TJDFT - 0705092-25.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
19/03/2025 10:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS ABREU em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:16
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 20:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS ABREU em 19/09/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705092-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: LUCIANO DE JESUS ABREU, PAULO VICTOR DE JESUS ABREU, ADRIANA DE JESUS ABREU, ANA LUCIA GAMA ABREU, CARLOS HENRIQUE GAMA ABREU, ADRIANO DE JESUS ABREU, MARIA APARECIDA GAMA ABREU INVENTARIADO(A): JOAQUIM PEREIRA ABREU REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO DE JESUS ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a suspensão do feito até a expedição do precatório nos autos do processo no. 0003954-27.1996.8.07.0001 com indicação do valor final do crédito a ser partilhado.
Acolho o pleito.
Suspendo este feito pelo prazo de 60 dias.
Findo o prazo retro, a parte autora deverá juntar cópia do precatório expedido e apresentar o esboço atualizado da partilha.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 15:01:41.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
27/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 11:09
Deferido o pedido de LUCIANO DE JESUS ABREU - CPF: *78.***.*65-20 (HERDEIRO).
-
24/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
09/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA ABREU em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705092-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: LUCIANO DE JESUS ABREU, PAULO VICTOR DE JESUS ABREU, ADRIANA DE JESUS ABREU, ANA LUCIA GAMA ABREU, CARLOS HENRIQUE GAMA ABREU, ADRIANO DE JESUS ABREU, MARIA APARECIDA GAMA ABREU INVENTARIADO(A): JOAQUIM PEREIRA ABREU REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO DE JESUS ABREU DESPACHO Manifeste-se o réu acerca do documento juntado pela parte autora ao Id 188709899.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, dê-se vista, no mesmo prazo, à Procuradoria Geral do DF e para Procuradoria da Fazenda Nacional do DF.
Sobradinho, DF, 20 de fevereiro de 2024 01:19:27.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
15/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS ABREU em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:16
Expedição de Termo.
-
19/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS ABREU em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE GAMA ABREU - CPF: *78.***.*80-53 (HERDEIRO) e PAULO VICTOR DE JESUS ABREU - CPF: *91.***.*15-04 (HERDEIRO).
-
09/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2023 22:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705092-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: LUCIANO DE JESUS ABREU, PAULO VICTOR DE JESUS ABREU, ADRIANA DE JESUS ABREU, ANA LUCIA GAMA ABREU, CARLOS HENRIQUE GAMA ABREU, ADRIANO DE JESUS ABREU, MARIA APARECIDA GAMA ABREU INVENTARIADO(A): JOAQUIM PEREIRA ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, restou comprovado que quatro autores auferem rendimentos líquidos em valor inferior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 6.600,00 em 2023).
Assim, fazem jus ao benefício pleiteado.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores LUCIANO DE JESUS ABREU, ADRIANA DE JESUS ABREU, ANA LUCIA GAMA ABREU, MARIA APARECIDA GAMA ABREU e ADRIANO DE JESUS ABREU.
Anote-se.
Em relação aos autores CARLOS e PAULO, observo que os requerentes foram intimados a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que são titulares para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, os requerentes optaram por juntar extratos de uma única conta ou declaração de imposto de renda.
Deixaram de trazer aos autos os extratos das demais contas mantidas em diversas instituições bancárias, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo.
O silêncio dos autores sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício aos autores CARLOS HENRIQUE GAMA ABREU e PAULO VICTOR DE JESUS ABREU.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 14 de setembro de 2023 18:43:59.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO DE JESUS ABREU - CPF: *78.***.*65-20 (HERDEIRO), ADRIANA DE JESUS ABREU - CPF: *18.***.*31-34 (HERDEIRO), ADRIANO DE JESUS ABREU - CPF: *79.***.*83-20 (HERDEIRO), ANA LUCIA GAMA ABREU - CPF: *43.***.*01-49 (HERD
-
15/09/2023 11:36
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS HENRIQUE GAMA ABREU - CPF: *78.***.*80-53 (HERDEIRO) e PAULO VICTOR DE JESUS ABREU - CPF: *91.***.*15-04 (HERDEIRO).
-
12/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/09/2023 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705092-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: LUCIANO DE JESUS ABREU, PAULO VICTOR DE JESUS ABREU, ADRIANA DE JESUS ABREU, ANA LUCIA GAMA ABREU, CARLOS HENRIQUE GAMA ABREU, ADRIANO DE JESUS ABREU, MARIA APARECIDA GAMA ABREU INVENTARIADO(A): JOAQUIM PEREIRA ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Conflito de Competência (Id.168111453).
Apresentem os autores seus respectivos comprovantes de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não recebam rendimentos fixos, juntem aos autos os extratos de suas contas bancárias.
Na hipótese do herdeiro possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pelas partes são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 16 de agosto de 2023 14:39:20.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
17/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2023 21:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:48
Outras decisões
-
09/08/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
09/08/2023 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/05/2023 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2023 07:16
Recebidos os autos
-
12/05/2023 07:16
Outras decisões
-
10/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2023 18:59
Suscitado Conflito de Competência
-
28/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:07
Declarada incompetência
-
26/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:14
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
-
26/04/2023 09:53
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
24/04/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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