TJDFT - 0703217-78.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de CLINICA VILLAS BOAS S/A em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703217-78.2018.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLINICA VILLAS BOAS S/A EXECUTADO: JOSUE DE SOUSA ANSELMO JUNIOR CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/09/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 10:22
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA ANSELMO JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CLINICA VILLAS BOAS S/A em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703217-78.2018.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLINICA VILLAS BOAS S/A EXECUTADO: JOSUE DE SOUSA ANSELMO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por CLINICA VILLAS BOAS S/A em desfavor de JOSUE DE SOUSA ANSELMO JUNIOR, partes já qualificadas.
Diante da notícia do falecimento do executado, conforme certidão ID n. 155236501, o exequente foi intimado para promover a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, na forma disposta no art. 110 c/c art. 313, §§ 1º e 2º, ambos do NCPC.
Todavia, manteve-se inerte - ID168612738.
Com efeito, "é obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o pólo passivo da demanda.
Isso porque, a correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante a ausência da correção do pólo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 267 do CPC (art. 485, IV, CPC/15), pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros, conforme exigência do art. 43 do CPC/73 (art. 110 CPC/15)". (Acórdão n.953104, 20140610144533APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016.
Pág.: 372/406).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do NCPC.
Custas finais pela autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CLINICA VILLAS BOAS S/A em 08/08/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/04/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de CLINICA VILLAS BOAS S/A em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:35
Recebidos os autos
-
16/03/2023 08:35
Outras decisões
-
17/02/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA ANSELMO JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de CLINICA VILLAS BOAS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:00
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
26/12/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 07:37
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 15:54
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 17:12
Processo Desarquivado
-
26/03/2021 17:10
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 19:59
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/03/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de CLINICA VILLAS BOAS S/A em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 18:33
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/01/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA ANSELMO JUNIOR em 09/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:10
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 16:58
Recebidos os autos
-
28/09/2020 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/09/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de CLINICA VILLAS BOAS S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 19:35
Desentranhamento de documento (ID: 61291895 - 0703217-78.2018.8.07.0011-1586989344294-7362)
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 20:13
Recebidos os autos
-
31/03/2020 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/03/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 12:13
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de CLINICA VILLAS BOAS S/A em 12/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 13:09
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 17:53
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
10/01/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 19:09
Recebidos os autos
-
08/01/2020 19:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/01/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/01/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 11:13
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA ANSELMO JUNIOR em 05/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 11:54
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 08:28
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 11:48
Recebidos os autos
-
25/11/2019 11:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/10/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:47
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA ANSELMO JUNIOR em 02/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 21:59
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA ANSELMO JUNIOR em 17/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 10:04
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:16
Recebidos os autos
-
20/08/2019 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2019 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/07/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2019 06:01
Decorrido prazo de CLINICA VILLAS BOAS S/A em 01/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 17:53
Recebidos os autos
-
20/02/2019 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/02/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 04:06
Publicado Decisão em 08/02/2019.
-
08/02/2019 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 15:51
Recebidos os autos
-
05/02/2019 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/01/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/01/2019 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2019 15:25
Recebidos os autos
-
21/01/2019 15:25
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/01/2019 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/01/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
14/01/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 16:44
Recebidos os autos
-
08/01/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2018 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/12/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 12:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
18/12/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 19:41
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
17/12/2018 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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