TJDFT - 0741428-71.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 16:11
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 22:48
Expedição de Decisão.
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10/02/2025 22:48
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:59
Indeferido o pedido de HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
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02/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741428-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
O embargado apresentou resposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
A rigor, não houve a alegada omissão porquanto a questão suscitada foi devidamente analisada na decisão embargada.
Registre-se que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, fixou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Portanto, não tendo a parte executada comprovado que o parcelamento noticiado nos autos seria precedente ao bloqueio de ativos financeiros, deve a constrição ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:19
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:19
Indeferido o pedido de HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
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07/02/2024 20:19
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:27
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741428-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão do processo em razão do parcelamento, bem ainda de desbloqueio da quantia constrita pelo Sisbajud. É o relatório.
Dedido.
Defiro o pedido de suspensão do processo em relação às CDAs gravadas com o código 39, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Indefiro o pedido de desbloqueio da quantia constrita eletronicamente, uma vez que o parcelamento do débito possui o condão apenas de suspender, temporariamente, a exigibilidade do crédito tributário e não de extingui-lo acarretando o desbloqueio.
Desta forma, os valores monetários deverão permanecer bloqueados como forma de garantia do pagamento para, ao final, efetivamente acarretar a extinção do crédito com o adimplemento de todas as obrigações, conforme entendimento sedimentado no Tema 1.012 do E.
STJ.
Tendo em vista que há débitos em aberto (código 38), conforme tela do Sitaf anexa, intime-se o Distrito Federal em termos de prosseguimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:23
Recebidos os autos
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10/02/2023 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/12/2022 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 21:05
Recebidos os autos
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08/11/2022 21:05
Deferido em parte o pedido de HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2022 18:26
Juntada de Petição de impugnação
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20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 19:34
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/07/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/07/2022 20:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/03/2022 18:14
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2019 11:58
Recebidos os autos
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12/07/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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13/09/2018 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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