TJDFT - 0033695-94.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 02:20
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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10/09/2024 02:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 02:17
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033695-94.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A executada veio, por meio da petição de ID 93569190, e requereu a conversão em renda de valores em que há bloqueio judicial.
O DF impugnou o pleito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se ocorrerá a conversão em renda em processos diversos dos presentes autos.
Portanto, nada a prover em relação ao pedido.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0010-83, no valor de R$ 12.431,55 (doze mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2023 13:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2023 18:22
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:14
Recebidos os autos
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29/08/2022 19:14
Determinado o arquivamento
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12/08/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:08
Recebidos os autos
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21/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 14:45
Recebidos os autos
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24/01/2022 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 09:18
Recebidos os autos
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02/06/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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20/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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