23071013153357300000151416117 165039836 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071200322759500000151646803 166542998 Petição Petição 23072612474518500000152974969 -
10/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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