TJDFT - 0721280-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:20
Determinado o arquivamento
-
03/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:40
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de PATRICIA WEBER DE JESUS NATIVIDADE em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721280-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA WEBER DE JESUS NATIVIDADE EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por PATRICIA WEBER DE JESUS NATIVIDADE em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., partes qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, o depósito de ID 169393828.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela quitação do débito e requereu a liberação de valores.
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 15.018,33 (quinze mil e dezoito reais e trinta e três centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente PATRICIA WEBER DE JESUS NATIVIDADE - CPF: *22.***.*03-87, para conta de titularidade do(a) advogado(a) ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, CPF: *17.***.*62-68, no Banco SICOOB, agência 5018, conta corrente: 131.116-6, conforme requerido em petição de ID 17082043, observados os poderes outorgados sob ID 156162597 (receber alvará e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/08/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721280-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA WEBER DE JESUS NATIVIDADE EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Visando atender à determinação retro do(a) MM.
Juiz(a): Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 18:04:02. -
24/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721280-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA WEBER DE JESUS NATIVIDADE EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se o movimento de trânsito em julgado.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$15.073,65.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por PATRICIA WEBER DE JESUS NATIVIDADE em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$15.073,65, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/08/2023 11:58
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
18/08/2023 11:00
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:00
Outras decisões
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18/08/2023 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
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09/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA WEBER DE JESUS NATIVIDADE em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 18:57
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:49
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/06/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 12:55
Juntada de Petição de impugnação
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22/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 17:35
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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