TJDFT - 0043451-15.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 21:57
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de DOSSOLO INDUSTRIA , COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043451-15.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DOSSOLO INDUSTRIA , COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Em face da prescrição dos créditos fiscais, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:55
Declarada decadência ou prescrição
-
11/09/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:06
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
24/10/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/09/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:26
Determinado o arquivamento
-
05/04/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043451-15.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DOSSOLO INDUSTRIA , COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A Fazenda Pública reitera o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, alegando a inexistência de bens passíveis de penhora em nome do executado. É o relatório.
DECIDO.
Nada a prover em relação ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, uma vez que a exequente não demonstrou alteração fática e ainda não foram exauridas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado, conforme restou analisado na decisão de ID. 103629479.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 17:36
Recebidos os autos
-
29/12/2021 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/10/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043451-15.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DOSSOLO INDUSTRIA , COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A Fazenda Pública requereu a consulta ao sistema INFOJUD, alegando a inexistência de bens passíveis de penhora em nome do executado. É o relatório.
DECIDO.
A solicitação de informações ao sistema INFOJUD a respeito das declarações de imposto de renda, sem a comprovação de esgotamento dos outros meios de pesquisa de bens, por ser medida de extrema gravidade, só deve ser autorizada de forma extraordinária, tendo em vista que é instrumento que implica na quebra do sigilo fiscal, direito resguardado no art. 5º, XII, da CF/88.
Assim, Indefiro, por ora, o pleito fazendário, uma vez que, por se tratar de medida extrema, a pesquisa ao sistema INFOJUD com vistas a obter informações sobre bens passíveis de constrição é possível apenas quando comprovado o exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado, o que não ocorreu no presente caso.
Intime-se o Distrito Federal para que indique, objetivamente, bens passíveis de penhora.
Observe que, caso não haja a indicação o curso processual será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 19/08/2016 (ID 43333392, pg. 27), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 02:15
Recebidos os autos
-
21/09/2021 02:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2021 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DOSSOLO INDUSTRIA , COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753151-19.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Natanael dos Santos Silva
Advogado: Joao Lucas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2020 11:04
Processo nº 0731881-02.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Ginecologia-Obstetricia Edna Xavier LTDA...
Advogado: Andreia da Silva Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2021 13:54
Processo nº 0005184-26.2004.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Lauri Amandio
Advogado: Marcelo Elmokdisi Dimatteu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2018 09:40
Processo nº 0704163-64.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Forno Magico - Industria e Comercio de B...
Advogado: Kiko Omena Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2020 17:36
Processo nº 0759206-20.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Geovani Antunes Meireles Filho
Advogado: Gabriel de Moraes Kouzak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2019 10:36