TJDFT - 0721056-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:09
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 15:16
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de D L F SILVA PRODUCOES LTDA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721056-67.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: D L F SILVA PRODUCOES LTDA REQUERIDO: FABIANA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por D L F SILVA PRODUCOES LTDA em desfavor de FABIANA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para para converter o feito em monitória ou ação de cobrança, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a conversão do feito em monitória ou ação de cobrança.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:51
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de D L F SILVA PRODUCOES LTDA em 08/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721056-67.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: D L F SILVA PRODUCOES LTDA REQUERIDO: FABIANA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na prática, a devolução de um cheque é identificada através de um carimbo aposto pelo banco no verso do próprio documento.
Usualmente, constam as seguintes informações: a) Declaração de "documento devolvido"; b) Número do motivo de devolução; c) Data da devolução; d) Identificação do banco; Ademais, no item 8) da CARTA-CIRCULAR Nº 1333 do Banco Central do Brasil, consta expressamente: "Os motivos determinantes da devolução devem-se sempre explicitados no verso dos documentos, de forma legível e sem rasura.
No caso de cheques e fichas de compensação, os motivos são indicados obrigatoriamente por meio do carimbo de devolução." Compulsando os autos, verifica-se que no verso das cártulas constantes no ID 164557482, constam, sem a observância de qualquer formalidade, os números "11" e "12", sendo que em apenas na segunda consta a data de 20 de março de 2023.
Dessa forma, constata-se que os documentos carece da certeza necessária para embasar uma ação de execução de título executivo, em afronta ao art. 783 do Código de Processo Civil.
Isso posto, emende-se a inicial para converter o feito em monitória ou ação de cobrança.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 15:45
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:18
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/07/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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