TJDFT - 0003619-71.1997.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:55
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ARTHUR MAURICIO DE LEMOS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO ARTHUR MOUTINHO MAURICIO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCIENNE MOUTINHO MAURICIO COLLARES CHAVES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0003619-71.1997.8.07.0001 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIENNE MOUTINHO MAURICIO COLLARES CHAVES, CLAUDIO ARTHUR MOUTINHO MAURICIO, ARTHUR MAURICIO DE LEMOS, NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LUCIENNE MOUTINHO MAURICIO COLLARES CHAVES, CLAUDIO ARTHUR MOUTINHO MAURICIO, ARTHUR MAURICIO DE LEMOS e NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Os autos tramitaram inicialmente perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
No movimento registrado na data de 07/01/2022, os autos foram redistribuídos a esta Vara de Execução Fiscal, em razão de incompetência.
Por despacho proferido neste Juízo, foi determinada a intimação do Exequente para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente, bem como para esclarecer a divergência entre os nomes empresariais das referidas sociedades empresárias (ID 130051924).
No petitório de ID 131291311, o Distrito Federal rechaçou a ocorrência da prescrição, requerendo o prosseguimento do feito.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, sobretudo dos documentos inseridos no sistema PJe, observo que a ação foi ajuizada em 22/01/1997, para cobrança de débito constituído em 08/11/1996.
O despacho de citação se deu em 04/02/1997 (ID 12808976).
O corresponsável ARTHUR MAURICIO DE LEMOS foi citado 20/02/1997 (ID 12809130).
A empresa Executada compareceu espontaneamente aos autos e se deu por citada em 07/03/1997 (ID 12809148).
O Exequente rejeitou a garantia ofertada e postulou a expedição de mandado de penhora em 07/04/1997 (ID 12809172).
A diligência foi infrutífera (ID 12809254) e o Exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do endereço atualizado da empresa e corresponsáveis em 07/05/1998 (ID 12809247).
Em 08/03/1999, o Exequente requer nova expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das últimas declarações de renda dos Executados (ID 12809323), e o pedido é indeferido (ID 12809346).
Em 17/11/1999, o Exequente requer a suspensão do processo por 90 (noventa dias) para diligenciar junto aos órgãos locais maiores informações acerca do patrimônio dos Executados (ID 12809365).
Findo o prazo de suspensão (ID 12809373), o Exequente postula novo prazo de suspensão em 11/05/2001 (ID 12809401).
O Exequente, então, requer a citação por edital da empresa (que já havia se dado por citada) em 03/06/2003 (ID 12809420).
O pedido é deferido em 05/12/2003 (ID 12809442).
Em 24/05/2006, os corresponsáveis LUCIENNE MOUTINHO MAURICIO COLLARES CHAVES e CLAUDIO ARTHUR MOUTINHO MAURICIO apresentam exceção de pré-executividade (IDs 12809487 e 12809494), mas somente a de Cláudio é analisada e rejeitada em 18/03/2013, tendo em vista que a Lucienne, intimada (ID 12809563), não regularizou sua representação processual (ID 12809621).
De 2006 a 2013, os autos foram remetidos ao Núcleo e Executivos Fiscais (06/03/2008) e o processo foi suspenso em 06/10/2008.
Deferida nova pesquisa de bens, via sistema SISBAJUD em 07/10/2013 (ID 12809697), esta resultou infrutífera (18/10/2013).
O Exequente postula nova suspensão do processo em 15/01/2014 (ID 12809728), e o feito é encaminhado para arquivamento em 14/01/2016 (ID 12809732).
Afora isso, o processo foi encaminhado para a digitalização em 10/04/2018, sendo inserido na base do PJ-e, apenas, em 22/09/2018.
O Exequente foi intimado em 21/02/2021 acerca do fim do prazo de suspensão e para dar andamento ao feito (certidão de Expediente 15144395), ocasião em que requereu nova pesquisa via sistema SISBAJUD (ID 98620397).
Não bastasse isso, o feito foi redistribuído a este Juízo em 07/01/2022, quando então foi determinada a intimação do Exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, bem como para esclarecer a divergência entre os nomes empresariais das referidas sociedades empresárias (ID 130051924).
Importante salientar, por fim, que nenhuma tentativa de penhora via sistema SISBAJUD foi realizada em nome da empresa executada até o presente nestes autos, tendo esta se dado por citada e oferecido bens à penhora em 07/03/1997 (ID 12809148).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que desde a citação dos Executados, ocorrida aos 20/02/1997, 07/03/1997 e 24/05/2006, bem como da data em que o Exequente teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens dos devedores (07/04/1997 e 18/10/2013), até a presente data, não houve a localização de bens dos devedores passíveis de garantir a execução, sem contar que o feito foi suspenso inúmeras vezes por este motivo (17/11/1999, 11/05/2001, 06/10/2008 e 15/01/2014).
Constato que, mesmo considerando-se o período de paralização dos autos em razão do procedimento de digitalização, já transcorreram 27 (vinte e sete) anos sem que o Exequente tenha localizado bens dos devedores passíveis de garantir a presente execução fiscal, o que demonstra que nesse período não se operou qualquer marco interruptivo da prescrição.
Assim, decorreu tanto o prazo de suspensão de um ano, quanto o de arquivamento de cinco anos.
Nesse sentido, ainda que não haja determinação formal de suspensão do processo nestes autos para os fins do artigo 40 da LEF, o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
No caso em tela, após a citação dos devedores e da respectiva ciência por parte do exequente sobre a inexistência de bens passíveis de garantir a execução, nesse interregno de tempo não houve a prática de ato processual apto a satisfazer o crédito da Fazenda Pública.
Ante a ausência de qualquer medida que importasse na efetiva penhora de bens para garantir a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Deve ser destacado que durante o período em que o feito deveria estar suspenso ou arquivado, ou mesmo já extinto, a execução teve regular andamento, com a devida apreciação dos requerimentos fazendários, não se encontrando bens aptos à penhora.
Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pela CDA nº 06601618 (certidão de ajuizamento n.º 00138649), EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC.
Intime-se o Exequente para ciência e providências cabíveis.
Sem custas, ante a isenção de que goza o ente público.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se eletronicamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 23:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 23:11
Declarada decadência ou prescrição
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24/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/01/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:50
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:36
Recebidos os autos
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05/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:36
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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06/04/2022 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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07/01/2022 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2022 20:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
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15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA. em 14/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de LUCIENNE MOUTINHO MAURICIO COLLARES CHAVES em 14/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de ARTHUR MAURICIO DE LEMOS em 14/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de CLAUDIO ARTHUR MOUTINHO MAURICIO em 14/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003619-71.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIENNE MOUTINHO MAURICIO COLLARES CHAVES, CLAUDIO ARTHUR MOUTINHO MAURICIO, ARTHUR MAURICIO DE LEMOS, NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA. DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 23:01
Recebidos os autos
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18/09/2021 23:01
Declarada incompetência
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27/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 19:12
Juntada de Certidão
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23/08/2019 16:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2019 16:57
Juntada de Certidão
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21/08/2019 15:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ARTHUR MOUTINHO MAURICIO em 20/08/2019 23:59:59.
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17/06/2019 18:50
Publicado Certidão em 17/06/2019.
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15/06/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 11:18
Juntada de Certidão
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12/02/2019 17:12
Decorrido prazo de NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA. em 11/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 17:12
Decorrido prazo de LUCIENNE MOUTINHO MAURICIO COLLARES CHAVES em 11/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 17:12
Decorrido prazo de CLAUDIO ARTHUR MOUTINHO MAURICIO em 11/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 17:12
Decorrido prazo de ARTHUR MAURICIO DE LEMOS em 11/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 09:40
Publicado Certidão em 21/01/2019.
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17/01/2019 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2019 16:44
Juntada de Certidão
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24/01/2018 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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