TJDFT - 0715318-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:54
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de DANILO ESPINDOLA FOLGIERINI GOMES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715318-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANILO ESPINDOLA FOLGIERINI GOMES EXECUTADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Consoante ressai dos documentos acostados aos autos, a empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
No mesmo sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, outro caminho não há senão a extinção do feito sem satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099.95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se certidão de crédito, devendo ser entregue a parte credora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715318-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANILO ESPINDOLA FOLGIERINI GOMES EXECUTADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte autora (DANILO ESPINDOLA FOLGIERINI GOMES) para se manifestar acerca da impugnação de ID nº. 184207670, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:07
Outras decisões
-
22/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/01/2024 09:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 18:16
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:16
Outras decisões
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27/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/11/2023 15:30
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DANILO ESPINDOLA FOLGIERINI GOMES em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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03/10/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/09/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 02:27
Recebidos os autos
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28/09/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DANILO ESPINDOLA FOLGIERINI GOMES em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715318-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO ESPINDOLA FOLGIERINI GOMES REU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:19
Outras decisões
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10/08/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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09/08/2023 22:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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