TJDFT - 0726032-15.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 06:12
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2023 18:27
Determinado o arquivamento
-
09/11/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/10/2023 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726032-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANI DE OLIVEIRA NEVES REVEL: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 18:44:37. -
12/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 20:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726032-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANI DE OLIVEIRA NEVES REVEL: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, o sócio deverá ser citado e intimado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se os sócios indicados pelo exequente para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Cadastre a Secretaria os sócios, por ora, como interessados.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que há probabilidade do direito vindicado, uma vez que há título judicial reconhecendo a obrigação da pessoa jurídica executada, e robustos indícios do crime de estelionato (pirâmide financeira), não tendo até o momento sido localizados bens passíveis de constrição.
O risco de dano é patente, pois são inúmeros contratantes demandando em juízo reparações de ordem financeira, ao passo que a natureza do delito sugere que há risco de ocultação de bens para elidir o cumprimento das obrigações contratuais.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, pois caso rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, os valores estarão depositados em conta judicial à disposição deste juízo, podendo ser levantados pelos sócios.
Feitas estas considerações, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA somente para determinar o bloqueio do valor de R$ 35.701,28, através do sistema SISBAJUD.
Segue minuta do sistema, tendo restada infrutífera a diligência.
Cumpram-se as demais determinações desta decisão. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/08/2023 18:25
Outras decisões
-
31/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/06/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/04/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:39
Expedição de Carta.
-
25/02/2023 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:02
Outras decisões
-
16/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 17:31
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
08/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:32
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
14/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:53
Recebidos os autos
-
13/01/2023 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/09/2022 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2022 13:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 14:02
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:02
Deferido o pedido de
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2022 23:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2022 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/06/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/06/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/05/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 19:04
Recebidos os autos
-
30/05/2022 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/05/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704577-24.2022.8.07.0006
Adelia Vieira Souto
Flavio Lucio Santos Souto
Advogado: Samuel Moreira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 14:50
Processo nº 0722429-94.2023.8.07.0016
Juscieli Ferreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 17:11
Processo nº 0709045-19.2022.8.07.0010
Leandro Xavier
Nao Ha
Advogado: Joao Rodrigues Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 13:22
Processo nº 0719970-32.2021.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marlene de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2021 17:51
Processo nº 0743052-82.2023.8.07.0016
Rosimeyre Conrado de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 16:27