TJDFT - 0724756-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/09/2025 19:15
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:15
Outras decisões
-
28/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 22:00
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/06/2025 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 02:56
Publicado Edital em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0724756-51.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): JOAO VICTOR PESSOA AMARAL (CPF: *32.***.*21-47); RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS (CPF: *23.***.*87-72); RÉU: IRON LUIZ FILHO (CPF: *05.***.*60-25).
O Dr.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o Réu acima qualificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento desta ação, cujo objeto é condenação do requerido em honorários advocatícios no valor de R$ 49.440.22, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do Edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 18 de março de 2025 11:37:02 .
Eu, Lusalete da Conceição Pires Silva, Diretora de Secretaria Substituta, o conferi, subscrevo e assino. -
19/03/2025 13:05
Expedição de Edital.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724756-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS REU: IRON LUIZ FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foram infrutíferas todas as tentativas extrajudiciais e judiciais de localização da parte requerida, DEFIRO o pedido a citação por edital, conforme requerido ao ID 226547801.
Cite-se, por edital, nos termos do art. 257, IV, do CPC, para apresentação de contestação no prazo legal, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (perda do prazo para apresentação de defesa).
Publique-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso III, do CPC.
Fica a parte autora ciente de que a alegação dolosa da ocorrência das circunstâncias autorizadoras para a citação por edital enseja aplicação de multa no importe de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258).
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:40
Deferido o pedido de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS - CPF: *23.***.*87-72 (AUTOR).
-
25/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 20:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:39
Outras decisões
-
04/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/09/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/08/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:53
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724756-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS REQUERIDO: IRON LUIZ FILHO CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referente(s) ao REQUERIDO: IRON LUIZ FILHO.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, fica o AUTOR: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS intimado a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) do IRON LUIZ FILHO ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. "Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia". "Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas".
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 13:44:19. -
04/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724756-51.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS REQUERIDO: IRON LUIZ FILHO DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:53
Outras decisões
-
28/12/2023 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 00:04
Recebidos os autos
-
18/11/2023 00:04
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS - CPF: *23.***.*87-72 (AUTOR).
-
26/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724756-51.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS REQUERIDO: IRON LUIZ FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, verifico que o autor apenas juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sem fazer prova de tal declaração.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Além da atuação como advogado, o autor é sócio proprietário de curso preparatório para concursos, o que se extrai do documento de ID 168154326.
Outrossim, os contracheques de ID 168154326 não são do autor.
Assim, emende-se a inicial para: a) Recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e últimos extratos bancários. b)Anexar documento de identificação do autor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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