TJDFT - 0709919-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:51
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/10/2024 10:52
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2024 13:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINA MARIA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINA MARIA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REGINA MARIA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:43
Nomeado defensor dativo
-
08/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:59
Indeferido o pedido de REGINA MARIA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*80-23 (EXECUTADO)
-
03/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/10/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:16
Deferido em parte o pedido de REGINA MARIA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*80-23 (EXECUTADO)
-
30/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:22
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:58
Decorrido prazo de REGINA MARIA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*80-23 (EXECUTADO) em 27/08/2024.
-
28/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de REGINA MARIA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA MARIA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709919-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: REGINA MARIA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de Impugnação apresentada pela executada (ID 206927255), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 336,87 (trezentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), é destinada ao pagamento de suas despesas mensais essenciais, incluindo pagamento de aluguel e pagamento de parcelamento formalizado junto à CAESB, e que sua privação prejudica de sobremaneira seu sustento e de sua família.
Pugna, assim, pela liberação integral do montante constrito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à Impugnante.
Isso porque a análise detida dos extratos colacionados ao ID 207561509 e ss., permite depreender que ela realiza intensas movimentações nas contas atingidas pelo bloqueio, com operações diárias, consubstanciadas em saques, compras em estabelecimentos comerciais, além de operações diversas via PIX, em múltiplos valores, o que indica que possui mais de uma fonte de renda.
Forçoso, pois, reconhecer que a ora Impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar eventual natureza alimentar da verba descrita, tampouco em evidenciar que a privação da importância objeto do bloqueio prejudicará seu sustento e de sua família.
Assim, REJEITO a presente impugnação, CONVERTO o bloqueio do valor total de R$ 336,87 (trezentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos) em PENHORA e PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo, conforme documento ora anexado e nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela exequente ao ID 207798152.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da credora e retornem os autos conclusos para realização das demais pesquisas a que se referem a decisão de ID 206253820. -
19/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:35
Indeferido o pedido de REGINA MARIA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*80-23 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709919-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: REGINA MARIA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo da parte executada de Id. nº 207561506, bem como da impugnação apresentada de Id. 20692755, no prazo de 05 (cinco) dias, ou requerer o que lhe aprouver. -
14/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:18
em cooperação judiciária
-
02/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2024 12:19
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de REGINA MARIA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 20:03
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709919-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: REGINA MARIA DOS SANTOS DECISÃO Diante do acordo celebrado pelas partes, nos moldes da petição de ID 187334058, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a parte executada acerca dos dados bancários indicados pela parte credora para depósito das parcelas avençadas.
Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios a que se referem a decisão de ID 186740731.
Comprovada a efetivação das operações, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
27/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:12
Determinado o arquivamento
-
26/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:05
Indeferido o pedido de REGINA MARIA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*80-23 (EXECUTADO)
-
23/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/02/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:55
Deferido em parte o pedido de REGINA MARIA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*80-23 (EXECUTADO)
-
16/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/02/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/02/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de REGINA MARIA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709919-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: REGINA MARIA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de Impugnação apresentada pela executada (ID 184971817), na qual alega, em síntese, que os ativos financeiros bloqueados em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 761,96 (setecentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), corresponde à pensão alimentícia de sua filha, THAÍSA MANUELA SANTOS CARDOSO, bem como a verbas que recebe trabalhando como manicure e com venda de roupas íntimas.
Expõe ter diversas despesas mensais fixas que a impedem de adimplir com a dívida à vista e que a privação da importância constrita prejudicará seu sustento e de sua família.
Acrescenta, ainda, que tem máquina de cartão e por vezes ajuda suas amigas, emprestando a elas o equipamento e repassando o valor creditado na sequência, o que justifica maiores movimentações em suas constas.
Requer, desse modo, seja a importância integralmente liberada em seu favor e formula, ao final, proposta de acordo para pagamento da quantia máxima de R$ 80,00 (oitenta reais) ao mês. É o relato do necessário.
DECIDO Razão não assiste à Impugnante.
Isso porque os extratos bancários por ela apresentados ao ID 185399768 e ss. indicam intensa movimentação financeira, com inúmeros créditos/depósitos via TED e PIX, em múltiplos valores, o que indica que possui diversas fontes de renda.
Ademais, juntou a demandante apenas histórico de movimentações da conta que mantém junto à Caixa Econômica Federal, mantendo-se inerte no que se refere a conta do Pag Seguro.
Por fim, também não logrou a devedora êxito em comprovar que empresta eventual máquina de cartão a suas amigas, tampouco que efetivamente receba ou o valor fixado a título de pensão de sua filha, THAÍSA MANUELA SANTOS CARDOSO, posto que não apresentou qualquer elemento de prova nesse sentido.
Forçoso, pois, reconhecer que a ora Impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a natureza exclusivamente alimentar da verba descrita, tampouco em evidenciar que a privação da importância constrita prejudicará seu sustento e de sua prole.
Posto isso, REJEITO a Impugnação oposta e CONVERTO a totalidade do bloqueio, no importe de R$ 761,96 (setecentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) em PENHORA e PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015, o qual deverá ser revertido em prol da credora como pagamento parcial do débito perseguido.
Intimem-se as partes, sendo a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta formal de acordo quanto ao débito remanescente, a qual inclua: quantidade e valor de parcelas, data de pagamento, além de correção monetária, juros de 1% (um por cento), previsão de multa de 10% (dez por cento) e de vencimento antecipado em caso de inadimplemento.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela exequente na petição de ID 185461558.
Após o aludido interregno, intime-se a credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
06/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:49
Indeferido o pedido de REGINA MARIA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*80-23 (EXECUTADO)
-
02/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:55
Juntada de Petição de aditamento
-
01/02/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/01/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/01/2024 10:54
Decorrido prazo de REGINA MARIA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*80-23 (EXECUTADO) em 25/01/2024.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de REGINA MARIA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
10/12/2023 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 23:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:15
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 15:44
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de REGINA MARIA DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:10
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de REGINA MARIA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709919-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 REQUERIDO: REGINA MARIA DOS SANTOS DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré, após a realização da Sessão de Conciliação de ID 167256136, formulou, na petição de ID 167504344, pedido de assistência judiciária gratuita, mediante nomeação de Núcleo de Prática Jurídica, com a finalidade de viabilizar a apresentação de sua defesa.
O pleito fora deferido ao ID 168877850 e designado o Núcleo de Prática Jurídica do IESB para prestar a aludida assistência à requerida.
Todavia, conforme noticiado ao ID 171213891, o referido Núcleo não logrou êxito em estabelecer contato com a demandada, razão pela qual ela foi pessoalmente intimada, via Oficial de Justiça, para ciência acerca da efetivação da assistência pleiteada, bem como para indicar seus dados de contato, no prazo de 5 (cinco) dias, cujo objetivo era viabilizar a comunicação necessária ao oferecimento da contestação, sob pena de prosseguimento do feito considerando sua revelia (ID 172573658).
Ocorre que, ainda assim, a ré quedou-se inerte (ID 172941602).
Considerando, pois, a desídia ora identificada por parte da requerida, DECRETO a revelia dela, determinando o regular prosseguimento do feito.
Notifique-se o Núcleo de Prática Jurídica do IESB.
Preclusa a presente decisão, desvincule-se o referido Núcleo dos presentes autos.
Após, intime-se a parte autora para colacionar aos autos outros documentos que entender pertinentes ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. -
25/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:07
Decretada a revelia
-
25/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/09/2023 17:49
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (REQUERENTE) em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de REGINA MARIA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709919-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 REQUERIDO: REGINA MARIA DOS SANTOS DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora tenha sido certificado ao ID 168746679 a inércia da requerida quanto ao oferecimento de contestação, apresentou ela, dentro do prazo consignado na ata de ID 167256136, a petição de ID 167504344, na qual formula pedido de assistência judiciária gratuita, com a nomeação de Núcleo de Prática Jurídica, com a finalidade de viabilizar a apresentação de sua defesa.
Nesse contexto, ainda que seja o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativo o patrocínio por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), não se pode olvidar que a aludida peça é indispensável ao exercício do contraditório da requerida, razão pela qual DEFIRO o pleito por ela deduzido e NOMEIO o Núcleo de Prática Jurídica do IESB, ou, na impossibilidade, um dos demais Núcleos que atuam nesta Circunscrição, para prestar-lhe assistência nesta demanda.
Após a nomeação e vinculação aos autos, intime-se a demandada para ciência, bem como o respectivo núcleo para apresentar contestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Destaca-se que a partir de eventual aceite gozará a ré de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 186, § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Após a apresentação da defesa, intime-se a empresa autora se manifestar, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. -
18/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:33
Deferido o pedido de REGINA MARIA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*80-23 (REQUERIDO).
-
16/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de REGINA MARIA DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/08/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/06/2023 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/04/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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