TJDFT - 0000901-57.2014.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:09
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000901-57.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI, NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR, SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS, VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA, ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 210932588: IRENE RODRIGUES DA SILVA maneja cumprimento de sentença contra ASSOCIAÇÃO PROMORADIA, VALQUIRIA MARIA, SARAH RAQUEL, NATAN GUTHIERRE e IVAN EDUARDO.
Infrutíferas as tentativas de realização de atos constritivos contra a devedora e constatada a presença dos requisitos legais, o juízo deferiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da requerida para tornar responsáveis pelo débito VALQUIRIA MARIA, SARAH RAQUEL, NATAN GUTHIERRE e IVAN EDUARDO (IDs 107619737 - fls. 672/675 e 113838899 - fls. 690/691).
A autora pede sejam realizados atos executivos contra esses novos devedores.
A devedora VALQUIRIA noticiou que não possui condições financeiras de pagar o débito (ID 120782309 - fl. 715).
Na Decisão de ID 127670903, fl. 728., foi determinada a intimação da devedora VALQUIRIA, via DJe, por seu patrono, e, se for o caso, demonstrar a hipossuficiência econômica, o que poderia afastar a exigibilidade do dever de pagar os ônus processuais da fase executiva, bem como do devedor NATAN, por edital, e pessoalmente os devedores IVAN (citado ao ID 75372122 - fl. 637) e SARAH (citada no ID 83376089 - fl. 654), para cumprir voluntariamente a obrigação, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC.
Edital de intimação de NATHAN no ID 134114817, fl. 733.
Intimação de IVAN no ID 137580218, fl. 746, e ID 142449911, fl. 764, e de SARAH no ID 138103588, fl. 748.
Manifestação de VALQUÍRIA no ID 134540815, fl. 738, e ID 150433157, fl. 767.
Na Decisão de ID 159684680, fls. 782/784, foi indeferida a gratuidade de justiça à VALQUIRIA e deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com bloqueio de R$965,54 (ID 161306243 - fl. 816), sendo R$48,60 de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS e R$916,94 de NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR, e de R$1.962,67 (ID 161606151 - fl. 861), nas contas de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS.
A devedora VALQUIRIA informou no ID 160713026, fl. 785, ausência de intimação quanto à Decisão de ID 151540277, fl. 773/774, requereu devolução do prazo e vista dos autos, bem como reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça.
A devedora SARAH compareceu no ID 161230755, fl. 829, pela Defensoria Pública, requerendo vista dos autos e gratuidade de justiça.
Apresentou impugnação à penhora no ID 162275885, fls. 896/897, argumentando que a penhora de R$1.962,67 recaiu sobre seu salário, sendo impenhorável.
Carreou extrato de ID 162275886, fl. 898.
O devedor NATAN compareceu no ID 163236443, fl. 901, pela Defensoria Pública, requerendo vista dos autos e gratuidade de justiça.
Apresentou impugnação à penhora no ID 164371584, fls. 928/928, argumentando que a penhora de R$783,97, no Banco Itaú, recaiu sobre verba de natureza alimentar, sendo impenhorável.
Juntou extrato de ID 164371590, fls. 931/932, e comprovante de PIX no ID 16437159, fls. 933/935.
Na Decisão de ID 168245532 foi revogada a parte da decisão de ID 159684680, fls. 782/784, na qual foi indeferida a gratuidade de justiça à VALQUIRIA, sendo devolvido o prazo para manifestação.
Ademais foi deferido aos devedores SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS e NATAN GUTHIERRE os benefícios da gratuidade de justiça.
Por fim a impugnação foi parcialmente acolhida, sendo determinados levantamentos de valores.
Comprovação de hipossuficiência de VALQUIRIA no ID 171171252.
No ID 171758263 o credor requereu a penhora de 30% dos vencimentos de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS.
Na decisão de ID 181246344, o juízo deferiu a penhora de parte dos proventos da executada SARAH.
Ofício expedido à empregadora de SARAH no ID 181278682.
Alvará do valor de R$ 548,78 expedido em favor do executado NATAN no ID 186212929.
Notícia de interposição de AGI pela executada SARAH no ID 183357161, contra a decisão que deferiu o pedido de penhora de parte de seus proventos.
Decisão de recebimento do AGI no DI 188070220, com registro de inexistência de pedido liminar.
Ofício com determinação à empregadora de SARAH expedido no ID 190020946.
Resultado do AGI juntado no ID 204173810, no qual o E.
TJDFT, deu provimento ao recurso para reformar a decisão.
No ID 210208518, juntou-se ao processo termo de aviso prévio indenizado da executada SARAH.
Em seguida, o juízo determinou fosse certificada a existência de valores depositados judicialmente, para se verificar se houve algum depósito fruto de parte do provento de SARAH constrito.
Também destacou a necessidade de oficiar à antiga empregadora de SARAH para interromper eventuais descontos, em razão da noticia da rescisão do contrato de trabalho.
Nos IDs 210888152 a 210888154, a secretaria juntou as diligências SISBAJUD, com registros de penhora dos valores de R$ 48,60 (SARAH), R$ 916,94 (NATAN) e R$ 1.962,67 (SARAH).
Certificação no ID 210888175, com registro de depósitos judiciais no total de R$ 4.962,42.
Acrescento que, na decisão de ID 210932588, o juízo entendeu que, pela certidão de ID 210888175, não era possível verificar se a totalidade ou parte do valor depositado foi fruto do percentual do salário de SARAH.
Assim, determinou fosse oficiado ao BRB para juntar o extrato bancário completo da conta judicial vinculada ao processo.
Extratos juntados nos IDs 211413186 a 211413194.
Decido.
Por esses extratos, verifica-se que houve a penhora no valor de R$ 132,97, em 09/06/2023, mas retirado em 29/09/2023.
Em 09/06/2023, a penhora de R$ 783,97, mas retirado em 21/03/2023 e 29/09/2023.
Em 09/06/2023, houve a constrição de R$ 16,13, retirada em 29/09/2023.
Em 13/06/2023, o valor de R$ 1.962,00.
Retirado em 29/09/2023.
Em 13/06/2023, o importe de R$ 0,67, mas ainda não levantado.
Esses valores levantados foram objeto dos alvarás de IDs 173772911, 173772814, 186212929 e 190696245.
Por fim, foram feitos depósitos mensais nos meses de 01 a 09/2024, no total de R$ 2.034,21, ainda não retirado.
Esses valores, conforme se infere, decorreram das penhoras mensais do salário da executada SARAH.
Como foram desconstituídas, devem ser restituídas a ela.
Assim, expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor da executada SARAH, dos valores depositados de ID 211413194, no total de R$ 2.034,21, mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários, em até 15 dias.
Noutro lado, cuida-se de ação de cumprimento de sentença decorrente de resolução de contrato em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 10/10/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais dez anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:24
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 14:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000901-57.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI, NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR, SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS, VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA, ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 181246344: IRENE RODRIGUES DA SILVA maneja cumprimento de sentença contra ASSOCIAÇÃO PROMORADIA, VALQUIRIA MARIA, SARAH RAQUEL, NATAN GUTHIERRE e IVAN EDUARDO.
Infrutíferas as tentativas de realização de atos constritivos contra a devedora e constatada a presença dos requisitos legais, o juízo deferiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da requerida para tornar responsáveis pelo débito VALQUIRIA MARIA, SARAH RAQUEL, NATAN GUTHIERRE e IVAN EDUARDO (IDs 107619737 - fls. 672/675 e 113838899 - fls. 690/691).
A autora pede sejam realizados atos executivos contra esses novos devedores.
A devedora VALQUIRIA noticiou que não possui condições financeiras de pagar o débito (ID 120782309 - fl. 715).
Na Decisão de ID 127670903, fl. 728., foi determinada a intimação da devedora VALQUIRIA, via DJe, por seu patrono, e, se for o caso, demonstrar a hipossuficiência econômica, o que poderia afastar a exigibilidade do dever de pagar os ônus processuais da fase executiva, bem como do devedor NATAN, por edital, e pessoalmente os devedores IVAN (citado ao ID 75372122 - fl. 637) e SARAH (citada no ID 83376089 - fl. 654), para cumprir voluntariamente a obrigação, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC.
Edital de intimação de NATHAN no ID 134114817, fl. 733.
Intimação de IVAN no ID 137580218, fl. 746, e ID 142449911, fl. 764, e de SARAH no ID 138103588, fl. 748.
Manifestação de VALQUÍRIA no ID 134540815, fl. 738, e ID 150433157, fl. 767.
Na Decisão de ID 159684680, fls. 782/784, foi indeferida a gratuidade de justiça à VALQUIRIA e deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com bloqueio de R$965,54 (ID 161306243 - fl. 816), sendo R$48,60 de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS e R$916,94 de NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR, e de R$1.962,67 (ID 161606151 - fl. 861), nas contas de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS.
A devedora VALQUIRIA informou no ID 160713026, fl. 785, ausência de intimação quanto à Decisão de ID 151540277, fl. 773/774, requereu devolução do prazo e vista dos autos, bem como reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça.
A devedora SARAH compareceu no ID 161230755, fl. 829, pela Defensoria Pública, requerendo vista dos autos e gratuidade de justiça.
Apresentou impugnação à penhora no ID 162275885, fls. 896/897, argumentando que a penhora de R$1.962,67 recaiu sobre seu salário, sendo impenhorável.
Carreou extrato de ID 162275886, fl. 898.
O devedor NATAN compareceu no ID 163236443, fl. 901, pela Defensoria Pública, requerendo vista dos autos e gratuidade de justiça.
Apresentou impugnação à penhora no ID 164371584, fls. 928/928, argumentando que a penhora de R$783,97, no Banco Itaú, recaiu sobre verba de natureza alimentar, sendo impenhorável.
Juntou extrato de ID 164371590, fls. 931/932, e comprovante de PIX no ID 16437159, fls. 933/935.
Na Decisão de ID 168245532 foi revogada a parte da decisão de ID 159684680, fls. 782/784, na qual foi indeferida a gratuidade de justiça à VALQUIRIA, sendo devolvido o prazo para manifestação.
Ademais foi deferido aos devedores SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS e NATAN GUTHIERRE os benefícios da gratuidade de justiça.
Por fim a impugnação foi parcialmente acolhida, sendo determinados levantamentos de valores.
Comprovação de hipossuficiência de VALQUIRIA no ID 171171252.
No ID 171758263 o credor requereu a penhora de 30% dos vencimentos de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS.
Acrescento que, na decisão de ID 181246344, o juízo deferiu a penhora de parte dos proventos da executada SARAH.
Ofício expedido à empregadora de SARAH no ID 181278682.
Alvará do valor de R$ 548,78 expedido em favor do executado NATAN no ID 186212929.
Notícia de interposição de AGI pela executada SARAH no ID 183357161, contra a decisão que deferiu o pedido de penhora de parte de seus proventos.
Decisão de recebimento do AGI no DI 188070220, com registro de inexistência de pedido liminar.
Ofício com determinação à empregadora de SARAH expedido no ID 190020946.
Resultado do AGI juntado no ID 204173810, no qual o E.
TJDFT, deu provimento ao recurso para reformar a decisão.
No ID 210208518, juntou-se ao processo termo de aviso prévio indenizado da executada SARAH.
Em seguida, o juízo determinou fosse certificada a existência de valores depositados judicialmente, para se verificar se houve algum depósito fruto de parte do provento de SARAH constrito.
Também destacou a necessidade de oficiar à antiga empregadora de SARAH para interromper eventuais descontos, em razão da noticia da rescisão do contrato de trabalho.
Nos IDs 210888152 a 210888154, a secretaria juntou as diligências SISBAJUD, com registros de penhora dos valores de R$ 48,60 (SARAH), R$ 916,94 (NATAN) e R$ 1.962,67 (SARAH).
Certificação no ID 210888175, com registro de depósitos judiciais no total de R$ 4.962,42.
Decido.
Pelo exposto na certidão de ID 210888175, não é possível verificar se a totalidade ou parte do valor depositado foi fruto da penhora de percentual dos proventos que SARAH recebia.
Com isso, oficie-se ao BRB para que junte aos autos o extrato bancário completo da conta judicial vinculada ao processo.
Depois, voltem os autos conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:24
Deferido o pedido de IRENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*89-53 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:17
Juntada de consulta sisbajud
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000901-57.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI, NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR, SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS, VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA, ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que certifique a existência de valores depositados judicialmente, a fim de se averiguar se houve a penhora e consequente depósito de algum valor do salário da executada SARAH, cuja constrição foi desconstituída pelo E.
TJDFT no ID 204173810.
Depois, retornem os autos conclusos.
Por oportuno, tomo ciência da informação de que a executada SARAH teve o contrato de trabalho rescindido (ID 210208518), o que torna desnecessária a expedição de ofício para a antiga empregadora interromper os descontos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:45
Deferido o pedido de IRENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*89-53 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000901-57.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2024 16:17
Indeferido o pedido de IRENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*89-53 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
30/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 20:11
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 16:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:45
Deferido o pedido de IRENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*89-53 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Processo: 0000901-57.2014.8.07.0017 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: IRENE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI, NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR, SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS, VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA, ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2023 deste Juízo, fica a parte credora/exequente intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia.
Brasília/DF, 27/02/2024 18:30 ALESSANDRA TORREZAN NUNES Servidor Geral -
28/02/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:43
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:51
Deferido o pedido de IRENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*89-53 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000901-57.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI, NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR, SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS, VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA, ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 159684680, fls. 782/784.
IRENE RODRIGUES DA SILVA maneja cumprimento de sentença contra ASSOCIAÇÃO PROMORADIA, VALQUIRIA MARIA, SARAH RAQUEL, NATAN GUTHIERRE e IVAN EDUARDO.
Infrutíferas as tentativas de realização de atos constritivos contra a devedora e constatada a presença dos requisitos legais, o juízo deferiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da requerida para tornar responsáveis pelo débito VALQUIRIA MARIA, SARAH RAQUEL, NATAN GUTHIERRE e IVAN EDUARDO (IDs 107619737 - fls. 672/675 e 113838899 - fls. 690/691).
A autora pede sejam realizados atos executivos contra esses novos devedores.
A devedora VALQUIRIA noticiou que não possui condições financeiras de pagar o débito (ID 120782309 - fl. 715).
Na Decisão de ID 127670903, fl. 728., foi determinada a intimação da devedora VALQUIRIA, via DJe, por seu patrono, e, se for o caso, demonstrar a hipossuficiência econômica, o que poderia afastar a exigibilidade do dever de pagar os ônus processuais da fase executiva, bem como do devedor NATAN, por edital, e pessoalmente os devedores IVAN (citado ao ID 75372122 - fl. 637) e SARAH (citada no ID 83376089 - fl. 654), para cumprir voluntariamente a obrigação, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC.
Edital de intimação de NATHAN no ID 134114817, fl. 733.
Intimação de IVAN no ID 137580218, fl. 746, e ID 142449911, fl. 764, e de SARAH no ID 138103588, fl. 748.
Manifestação de VALQUÍRIA no ID 134540815, fl. 738, e ID 150433157, fl. 767.
Na Decisão de ID 151540277, fls. 786/787, foi determinada a juntada de planilha atualizada de débitos.
Além disso a devedora VALQUIRIA foi intimada a juntar extratos bancários de sua titularidade.
Acrescento que na Decisão de ID 159684680, fls. 782/784, foi indeferida a gratuidade de justiça à VALQUIRIA e deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com bloqueio de R$965,54 (ID 161306243 - fl. 816), sendo R$48,60 de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS e R$916,94 de NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR, e de R$1.962,67 (ID 161606151 - fl. 861), nas contas de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS.
A devedora VALQUIRIA informou no ID 160713026, fl. 785, ausência de intimação quanto à Decisão de ID 151540277, fl. 773/774, requereu devolução do prazo e vista dos autos, bem como reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça.
A devedora SARAH compareceu no ID 161230755, fl. 829, pela Defensoria Pública, requerendo vista dos autos e gratuidade de justiça.
Apresentou impugnação à penhora no ID 162275885, fls. 896/897, argumentando que a penhora de R$1.962,67 recaiu sobre seu salário, sendo impenhorável.
Carreou extrato de ID 162275886, fl. 898.
O devedor NATAN compareceu no ID 163236443, fl. 901, pela Defensoria Pública, requerendo vista dos autos e gratuidade de justiça.
Apresentou impugnação à penhora no ID 164371584, fls. 928/928, argumentando que a penhora de R$783,97, no Banco Itaú, recaiu sobre verba de natureza alimentar, sendo impenhorável.
Juntou extrato de ID 164371590, fls. 931/932, e comprovante de PIX no ID 16437159, fls. 933/935.
DECIDO.
De fato, a decisão de ID 151540277, fl. 773/774, não foi disponibilizada para Defensoria Pública, não tendo o órgão tido vista dos autos para manifestação.
Assim revogo a parte da decisão de ID 159684680, fls. 782/784, na qual foi indeferida a gratuidade de justiça à VALQUIRIA e devolvo o prazo para manifestação.
Defiro aos devedores SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS e NATAN GUTHIERRE os benefícios da gratuidade de justiça.
Passo a apreciar as impugnações à penhora com pedido de desbloqueio das quantias de R$783,97 e R$1.962,67, ao argumento de que são verbas salariais e impenhoráveis.
A hipótese dos autos é daquelas em que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta se mostrou o único meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pelos executados.
A devedora SARAH impugna a penhora de R$1.962,67, afirmando que recaiu sobre salário, sendo impenhorável.
O devedor NATAN impugnou a penhora de R$783,97, no Banco Itaú.
Aduziu ter recaído sobre verba de natureza alimentar, sendo impenhorável.
No que tange à penhora de valor proveniente da remuneração, supostamente revestidos da impenhorabilidade, muito embora o artigo 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade.
Com efeito, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e da família, essa proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
São inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que confere a impenhorabilidade absoluta para essas verbas (Daniel Amorim Assumpção Neves, em comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320).
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, é medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.
Essa corrente entende que a penhora de percentual razoável da remuneração do devedor não fere a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento dele e da família.
Com efeito, a razão da lei se mantém intacta.
O presente cumprimento de sentença se funda em contrato inadimplido, o qual não foi impugnado pelos devedores.
Não há, até o momento, oferta de qualquer tipo de proposta concreta de acordo para pagamento do débito, tampouco indicado outro meio de garantia à credora relativo ao restante do débito.
Dessa forma, a credora está impedida de obter a satisfação do crédito, há cerca de 9 (nove) anos em mora, enquanto os devedores furtam-se do pagamento da dívida ao argumento de absoluta impenhorabilidade de quaisquer dos valores depositados em conta corrente quando fruto de verba alimentar.
A situação não é razoável à luz do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da tramitação.
O percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender as necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
O documento de ID 162275886, fl. 898, evidencia que a devedora SARAH recebeu no mês da constrição (junho de 2023) a quantia de R$1.962,00, comprovando se tratar de salário.
Assim, 30% destes valores perfaz a quantia de R$588,60, devendo, portanto, ser destinada à credora para abatimento da dívida.
De outro lado, o devedor NATAN juntou extrato de ID 164371590, fls. 931/932, e comprovante de PIX no ID 16437159, fls. 933/935, comprovando que a quantia de R$783,97 se trata de verba proveniente de prestação de serviços.
Assim, 30% destes valores perfaz a quantia de R$235,19, devendo, portanto, ser destinada ao credor para abatimento da dívida.
Nesse contexto, o valor que ultrapassar esse percentual em relação às quantias penhoradas (R$1.962,00 e R$783,97) está revestido da impenhorabilidade de que trata o artigo 833 IV, do CPC, e deve ser desconstituída a penhora.
Assim, a quantia de R$1.373,40 deve ser levantada pela devedora SARAH e a quantia de R$548,78 deve ser levantada pelo devedor NATAN.
Por fim, os devedores não impugnaram a penhora de R$48,60 de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS e R$132,97 de NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação.
Preclusa essa decisão, expeçam-se alvarás de levantamento das quantias de: 1) R$48,60, R$132,97 e R$235,19 (ID 161306243 - fl. 816) e R$588,60 (ID 161606151 - fl. 861) – em favor da exequente (IRENE RODRIGUES DA SILVA).
Advogados com poderes para receber e dar quitação: JOSE MARTINS PONTE - OAB/DF 24.883 e SAMUEL FERNANDES MARTINS - OAB/DF 35.723 (ID 34695015 – fls. 22). 2) R$1.373,40 (ID 161606151 - fl. 861), em favor da devedora/executada (SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS). 3) R$548,78 (ID 161306243 - fl. 816), em favor do devedor/executado (NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR).
Faculto a indicação de conta ou PIX para transferência do valor no prazo de cinco dias.
Após o levantamento da quantia, intime-se o exequente trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado, prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, artigo 921 CPC.
Dê-se vista à Defensoria Pública na forma requerida no ID 150433157, na oportunidade deverá carrear extratos bancários de todas as contas de VALQUIRIA, de modo que se possa identificar a sua titularidade.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida à SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS e NATAN GUTHIERRE.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
10/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:51
Deferido em parte o pedido de NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR - CPF: *43.***.*47-89 (EXECUTADO) e SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS - CPF: *30.***.*67-94 (EXECUTADO)
-
18/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 11:13
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*89-53 (EXEQUENTE) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 08:41
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 00:28
Publicado Edital em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:22
Expedição de Edital.
-
15/06/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/06/2023 14:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/06/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/06/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 13:51
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *74.***.*53-00 (EXECUTADO) em 03/05/2023.
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:59
Outras decisões
-
02/03/2023 18:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/11/2022 05:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 25/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 07:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 19/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR em 13/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 20/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/09/2022 13:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 02/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 09:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Edital em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:23
Expedição de Edital.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 21:20
Recebidos os autos
-
08/08/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 21:20
Outras decisões
-
27/05/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 13:18
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como VALQUIRIA MARIA RODRIGUES - CPF: *74.***.*53-00 (EXECUTADO) em 07/04/2022.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 06:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:13
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*89-53 (EXEQUENTE) em 22/02/2022.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 22/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 14:30
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/01/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 14:42
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*89-53 (EXEQUENTE) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANKLIN SILVA DAMASCENO em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 17/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:03
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2021 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/08/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de FRANKLIN SILVA DAMASCENO em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 24/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 19/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 11:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
22/01/2021 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 15:24
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/08/2020 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2020 16:57
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 18:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/06/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 19/05/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 04:09
Publicado Edital em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 14:54
Expedição de Edital.
-
13/12/2019 14:57
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 10:50
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:49
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 12/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/11/2019 06:13
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 04:30
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 30/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 09:24
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 10:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 03:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 03:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 14:20
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 14:19
Juntada de mandado
-
09/09/2019 14:15
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 14:15
Juntada de mandado
-
09/09/2019 14:13
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 14:13
Juntada de mandado
-
27/08/2019 11:28
Recebidos os autos
-
27/08/2019 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2019 17:00
Recebidos os autos
-
12/07/2019 00:09
Decorrido prazo de FRANKLIN SILVA DAMASCENO em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 14:23
Decorrido prazo de FRANKLIN SILVA DAMASCENO em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 14:23
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 14:23
Decorrido prazo de NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 14:23
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 14:23
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 14:03
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 05:46
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
25/06/2019 05:45
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 05:34
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:34
Decorrido prazo de FRANKLIN SILVA DAMASCENO em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:34
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:34
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:34
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:21
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 19/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 07:32
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 03:30
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão do Agravo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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