TJDFT - 0747675-63.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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22/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 12:59
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ECOLOGICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ITALY PAR PARTICIPACOES S.A. em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de IPE-OMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:34
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ITALY PAR PARTICIPACOES S.A. em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:04
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2022 18:50
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:25
Recebidos os autos
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25/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ITALY PAR PARTICIPACOES S.A. em 26/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747675-63.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: IPE-OMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, ITALY PAR PARTICIPACOES S.A., ECOLOGICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/09/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 23:52
Recebidos os autos
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15/09/2021 23:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/09/2021 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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