TJDFT - 0714213-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:44
Publicado Edital em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 18:51
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:19
Recebidos os autos
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08/06/2025 21:19
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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11/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Edital em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias Número do processo: 0714213-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-24, contra REQUERIDO: HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *54.***.*30-63, Objeto: Citação de HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA (CPF: *54.***.*30-63); que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o valor de R$ 570,06 quinhentos e setenta reais e seis centavos referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º), OU oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias .
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC, para apresentar Embargos Monitórios.
Caso os embargos sejam julgados improcedentes, transformar-se o mandado em título executivo judicial.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito (Art. 700 a 702 do CPC).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 11:04:31.
Eu, PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 11:04
Juntada de edital
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04/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:05
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 08:21
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:21
Indeferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-24 (REQUERENTE)
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17/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:32
Indeferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-24 (REQUERENTE)
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13/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714213-35.2023.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que os MANDADOS retornaram sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
19/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714213-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA REQUERIDO: HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de nulidade da citação ficta, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis ao Juízo para o fim de localização do requerido.
Nota-se a realização de três diligências infrutíferas na tentativa de localizar o demandado, este Juízo deferiu o pedido de citação por edital (ID 184905482 e ID 186727301) cujo prazo transcorreu in albis (ID 193292179).
Em seguida, a Defensoria Pública fora nomeada para atuar na qualidade de Curadora Especial, apresentando os embargos à monitória por negativa geral (ID 197646177).
Aduz a nulidade da citação por edital, por considerar que não houve o esgotamento dos meios hábeis para a localização do requerido.
Assevera não ter ocorrido a pesquisa de endereço via SISBAJUD.
No mérito, contesta os fatos articulados na peça de ingresso por negativa geral.
Ao final, requer seja declarada nula a citação por edital.
Em sede de réplica, o autor defende a validade da citação editalícia, ressaltando, em síntese, que as diligências efetuadas no processo se revelaram infrutíferas.
Requer o indeferimento do pedido de nulidade de citação por edital. É o relatório.
Decido. À guisa de se perquirir a validade ou não do ato de citação do réu por edital, cumpre tecer um histórico dos fatos sequenciados no processo, notadamente no que diz respeito às diligências efetuadas no curso da ação originária.
Consoante se extrai da certidão de ID 168942476, a primeira tentativa de citação pessoal do réu por oficial de justiça, no endereço constante da inicial e das provas documentais juntadas aos autos, revelou-se infrutífera.
Sequentemente, este Juízo realizou pesquisa de endereço junto ao SIEL (ID 171528755), RENAJUD (ID 171528754) e INFOJUD (ID 171528753), encontrando dois possíveis endereços de residência do réu.
Todas as tentativas de citação foram fracassadas.
Na sequência, este Juízo, em acolhimento a pedido anterior do autor, determinou a citação do réu via edital.
Contudo, conforme se verifica no relato dos fatos delineados no processo, as 3 (três) diligências efetivamente realizadas pelo Juízo se mostram insuficientes para viabilizar a citação do réu por edital.
A propósito, o artigo 256 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento de citação por edital, in verbis: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Com efeito, no que se refere à hipótese de citação editalícia prevista no artigo 256, inciso II, do vigente diploma processual, qual seja, quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar o citando, o seu cabimento tem como pressuposto lógico e inafastável o exaurimento de todos os meios possíveis para a localização do requerido.
Na hipótese dos autos, embora as tentativas de citação do réu nos endereços extraídos das pesquisas no SIEL, RENAJUD e INFOJUD tenham se revelado infrutíferas, não se descura que se deixou de realizar pesquisas em outros sistemas informatizados usualmente disponibilizados ao Poder Judiciário, a exemplo de SISBAJUD.
Sob tal prisma, considerando o caráter excepcional da citação por edital, a efetivação de apenas 3 (três) diligências infrutíferas, limitadas aos endereços encontrados nas pesquisas de apenas 3 (dois) sistemas informatizados (SIEL, RENAJUD e INFOJUD), não constitui quadro fático suficiente para que se repute completamente desconhecido o paradeiro do réu, viabilizando a citação editalícia.
Gize-se que, em casos similares ao dos autos, nos quais as pesquisas informatizadas utilizadas para localização do devedor se revelam insuficientes, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça vem declarando a nulidade da citação por edital. É o que se extrai dos arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PESQUISAS INFORMATIZADAS.
DILIGÊNCIAS NÃO EXAURIDAS.
LOCAL INCERTO OU IGNORADO.
NÃO CONSTATADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme o teor do art. 239 do CPC, a citação é ato essencial para a regularidade do processo e sua ausência implica nulidade absoluta. 2.
A citação por edital é medida excepcional, que só pode ser adotada quando: a) desconhecido ou incerto o réu; b) demonstrada a impossibilidade de localização do réu, por ser esta ignorada, incerta ou inacessível; ou c) nos demais casos expressamente previstos em lei, nos termos do art. 256 do CPC. 3.
O esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em sintonia com as particularidades do caso, hábeis a revelar que a parte ré está em lugar ignorado ou incerto. 4.
Verifica-se que, apesar de empreendidas as pesquisas de endereços por meio dos sistemas Infoseg e SIEL, não foram esgotadas as diligências pertinentes.
Isso porque o Juízo de origem deixou de realizar pesquisas em outros sistemas usuais e ordinários facilmente à disposição, tais como os sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud.5.
A prematura determinação de citação por edital implicou evidentes prejuízos ao exercício do direito de defesa e do contraditório da parte ré, que foi condenada a pagar a quantia de R$28.386,25 (vinte e oito mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela. 6.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de nulidade da citação por edital acolhida.
Sentença cassada. (Acórdão 1806203, 07062129520228070020, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 11/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
PESQUISAS DE ENDEREÇOS EM SISTEMAS DISPONÍVEIS AO TRIBUNAL.
NECESSIDADE.
LOCAL INCERTO OU IGNORADO.
NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O regramento da citação por edital está elencado nos art. 256, e art. 257, do CPC/2015, tratando-se de típica citação ficta.
Não se exige, para o deferimento da citação por edital, o exaurimento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte a ser citada. 2.
No caso em análise, apesar de não ser necessário o exaurimento absoluto de todos os meios de busca, pesquisas de endereços foram realizadas apenas nos sistemas internos do Tribunal (CEMAN e PJe).
Não houve buscas nos sistemas de informações disponíveis ao Poder Judiciário (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL) e nem o envio de ofícios às concessionárias de serviços públicos, conforme dispõe o art. 256, §3º, do CPC/2015.
Desse modo, a citação por edital foi temerária, eis que não há segurança em reconhecer que a empresa requerida e seus sócios se encontrem em local ignorado ou incerto. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1793301, 07020537320218070011, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEITADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ACOLHIDA.
EDITAL.
INSUFICIÊNCIA DAS PESQUISAS.
ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO DO CORRÉU PREJUDICADO. 1.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões do apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelos apelantes e a sentença recorrida.
Princípio da dialeticidade não violado. 2.
A citação por edital, nos termos do artigo 256, II e §3º do Código de Processo Civil "será feita - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." 3.
O Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, todavia, no caso dos autos, foram consultados apenas dois sistemas de pesquisa, quando disponíveis outros capazes de identificar novos endereços, além de não diligenciado um dos endereços por meio de oficial de justiça. 4.
Declarada a nulidade da citação por edital, impõe-se a ineficácia dos atos que lhe foram posteriores, nos termos do art. 281 do CPC, inclusive da sentença, devendo ser empreendidas novas tentativas de citação do réu previamente à modalidade editalícia.5.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de nulidade da citação reconhecida.
Sentença cassada.
Recurso do corréu prejudicado. (Acórdão 1745647, 07051017620228070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, conquanto não seja indispensável o esgotamento absoluto dos meios necessários para localização da parte a ser citada, a adoção dessa via não se mostra adequada quando houver nos autos a possibilidade de realização de diligências idôneas para a localização do devedor, com a subsequente citação para integrar o polo passivo do processo.
Portanto, tendo em vista a inobservância da prescrição legal no tocante à citação por edital, prevista no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da nulidade da citação por edital efetivada nos autos é medida que se impõe.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade da citação do requerido por edital e determino o regular prosseguimento da ação, com a realização da pesquisa de endereço via SISBAJUD.
Após, proceda-se à citação do requerido nos endereços ainda não diligenciados. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 19:15:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 22:13
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:13
Outras decisões
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19/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:07
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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20/02/2024 03:06
Publicado Edital em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:00
Juntada de edital
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15/02/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 06:58
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 06:58
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 06:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 06:58
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714213-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA REQUERIDO: HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, desentranhem-se as petições de Id. 184735275 e de Id. 184856993 e seus documentos anexos, uma vez que não fazem parte dos presentes autos.
Advirta-se à parte de que novos peticionamentos sem correlação com os autos poderão ser punidos por litigante de má-fé e sua respectiva multa (Art 80 e 81 do CPC), tendo em vista que a juntada de petições sem pertinência com os autos causa tumulto processual e embaraços à tramitação normal do processo.
Defiro a citação do Réu nos endereços físicos e eletrônicos indicados na petição de Id. 184856988.
Caso infrutíferas as tentativas, cite-se por edital, conforme determinado na Id. 169693074.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 08:56:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:29
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:14
Mandado devolvido dependência
-
11/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714213-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA REQUERIDO: HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de citar a parte requerida, cumpram-se com as determinações contidas na decisão de recebimento desta ação monitória, quais sejam, busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso e, frustrada a diligência, citação por edital com prazo de vinte dias.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 11:48:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:27
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:27
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
-
23/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714213-35.2023.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento, pelo motivo "os dados relativos ao endereço não foram suficientes para identificar o local da diligência.
Não existe chácara 6 no conjunto 1 do SHA SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA" - ID 168617926.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
17/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
31/07/2023 20:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:32
Outras decisões
-
28/07/2023 21:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/07/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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