TJDFT - 0703936-84.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/07/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
10/06/2025 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 21:34
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 13:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/04/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:52
Outras decisões
-
17/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 22:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 23:11
Transitado em Julgado em 28/01/2024
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 09:43
Recebidos os autos
-
01/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 06:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WDH DIRECOES HIDRAULICAS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WDH DIRECOES HIDRAULICAS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEXTER FACILITIES LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:05
Publicado Edital em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 06:10
Expedição de Edital.
-
01/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 22:34
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703936-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA REQUERIDO: DEXTER FACILITIES LTDA, WDH DIRECOES HIDRAULICAS LTDA - ME, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s) - DEXTER FACILITIES LTDA.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:26
Deferido o pedido de INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
-
31/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703936-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA REQUERIDO: DEXTER FACILITIES LTDA, WDH DIRECOES HIDRAULICAS LTDA - ME, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 190246641, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA DEXTER FACILITIES LTDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 22:55
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703936-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA REQUERIDO: DEXTER FACILITIES LTDA, WDH DIRECOES HIDRAULICAS LTDA - ME, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 186235488, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA DEXTER FACILITIES LTDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
14/02/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 21:39
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703936-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA REQUERIDO: DEXTER FACILITIES LTDA, WDH DIRECOES HIDRAULICAS LTDA - ME, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência, em que se busca a suspensão/retirada de inscrição negativa em órgão de proteção ao crédito realizado pelas requeridas ao argumento de que o débito indicado não possui causa subjacente que o sustente, isso porque, não teria adquirido nenhuma mercadoria ou contratado nenhum serviço das requeridas.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que embora não se possa ter certeza sobre o fato inexistente, até mesmo pela impossibilidade lógica de sua comprovação, opera em favor do autor a presunção de boa-fé nas suas alegações de que não teria realizado a operação cobrada pela parte ré, sendo certo que, caso o que esteja alegado na inicial não corresponda à verdade, estará sujeito à responsabilidade pertinente, inclusive na seara criminal.
Ressalte-se, ainda, que os relatos da inicial, bem como os documentos que a instruem, revelam a plausibilidade do direito alegado, em especial, boletim de ocorrência de ID. 168394900.
Assim, se não há relação jurídica efetiva entre as partes, os atos de cobrança afiguram-se ilegítimos.
Ademais, o perigo da demora é evidente, porquanto a permanência da restrição de crédito que pesa em nome do autor é passível de lhe gerar grave prejuízo, como sói ocorrer em atos a serem praticados no comércio.
Friso, igualmente, que, se no curso da demanda houver a comprovação da dívida, pode ser promovida novamente a anotação restritiva de crédito em relação ao requerente.
Portanto, assinala-se a plena reversibilidade do provimento.
Por fim, observo que a parte autora ofereceu garantia ao juízo, conforme documento de ID. 168394904, cujo crédito deverá ficar vinculado a estes autos, até decisão posterior.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que seja retirado o nome do autor dos cadastros do SERASA referente ao débito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apresentado pela INTERATIVA FACILITIES LTDA, até o julgamento final desta ação.
Visando conferir efetividade a esta decisão, nos termos do art. 497 do CPC, promova-se a exclusão pelo sistema SERASAJUD, cuja ordem deverá ser atendida no prazo de até 72 horas.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/08/2023 21:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700222-53.2022.8.07.0011
Ticket Servicos SA
Cs Seguranca e Vigilancia LTDA - ME
Advogado: Mario de Freitas Macedo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2022 11:15
Processo nº 0732156-53.2022.8.07.0003
Alessandra Pedrosa de Souza
Mario Cristhian Rodrigues Pereira
Advogado: Gustavo da Silva Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 23:47
Processo nº 0702998-95.2018.8.07.0001
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Mundial Educacional LTDA
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2018 16:36
Processo nº 0701290-04.2018.8.07.0003
Jb Investimento e Assessoria LTDA
Romulo Cesar Maia
Advogado: Thallis Freitas Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2018 18:31
Processo nº 0712554-59.2021.8.07.0020
Pedro Gentil Palacio
Debora Cristine Pereira de Sousa
Advogado: Ely Nascimento da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2021 17:52