TJDFT - 0725290-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/08/2025 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:35
Outras decisões
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17/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JAKELINE RAMOS DE ARAUJO MARQUES em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 17:21
Outras decisões
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09/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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13/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725290-92.2023.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CICERA BENTO DE ARAUJO REU: PAULO CLAUDIO MARQUES, JAKELINE RAMOS DE ARAUJO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora, ao ID 198196939, requereu o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas abaixo: JOÃO LUIZ REIS MARQUES; Endereço: Quadra 07, Conjunto B3, Setor Sul – Gama, CEP: 72.410-402 PAULO HENRIQUE MARQUES; Endereço: QS 10, Conjunto 7B, Casa 16, Riacho Fundo I / DF, CEP: 71.825.117 EDMA ALVES DOS SANTOS; Endereço: QNM 10, Conjunto A, Casa 38, Ceilândia – DF, CEP: 72.220-010.
Informou que não há necessidade de intimação pessoal das testemunhas.
O réu PAULO CLAUDIO MARQUES, ao ID 201339895, requereu a oitiva das testemunhas: João Márcio marques – Telefone: 61 99912-4060 Luiz Carlos Xavier dos Santos – Telefone: 61 99901-6180 Eliesio de Paula – Telefone: 61 98654-9664 Informou que as testemunhas comparecerão espontaneamente.
A requerida JAKELINE RAMOS DE ARAUJO MARQUES não se manifestou.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se pessoalmente os réus, com a advertência do art. 385, § 1º do CPC, os respectivos advogados por meio do DJe.
Dispensada a intimação das testemunhas pelo Juízo, nos termos do art. 455, §1º e §2º, do CPC.
Intimem-se os confinantes por carta com aviso de recebimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:46
Outras decisões
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28/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2024 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JAKELINE RAMOS DE ARAUJO MARQUES em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725290-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CICERA BENTO DE ARAUJO REU: PAULO CLAUDIO MARQUES, JAKELINE RAMOS DE ARAUJO MARQUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como da Decisão ID195114318, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) a especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá(ão) apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver(em) interesse, deverá(ão) reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial/contestação/reconvenção/embargos.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 16:56:33. -
28/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725290-92.2023.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CICERA BENTO DE ARAUJO REU: PAULO CLAUDIO MARQUES, JAKELINE RAMOS DE ARAUJO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à JAKELINE RAMOS DE ARAUJO MARQUES.
Anote-se.
Intime-se a Autora para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente os fatos controvertidos que pretendem provar, sob pena de indeferimento.
No caso de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no mesmo prazo, as provas que deseja produzir.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 20:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:19
Outras decisões
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08/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725290-92.2023.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CICERA BENTO DE ARAUJO REU: PAULO CLAUDIO MARQUES, JAKELINE RAMOS DE ARAUJO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que certifique acerca da citação de Paulo Xavier da Costa Filho.
Quanto à Maria do Rozario Soares Barbosa, ao ID 186463608, foi noticiado acerca de seu falecimento., o que foi confirmado por meio do resultado da pesquisa ao INFOSEG, em anexo.
Diante disso, intime-se a parte autora para que esclareça se há ou não inventário em curso e, em caso negativo, para que traga a qualificação completa dos herdeiros, a fim de que sejam incluídos na ação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça de JAKELINE RAMOS DE ARAUJO MARQUES, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte mencionada deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Por fim, passo a análise ao pedido de gratuidade feito por PAULO CLAUDIO MARQUES.
No caso presente, pelos documentos juntados nos autos, é possível chegar à conclusão de que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
A mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger uma esmagadora parcela da população que é essencialmente pobre, não sendo razoável acreditar que o autor se enquadra nessa parcela.
Conforme se verifica nos contracheques juntados pela própria parte, sua remuneração varia de R$ 18.824,32 à R$ 23.251,58, em valores brutos.
Tal renda o coloca em uma diminuta e privilegiada parcela da extremamente desigual sociedade brasileira, que é, em sua esmagadora maioria, carente de recursos básicos para uma vida digna.
Ademais, eventual alegação de que, em razão dos descontos, recebe um valor líquido bem abaixo do bruto não deve ser o fundamento para a concessão da gratuidade de justiça.
O TJDFT tem entendimento de que o endividamento voluntário da parte, por si, não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça, e as despesas apresentadas não se revelam suficientes a caracterizar a hipossuficiência econômica da agravante. (Acórdão 1700411, 07106352720238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE PRATICADO A PARTIR DO VAZAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO CDC E DA LGPD.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Gama que condenou a parte requerida/apelante, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., a pagar ao autor/apelado a importância de R$ 13.396,40 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais, em decorrência de golpe financeiro sofrido pelo apelado a partir do vazamento de dados sob responsabilidade da instituição financeira.
Irresignada, a parte recorrente requer, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora/apelada e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. 2.
A Constituição Federal preconiza, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Corroborando a previsão constitucional, o art. 99 do CPC/15 dispõe ser presumível como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2 e 3º).
Assim, a declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 3.
A situação de endividamento não leva, por si só, à concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando se trata de endividamento voluntário, ainda que a parte tenha contraído diversos empréstimos consignados e/ou congêneres. 4.
No caso em que consumidor é vítima de golpe praticado por terceiros a partir do vazamento de dados que estavam sob responsabilidade da instituição fornecedora de serviços, ocorre ato ilícito passível de indenização por parte do fornecedor, que responde de maneira objetiva à luz do CDC e do art. 42 e seguintes da Lei 13.709/18 (LGPD). 5.
Recurso conhecido e provido em parte, tão somente para acolher a preliminar para revogar a gratuidade da justiça concedida à parte apelada, mantidos os demais termos da sentença. (Acórdão 1732571, 07085205520228070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à PAULO CLAUDIO MARQUES.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:04
Outras decisões
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01/03/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:11
Outras decisões
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26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/10/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:52
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/09/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:31
Desentranhado o documento
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26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0725290-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CICERA BENTO DE ARAUJO REU: PAULO CLAUDIO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda de ID 171630230.
Excluam-se dos autos os documentos de ID 168636744, conforme requerimento da autora.
Retifique-se a autuação para que sejam cadastrados os confinantes: a) FRED BARBOSA DA SILVA, CPF n. *54.***.*07-87, e MARIA DO ROZARIO SOARES BARBOSA, CPF n. *84.***.*91-49, lote 16, QNN 24, Conjunto G, Ceilândia – DF; b) FRANCISCO TEMOTEO DE SOUSA, CPF n. *53.***.*43-34, lote 20, QNN 24, Conjunto G, Ceilândia – DF; c) PAULO XAVIER DA COSTA FILHO, CPF n. *82.***.*71-72, lote 17, QNN 24, Conjunto E, Ceilândia – DF.
A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Os elementos de prova anexados aos autos não oferecem suporte necessário para o deferimento da tutela de urgência cautelar, sobretudo quando não se verifica, de pronto, que a parte Autora resida no imóvel desde 2003 e que o bem tenha sido adquirido durante a união estável.
Indefiro a tutela de urgência.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a ação de usucapião não mais tramitará pelo rito dos procedimentos especiais.
Portanto, o feito prosseguirá sob o rito comum. À Secretaria, para promover as alterações necessárias.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Na hipótese dos presentes autos, faz-se necessária a prévia publicação de edital para citar eventuais interessados, bem como a intimação de órgãos públicos para se manifestarem sobre o interesse na causa.
Ante o exposto, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se pessoalmente os réus Nome: PAULO CLAUDIO MARQUES Endereço: Quadra 28, 11, Condomínio Serra Azul, Serra Azul (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73083-680, bem como aqueles em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, assim como os CONFINANTES, indicados na petição de ID 171630230 para contestar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Conforme dispõe o art. 259 do CPC, citem-se, ainda, os eventuais interessados por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da juntada aos autos das publicações, observando o que dispõe o art. 257 incisos II e III do CPC.
Notifiquem-se os representantes da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal (intimação via sistema) para manifestarem, se for o caso, interesse na causa.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público a teor do artigo 178, inciso I, do CPC.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
A Curadoria de Ausentes representará os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Advirtam-se os Réus de que a contestação deverá ser apresentada por advogado no prazo previsto no art. 335 do CPC.
Caso as partes manifestem interesse na conciliação, façam os autos conclusos.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
21/09/2023 23:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:53
Outras decisões
-
13/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2023 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725290-92.2023.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CICERA BENTO DE ARAUJO REU: PAULO CLAUDIO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita a autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por CICERA BENTO DE ARAUJO em face de PAULO CLAUDIO MARQUES.
O objeto desta ação é o imóvel localizado na QNN 24, Conjunto G, Lote 18 – Ceilândia/DF, de matrícula de nº 54.915, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia/DF (ID 168638354).
Relata a autora que conviveu em união estável com o requerido por 6 anos e que nesse período o réu adquiriu o imóvel em questão.
Narra que, no final do ano de 2003, o requerido deixou o lar, foi morar com outra companheira e a autora permaneceu no imóvel desde então, arcando com todos os custos de água, energia, IPTU, etc.
Afirma que em 2017 o requerido escriturou o imóvel apenas no nome dele e pretende vendê-lo.
Diante disso, a autora requereu liminar para os fins de determinar a manutenção de posse à Autora, garantindo com isso a continuidade de seu local de residência É o relatório.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Esclarecer a juntada do documento de ID 168636744 relativo à Osmar Satornino Alves; II - Indicar os confinantes (laterais e fundos; se imóvel encravado, todos os imóveis lindeiros); III - Anexar a planta de situação a fim de verificação dos confinantes; IV - Juntar as certidões negativas expedidas pelos cartórios de imóveis, a fim de comprovar a inexistência de outros bens imóveis; V - Acostar a certidão de ônus dos imóveis confinantes.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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