TJDFT - 0724637-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
15/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CLEBER MALAQUIAS ONOFRE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DR. ANTONIO COELHO LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 22:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:26
Outras decisões
-
30/03/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CLEBER MALAQUIAS ONOFRE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DR. ANTONIO COELHO LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:33
Outras decisões
-
27/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/12/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/06/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724637-90.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS, CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP, CLEBER MALAQUIAS ONOFRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a citação editalícia do requerido JOÃO LUIZ ARANTES DE FREITAS após uma única tentativa de citação sem êxito.
Ocorre que existem pelo menos 4 endereços informados nas pesquisas aos sistemas disponibilizadas em ID nº 183601603/183601602/183875393 que não foram diligenciados nos presentes.
Assim, indefiro, por ora, a citação por edital.
Intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado do requerido para citação, no prazo de 15 dias.
Para o cumprimento da diligência DEVERÁ A PARTE AUTORA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:25
Indeferido o pedido de MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO - CPF: *61.***.*00-68 (AUTOR)
-
12/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724637-90.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS, CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP, CLEBER MALAQUIAS ONOFRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para fornecer endereço atualizado do réu JOÃO LUIZ ARANTES DE FREITAS (id. 183600301), a parte autora requereu a citação por meio eletrônico.
Decido.
Nos termos do artigo 246 e 247 do CPC: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) Art. 247.
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Como pode ser verificado, os mencionados artigos têm sua redação dada pela lei 14.195/2021.
A referida lei, que alterou o CPC, é fruto de conversão da MP 1.040/21.
Nesse contexto, cumpre destacar o artigo 62, § 1.º, I, “b” da Constituição Federal: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; Verifica-se, então, que a Constituição Federal veda a edição de medida provisória que trate de matéria processual.
Não há dúvida que a alteração na forma de citação realizada pela MP 1.040/21, posteriormente convertida em lei, se trata de matéria processual civil.
Portanto, o vício formal presente na medida provisória a torna inconstitucional, contaminando, por via de consequência, a própria lei de conversão de número 14.195/2021.
Importa destacar que a conversão em lei não convalida os vícios formais eventualmente presentes na medida provisória convertida, visto que há diferença entre o processo legislativo de aprovação de lei ordinária e o processo legislativo de conversão de MP.
Além disso, mesmo se superada a questão sobre a constitucionalidade do referido artigo, não houve a regulamentação necessária à aplicabilidade da norma.
O CNJ ainda não regulamentou a questão, impossibilitando a aplicação do artigo 246 do CPC.
Por fim, mesmo que superada a inexistência de regulamentação pelo CNJ, o aplicativo Whatsapp não é meio idôneo a garantir a certeza da comunicação judicial.
O referido aplicativo não permite a certificação da titularidade da linha móvel celular e se ela é efetivamente utilizada pelo titular, bem como se a mensagem foi devidamente recebida por seu destinatário.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de citação dos executados por meio eletrônico.
Intime-se a autora para indicar novo endereço para citação, advertida da necessidade de recolhimento das custas intermediárias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Alternativamente, poderá requerer a citação por edital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:36
Indeferido o pedido de MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO - CPF: *61.***.*00-68 (AUTOR)
-
26/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724637-90.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS, CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP, CLEBER MALAQUIAS ONOFRE DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas INFOSEG (aqui incluída a consulta ao sistema RENAJUD) e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/01/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/01/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 12:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:23
Outras decisões
-
21/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:39
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/10/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724637-90.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS, CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP, CLEBER MALAQUIAS ONOFRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 168909085.
Defiro benefício de gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Entretanto, os arquivos de id. 170402281 e id. 170402287 estão inaudíveis.
Assim, emende-se a inicial para juntar novamente os arquivos mencionados, juntando-se também a correspondente degravação dos trechos mais relevantes para a demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 00:19
Recebidos os autos
-
15/09/2023 00:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 00:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO - CPF: *61.***.*00-68 (AUTOR).
-
31/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724637-90.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS, CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP, CLEBER MALAQUIAS ONOFRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, verifico que o autor apenas juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sem fazer prova de tal declaração.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Destaco, ainda, que a juntada de documentos "em nuvem", disponibilizados em processo eletrônico através de link de acesso constante na petição inicial, não se afigura meio idôneo à apreciação de seu conteúdo pelo juízo.
Isto porque, além de não ser possível atestar previamente a segurança dos links, o armazenamento de documentos fica subordinado à vontade da parte, que tem o poder de adicionar ou excluir documentos a qualquer tempo, dificultando o exercício do contraditório, bem como, eventualmente, inviabilizando a devida prestação jurisdicional.
Assim, emende-se a inicial para: a) Recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e últimos extratos bancários. b) Anexar aos autos os documentos constantes no "Google Drive", disponibilizados nos links de acesso constantes na petição inicial; c) Anexar documento de identidade da autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
-
08/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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