TJDFT - 0703060-29.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 23:13
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 23:12
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de GERARDO VIEIRA DE CASTRO em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703060-29.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERARDO VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Preliminarmente, rejeito a alegação de prescrição.
Com efeito, a restituição de mensalidades pagas a maior não se adequa à previsão do art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, o qual se restringe à reclamação de indenização securitária, e também não se enquadra no art. 206, § 3º, inciso IV, que trata do enriquecimento sem causa, e é destinado a reger situações em que a parte não tem outro meio de se reembolsar (art. 886 do CC).
Assim, a prescrição regula-se pelo prazo comum das obrigações pessoais (art. 205 do CC), que é de 10 anos. (Acórdão n. 934021, 07212795920158070016, SEGUNDA TURMA RECURSAL, ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE : 18/04/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo outras questões pendentes de análise, passo ao mérito.
Os pedidos formulados pelo autor são improcedentes.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré se caracteriza como fornecedora de serviços, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No entanto, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Em verdade, a inversão do ônus da prova, que é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, não o isenta de trazer ao processo as provas de seu direito.
No caso em comento, o requerente pleiteia: “b) (...) seja determinada a suspensão dos efeitos do contrato em litígio, determinando, que a requerida cancele a cobrança praticada pela requerida, referente ao boleto no valor de R$ 796,24 (setecentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), impedindo que o CNPJ da requerente seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, cujo valor deverá ser determinado por Vossa Excelência; (...) d) A confirmação da decisão liminar, no sentido de que a cobrança no valor de R$ 796,24 (setecentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), seja cancelada definitivamente; e) A condenação da ré ao pagamento de R$ 3.405,02 (três mil quatrocentos e cinco e dois centavos), já em dobro, referente à repetição do indébito, com acréscimo de juros e correção monetária; f) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);”.
Analisando detidamente os documentos carreados aos autos, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito pela parte requerida.
Com efeito, o autor alega que entrou em contato com o corretor Ygor, o qual teria informado “que para contratar um novo plano de saúde e cancelar o vigente, a requerente teria que efetuar o pagamento do mês subsequente ao da solicitação do cancelamento e pagamento da mensalidade para efetivação do novo plano (Smile Saúde), a qual também seria no mês de janeiro.
Porém, que para não ficar penoso para a requerente, solicitaria a Unimed o parcelamento da mensalidade referente ao mês de janeiro em 3x vezes.
Diante da oferta, a parte autora aceitou a proposta e assinaram o contrato do novo plano de saúde, sob o compromisso de solicitação de parcelamento da última contraprestação pecuniária com a requerente (janeiro de 2022) e a rescisão do contrato com a Unimed Central Nacional ficou por responsabilidade do corretor Ygor”.
O autor segue narrando na inicial que a partir daí passou a sofrer cobranças indevidas, referentes a boletos em aberto (meses de janeiro e fevereiro, cada um no valor de R$ 770,06), sendo que teria ficado combinado que pagaria somente pelo mês de janeiro; que o corretor Ygor disse “que não tinha conseguido efetuar o cancelamento, mas que o efetuaria, como também no dia seguinte mandaria uma carta de cancelamento para a requerente e após assinada deveria ser devolvida para que o cancelamento fosse realizado pela RN 412”.
O requerente alega ainda que “No dia seguinte ao do último contato, o corretor Ygor envia a carta de cancelamento para a requerente, no mesmo dia a carta foi assinada e reenviada” e que acreditou que a situação estaria ‘resolvida’.
Por fim, sustenta que “entrou em contato com o corretor por diversas datas (12/05/2022, 19/05/2022, 06/06/2022 e 07/06/2022), no entanto, em nenhuma das vezes obteve uma solução para o problema que enfrentava, o argumento utilizado pelo corretor era sempre o mesmo, que estaria aguardando um retorno da Unimed”, e que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes por conta dos boletos em aberto, e que por isso “resolveu pagar todos os boletos, incluindo aqueles que decorriam de cobranças indevidas, perfazendo o montante indevido R$ 1.702,51”.
Pois bem.
A despeito de toda a situação fática narrada pelo autor, não restou minimamente demonstrado que houve o pedido de cancelamento do plano de saúde antes de 09/03/2022, de forma que não há razões que demonstrem que as mensalidades relativas aos meses de janeiro e fevereiro foram indevidas. É dizer, a única prova documental apresentada pelo autor a esse respeito consiste no documento de ID 156818580, no qual o requerente efetivamente formaliza o cancelamento do plano de saúde junto à operadora ré.
Com efeito, tal documento foi produzido e encaminhado pelo promovente em 09/03/2022.
Curiosamente, não há em tal carta qualquer referência ao suposto corretor Ygor ou à alguma tentativa de cancelamento anterior à data ali indicada.
Aliás, o autor assim fez nele constar: “os demais faturamentos e cobranças deverão ser interrompidos após o recebimento deste documento”.
Não bastasse, o autor não trouxe aos autos as conversas de WhatsApp supostamente travadas com o corretor, não demonstrando a suposta promessa de parcelamento da fatura de janeiro em três vezes, e muito menos a promessa do referido corretor de solicitar o cancelamento do plano de saúde junto à operadora ré.
A propósito do tema, confira-se: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGÍTIMA. 1.
Não há julgamento extra petita quando a solução da lide passa por discutir a legalidade de cláusulas contratuais. 2.
Mostra-se abusivo o reajuste unilateral da mensalidade do plano de saúde, considerando que não há previsão contratual quanto aos percentuais ou mesmo critérios de aumento das parcelas. 3.
Não havendo comprovação do pedido de cancelamento ou da data em que este foi efetuado, legítima a cobrança das mensalidades, nos valores anteriormente pactuados. 4.
Havendo débito em aberto, ainda que parcial, não há que se falar em inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e nem em dano moral passível de indenização. (...). (Acórdão n. 814425, 20140310096877ACJ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 26/08/2014, Publicado no DJE : 27/08/2014 .
Pág.: 259).
Nessa ordem de ideias, não restando minimamente comprovada a falha na prestação de serviços da ré, não há espaço para o acolhimento dos pleitos autorais, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/08/2023 22:43
Recebidos os autos
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16/08/2023 22:43
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de GERARDO VIEIRA DE CASTRO em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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26/07/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:37
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/06/2023 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 13:58
Recebidos os autos
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23/05/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/05/2023 00:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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28/04/2023 14:10
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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